Raquel Montero

Raquel Montero

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Rodeio é proibido!



Já falei em outro artigo (http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/09/rodeio-e-crueldade-e-sofrimento.html) sobre os malefícios do rodeio e que ele tem que acabar.
Agora irei falar de como se comporta a legislação brasileira diante dessa prática perversa.
A análise de qualquer lei do nosso ordenamento se faz partindo-se, inicialmente, da Constituição Federal (CF), que é nossa lei maior e a qual todas as demais leis devem, necessariamente, obediência, sob pena de não terem validade.
Os animais são a fauna e a fauna integra o meio ambiente. E o meio ambiente tem um capítulo próprio na CF, estabelecido no art. 225.
No inciso VII do § 1º do art. 225 da CF está prevista a proteção da fauna, nos seguintes termos:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

E no § 3º do art. 225 está prevista punição para quem maltratar o meio ambiente:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Como a CF não especifica as situações, discriminando-as sucintamente, é necessário uma lei posterior para esmiuçar os detalhes de cada situação. Dessa forma, após a CF foram feitas leis infraconstitucionais para fazer explicações e estabelecer as penalidades relativas ao meio ambiente.
Quanto às leis infraconstitucionais sobre este assunto, têm competência para elaborá-las, a União, os Estados e o Distrito Federal, sendo que à União compete estabelecer as normas gerais sobre o tema e aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas específicas relativas às suas regiões de maneira a suplementar a legislação federal da União e nunca a contrariá-la.
Os Municípios têm competência para legislar sobre o assunto de maneira a tão somente suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e ficando restrito ao interesse local do município.
Assim em 1.998 foi aprovada a lei nº 9.605, que estabeleceu sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente, conhecida como "Lei dos Crimes Ambientais".
Essa lei, em seu art. 32 preconiza que é crime, a que se comina pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Em 2.001 foi aprovada a lei nº 10.220, que instituiu normas relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
Em 2.002 foi aprovada a lei federal nº 10.519, que trouxe regras para a realização de rodeios, buscando evitar apetrechos técnicos utilizados nas montarias que causem crueldade aos animais, prelecionando em seu art. 4º:

Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1º As cintas, cilhas e barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos aos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.

Já em 2.005 foi feita a lei estadual nº 11.977, que estabeleceu o Código Estadual de Proteção aos Animais, que tem validade só no estado de São Paulo.
O Código Estadual, entre outros pontos muito positivos, proibiu, em todo o estado de São Paulo, as provas de rodeio e de espetáculos que envolvam o uso de instrumentos que induzam o animal a se comportar de forma não natural.
Contra a validade do Código Estadual foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN´s), uma delas pelo, na época, Governador Geraldo Alckimin, que foi contra o Código Estadual, por entendê-lo inconstitucional.
As ADIN´s ainda não foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de maneira que, na pendência do julgamento, o Código Estadual continua valendo integralmente.
Seguindo o ritmo, vários municípios brasileiros aprovaram leis municipais para proibir o rodeio em suas respectivas localidades. Paralelamente, em vários municípios existem ações judiciais populares e ações judiciais civis públicas que conseguiram a proibição do rodeio em muitas cidades.
Em Ribeirão Preto não temos uma lei municipal proibindo o rodeio, sendo que por anos consecutivos o rodeio já aconteceu na cidade. A lei municipal, por sua vez, é desnecessária diante da existência do Código Estadual, que, por ser de abrangência estadual, já proíbe o rodeio em todos os municípios de São Paulo.
Mas como é isso, se tem lei dizendo que o animal não pode ser maltratado e se o rodeio maltrata o animal, como o rodeio acontece em cidades brasileiras?
Acontece em total afronta à nossa lei maior, a CF, válida em todo o Brasil, que veda condutas que submetam os animais à crueldade. Acontece em total afronta à lei federal mencionada acima, que tem aplicação em todo território nacional, e que veda as condutas do rodeio que possam causar sofrimento ao animal, com exceção do § 3º do art. 4º da lei, que está inconstitucional e não pode ser aplicado, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade. No estado de São Paulo, acontece, por fim, em total afronta ao Código Estadual, que proibiu as práticas do rodeio que causam sofrimento aos animais.
E essa afronta é feita pelo organizador do rodeio, pelas prefeituras que autorizam a realização do evento e pelo Judiciário que, quando a situação chega ao seu conhecimento, permite o evento, na maioria das vezes, inclusive, com liminar para atender ao rápido chamado do organizador do evento ou das prefeituras, em prejuízo dos animais que mais uma vez irão sofrer em mais um rodeio autorizado.
Mas vejam, a analise da lei não deixa dúvida, as práticas do rodeio que fazem com que o animal pule na arena, ou as vaquejadas e provas de laço, não podem acontecer, são proibidas, porque causam sofrimento aos animais e a lei proíbe esse sofrimento. Não há dubiedade aqui, a lei é clara, há proibição e ponto.
Por isso, temos que ter o pensamento que, o rodeio, com suas práticas maléficas, é proibido, e onde quer que queiram realizá-lo, deve ser impedido pelas prefeituras, pelo Judiciário, pelas pessoas e organizações que amam a vida e a respeitam em todas as suas formas.
Ajam para coibir e impedir o rodeio. Vamos extirpar este mal de nossas vidas.
Raquel Bencsik Montero

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