Já falei em outro artigo
(http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/09/rodeio-e-crueldade-e-sofrimento.html)
sobre os malefícios do rodeio e que ele tem que acabar.
Agora irei falar de como se
comporta a legislação brasileira diante dessa prática perversa.
A análise de qualquer lei do
nosso ordenamento se faz partindo-se, inicialmente, da Constituição
Federal (CF), que é nossa lei maior e a qual todas as demais leis
devem, necessariamente, obediência, sob pena de não terem validade.
Os animais são a fauna e a
fauna integra o meio ambiente. E o meio ambiente tem um capítulo
próprio na CF, estabelecido no art. 225.
No inciso VII do § 1º do art.
225 da CF está prevista a proteção da fauna, nos seguintes termos:
VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
E no § 3º do art. 225 está
prevista punição para quem maltratar o meio ambiente:
§ 3º As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Como a CF não especifica as
situações, discriminando-as sucintamente, é necessário uma lei
posterior para esmiuçar os detalhes de cada situação. Dessa forma,
após a CF foram feitas leis infraconstitucionais para fazer
explicações e estabelecer as penalidades relativas ao meio
ambiente.
Quanto às leis
infraconstitucionais sobre este assunto, têm competência para
elaborá-las, a União, os Estados e o Distrito Federal, sendo que à
União compete estabelecer as normas gerais sobre o tema e aos
Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas específicas
relativas às suas regiões de maneira a suplementar a legislação
federal da União e nunca a contrariá-la.
Os Municípios têm competência
para legislar sobre o assunto de maneira a tão somente suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, e ficando restrito ao
interesse local do município.
Assim em 1.998 foi aprovada a
lei nº 9.605, que estabeleceu sanções penais e administrativas
para condutas lesivas ao meio ambiente, conhecida como "Lei dos
Crimes Ambientais".
Essa lei, em seu art. 32
preconiza que é crime, a que se comina pena de detenção, de
três meses a um ano, e multa, praticar ato de abuso, maus tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos.
Em 2.001 foi aprovada a lei nº
10.220, que instituiu normas relativas à atividade de peão de
rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
Em 2.002 foi aprovada a lei
federal nº 10.519, que trouxe regras para a realização de rodeios,
buscando evitar apetrechos técnicos utilizados nas montarias que
causem crueldade aos animais, prelecionando em seu art. 4º:
Os apetrechos técnicos
utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento,
não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem
obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do
rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1º As cintas, cilhas e
barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões
adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º Fica expressamente
proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro
instrumento que cause ferimentos aos animais, incluindo aparelhos que
provoquem choques elétricos.
§ 3º As cordas
utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto
para o animal.
Já em 2.005 foi feita a lei
estadual nº 11.977, que estabeleceu o Código Estadual de Proteção
aos Animais, que tem validade só no estado de São Paulo.
O Código Estadual, entre outros
pontos muito positivos, proibiu, em todo o estado de São Paulo, as
provas de rodeio e de espetáculos que envolvam o uso de instrumentos
que induzam o animal a se comportar de forma não natural.
Contra a validade do Código
Estadual foram ajuizadas duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIN´s), uma delas pelo, na época,
Governador Geraldo Alckimin, que foi contra o Código Estadual, por
entendê-lo inconstitucional.
As ADIN´s ainda não foram
julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de maneira que, na
pendência do julgamento, o Código Estadual continua valendo
integralmente.
Seguindo o ritmo, vários
municípios brasileiros aprovaram leis municipais para proibir o
rodeio em suas respectivas localidades. Paralelamente, em vários
municípios existem ações judiciais populares e ações judiciais
civis públicas que conseguiram a proibição do rodeio em muitas
cidades.
Em Ribeirão Preto não temos
uma lei municipal proibindo o rodeio, sendo que por anos consecutivos
o rodeio já aconteceu na cidade. A lei municipal, por sua vez, é
desnecessária diante da existência do Código Estadual, que, por
ser de abrangência estadual, já proíbe o rodeio em todos os
municípios de São Paulo.
Mas como é isso, se tem lei
dizendo que o animal não pode ser maltratado e se o rodeio maltrata
o animal, como o rodeio acontece em cidades brasileiras?
Acontece em total afronta à
nossa lei maior, a CF, válida em todo o Brasil, que veda condutas
que submetam os animais à crueldade. Acontece em total afronta à
lei federal mencionada acima, que tem aplicação em todo território
nacional, e que veda as condutas do rodeio que possam causar
sofrimento ao animal, com exceção do § 3º do art. 4º da lei, que
está inconstitucional e não pode ser aplicado, devendo ser
declarada sua inconstitucionalidade. No estado de São Paulo,
acontece, por fim, em total afronta ao Código Estadual, que proibiu
as práticas do rodeio que causam sofrimento aos animais.
E essa afronta é feita pelo
organizador do rodeio, pelas prefeituras que autorizam a realização
do evento e pelo Judiciário que, quando a situação chega ao seu
conhecimento, permite o evento, na maioria das vezes, inclusive, com
liminar para atender ao rápido chamado do organizador do evento ou
das prefeituras, em prejuízo dos animais que mais uma vez irão
sofrer em mais um rodeio autorizado.
Mas vejam, a analise da lei não
deixa dúvida, as práticas do rodeio que fazem com que o animal pule
na arena, ou as vaquejadas e provas de laço, não podem acontecer,
são proibidas, porque causam sofrimento aos animais e a lei proíbe
esse sofrimento. Não há dubiedade aqui, a lei é clara, há
proibição e ponto.
Por isso, temos que ter o
pensamento que, o rodeio, com suas práticas maléficas, é proibido, e
onde quer que queiram realizá-lo, deve ser impedido pelas
prefeituras, pelo Judiciário, pelas pessoas e organizações que
amam a vida e a respeitam em todas as suas formas.
Ajam para coibir e impedir o
rodeio. Vamos extirpar este mal de nossas vidas.
Raquel Bencsik Montero
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