Raquel Montero

Raquel Montero

domingo, 27 de agosto de 2017

NÃO CONSEGUIU NO POSTO DE SAÚDE O REMÉDIO QUE PRECISA? VOCÊ PODE EXIGIR!


Foto: Reprodução/EPTV


O direito à saúde está garantido nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal (CF). O artigo 196 dispõe;
 
 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 
 
O direito à saúde é amplo, a CF não fez distinções, daí se pode afirmar que ele abrange o bem-estar físico, mental e social, e deve se voltar para todas as etapas da cobertura, que são; promoção, proteção e recuperação.
 
Na etapa da promoção estão as ações de prevenção do risco à doença e outros agravos. Na etapa da proteção estão o atendimento e o tratamento necessários. Na etapa da recuperação deve ser garantido o acesso a equipamentos e serviços necessários ao retorno para a vida em comunidade.
 
As políticas econômicas e sociais de proteção à saúde não se situam apenas no campo da medicina, mas sim, e também, em outros direitos sociais, de maneira que, são fatores condicionantes e determinantes da saúde a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais de forma geral.
 
O direito à saúde é prestado na prática através do Sistema Único de Saúde (SUS), que é o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
 
Feitas essas considerações preliminares para melhor compreensão do tema, passemos à questão que, na vivência prática, se torna tormentosa, apesar do que já dispõe a lei. Trata-se da questão da existência ou não de direito subjetivo ao fornecimento gratuito de medicamentos.
 
E como resposta à essa questão o direito à saúde tem sido interpretado pelos tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como garantia constitucional que não sofre limitações de qualquer natureza, de modo que até mesmo os medicamentos que não constam da lista do Ministério da Saúde devem ser fornecidos ao paciente que não tenha condições de adquiri-los. Nesse sentido, também estaria abrangido pelo direito à saúde o tratamento médico no exterior, como já decidiu muitos tribunais.
 
Isso porque, nas jurisprudências, em resumo, a CF ao estabelecer o direito à saúde concretizou o compromisso pleno e eficaz do Estado em todas as circunstâncias e situações com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia do acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias e medicamentos, e o que mais necessário à tutela do direito à saúde, não podendo nenhuma outra alegação prevalecer sobre o direito à saúde, nem mesmo as burocracias de uma licitação, cuja legislação estabelece hipóteses de dispensa e inexigibilidade, ou teses referentes à inexistência de previsão orçamentária.
 
Assim, toda pessoa tem direito de exigir do Poder Público os medicamentos, tratamentos e serviços de saúde de que precisa, e se não os obtiver no SUS, pode exigi-los judicialmente.
 
Nesse sentido também podem ser exigidos os medicamentos que faziam parte do já consagrado programa social Farmácia Popular, que agora foi extinto pelo governo ilegítimo de Michel Temer.
 
Raquel Montero

domingo, 20 de agosto de 2017

Vai dar tudo certo

  

  Todo dia eu me deparo com o que eu, ainda, tropeço em mudar em mim. Mas tem uma lição que aprendi há anos atrás, exatamente no final da adolescência e começo da juventude, que nunca mais tropecei, e que tantos significados e outras contundentes lições trouxe pra mim.

  A lição foi não reclamar mais de nada que me acontece ou do que tenho pra fazer, ao contrário, aprendi a observar os acontecimentos e refletir sobre o que eles querem me ensinar, e a agradecer por tudo que posso fazer, seja fácil ou difícil, prazeroso ou não. O importante é ter capacidade para fazer e resolver.

  Naquela época eu morava na casa dos meus pais e tinha duas televisões em casa, uma na sala e outra no meu quarto. A do meu quarto queimou. A ausência dela passou a ser preenchida por mais livros. E assim foi. Nunca mais teve televisão no meu quarto, já os livros se multiplicaram em minha vida, e nem preciso detalhar como isso me fez um ser humano melhor.

  Logo após este fato comecei a faculdade, e as dificuldades financeiras apertaram, de maneira que eu não tinha dinheiro pra mais nada, era só pra bancar a faculdade e contas básicas de consumo. E já que eu não podia fazer outra coisa além de trabalhar e estudar, o tempo todo era dedicado aos estudos, inclusive os finais de semana, nos quais se eu tivesse dinheiro o tempo teria sido utilizado para sair. Aqui também é desnecessário detalhar como isso contribuiu para eu ser uma profissional melhor.

  Tempo também aproveitado para descobrir e redescobrir o prazer e o valor das coisas mais simples como balançar num balanço, ficar sentada na grama do Parque Raya só olhando o céu, plantar árvores, de cozinhar e sentir a alegria e satisfação que um alimento produz, de conhecer mais e poder amar mais os membros da nossa família que às vezes conhecemos pouco ao destinar o tempo de maneira diferente, de buscas de conhecimentos espirituais e autoconhecimento, oportunidade em que estudei sobre meditação, yoga, vegetarianismo, veganismo, psicologia, teosofia, espiritismo, hare krishna, catolicismo, cristianismo, budismo, hinduísmo, entre outros. Também aqui não preciso dizer como isso me ajudou a me tornar um ser humano melhor.

  E o tempo fluiu e eu fluí junto com ele, e aprendi nessas experiências que nada acontece por acaso e sempre serve para nos fazer evoluir, é só estarmos atentos aos sinais da vida. Um simples fato, como de uma televisão queimar, tempos vagos, falta de dinheiro, pode provocar transformações enormes nas nossas vidas, se estivermos receptivos às mensagens que os fatos nos trazem.

  Nunca mais reclamei de nada que me acontece ou do que tenho para fazer ou resolver, porque aprendi que ter capacidade para poder fazer é uma dádiva. Há tantos que gostariam de fazer o mesmo a que somos solicitados a fazer e às vezes por não terem pernas, braços, não poderem andar, falar, enxergar, não podem fazer.

  Substitui a reclamação por luta, junto com a frase "vai dar tudo certo", e pelo agradecimento de ter capacidade para fazer ou resolver o que surge em minha vida. E assim também descobri a conexão com a própria felicidade.

Raquel Montero

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Dia da advogada e do advogado

11 de agosto - Dia da advogada e do advogado

  Parabéns a todas as advogadas e a todos os advogados que aplicam o Direito com justiça, concretizando direitos, mudando e transformando vidas, resolvendo problemas, pacificando conflitos, construindo um mundo melhor através da profissão e do exemplo.
Uma profissão, mas, principalmente, uma missão, uma vocação, um serviço público, uma função social.




O POLICIAL VALE MAIS QUE O CIDADÃO?

Foto: Reprodução


Um policial vale mais que um cidadão? Para algumas pessoas, notadamente, alguns juízes, promotores e algumas juízas e promotoras, sim. Senão vejamos.
 
 Os depoimentos de policiais são prestigiados pela doutrina jurídica e jurisprudência brasileira. É comum em processos penais iniciados por flagrantes, que os policiais que realizaram a prisão do acusado sejam as principais testemunhas, quando não as únicas, do crime, bem como que sejam considerados como provas do crime, e muitas vezes, como única prova do crime.
 
E aí, na quase totalidade das vezes, o que vivenciamos em salas de audiência  é a seguinte situação; os policiais que prenderam o acusado afirmam que foi ele quem praticou o delito, enquanto o acusado afirma categoricamente ser inocente.
 
O policial, na maioria das vezes, é a única pessoa que diz que o crime aconteceu. Daí, como única pessoa dizendo que o crime aconteceu, esse policial passa a ser utilizado pelo Delegado, pela Delegada, pelo promotor, pela promotora, pelo juiz, pela juíza, também como testemunha do crime que ele alega ter ocorrido.
 
Depois, além do policial que fez a prisão do acusado ser transformado em testemunha da própria diligência que ele mesmo realizou, o seu "testemunho" é utilizado como única prova para condenar o réu.
 
É assim que acontece de maneira corriqueira nos processos criminais do Brasil. Mas não deveria ser assim.
 
 A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o testemunho policial é prova válida e tem credibilidade. É afastada qualquer possibilidade de suspeição ou impedimento dos policiais, em razão de estes exercerem função pública. Como praticam os atos em nome da Administração Pública, seus atos se presumem legítimos, de modo que tanto a prisão efetuada, quanto os depoimentos, gozariam de presunção de legalidade e veracidade.
 
Tal comportamento, está em desacordo com o que determina a lei brasileira que disciplina a situação. No caso, a lei que disciplina a situação é o Código de Processo Penal, e ele preconiza que a acusação de prática de crime contra alguém deve trazer junto a prova da acusação, e o testemunho do policial que realizou a diligência relativa ao suposto crime que ele alega que existiu, não é prova, é só a alegação do policial, e essa alegação deve ser provada.
 
O policial que faz a acusação de um crime contra alguém não pode, ao mesmo tempo, ser tido também como testemunha do crime que ele alega que foi praticado, isso seria como querer também que a vítima fosse também testemunha do crime que ela alega que foi praticado contra ela.
 
Testemunha é uma pessoa alheia a quem está fazendo a acusação e quem está sendo acusado, razão pela qual o Código de Processo Penal preconiza que a prova não pode ser suspeita ou parcial.
 
Como não esperar que o policial que fez a prisão de alguém sob o fundamento da suposta prática de um crime, não vai querer, a todo tempo, defender ou legitimar que o crime ocorreu, ainda que possa não ter ocorrido?
 
Ora, se o policial mudar de depoimento e disser que o crime não ocorreu, o policial teria prendido alguém que não praticou qualquer delito. Nesse caso o policial poderia responder por abuso de autoridade ou a um procedimento disciplinar por ter atuado sem a devida cautela, isso se falarmos de um caso em que houve mero engano, mas a prisão ilegal também pode ter ocorrida de maneira intencional pelo policial.
 
A simples condição de policial não traz garantia de honestidade ou infalibilidade ao policial. Ou sobre algum ser humano recai a certeza de ser uma pessoa infalível e honesta? Se antes de ser policial, o policial é um ser humano, alguém pode, realmente, julgá-lo um ser humano infalível e sempre honesto? Alguém pode dizer isso de algum ser humano?
 
Apesar dos policiais serem funcionários públicos e praticarem atos em nome do Estado, dar fé à palavra do policial, condenando uma pessoa apenas com base em seu testemunho, é prestigiar um ser humano em detrimento do outro, é valorizar mais o policial e menos o cidadão.
 
Ao aceitar o depoimento do policial sem fazer qualquer questionamento, o Poder Judiciário demonstra que as pessoas que atuam na administração pública devem receber maior credibilidade do que os demais cidadãos, sem demonstrar, porém, os motivos que levam tais pessoas a serem merecedoras de maior confiabilidade. Afirma-se que pelo simples fato de atuarem em nome do Estado possuem idoneidade e caráter que as diferenciam das “pessoas comuns”.
 
Mas se assim fosse, o que quer dizer, então, as denúncias nas Corregedorias de Polícia, os vídeos de policiais em redes sociais e na imprensa cometendo todo tipo de ilícitos, tais como agressões desnecessárias contra manifestantes e jovens periféricos que se utilizam das vias públicas para sua diversão, torturas em delegacias, assassinatos de pessoas com o posterior cuidado de se forjar um flagrante para justificar sua morte, flagrantes forjados de crimes, solicitação de propina?
 
Afinal, com tantas ilegalidades praticadas, denunciadas e com condenações judiciais e das próprias corporações de policiais, os policiais, ainda assim, merecem toda essa credibilidade apenas por terem sido aprovados em um concurso público?
 
 A realidade prova que o simples fato da pessoa ser policial não faz com que ela seja honesta ou mais digna de fé do que qualquer outra pessoa.
 
 Podem existir pessoas honestas e desonestas, porque a honestidade ou desonestidade não decorre da profissão, mas sim, do ser humano.
 
Portanto, a presunção de inocência e honestidade deve recair sobre todas as pessoas, até que se prove o contrário através de prova idônea e isenta de parcialidade e suspeita. Inclusive, a presunção de inocência é princípio constitucional, que parece estar sendo esquecido por algumas pessoas que, pelo ofício que desempenham, têm o dever, mais do que outras, de sempre respeitá-lo.
 
       Raquel Montero