Raquel Montero

Raquel Montero

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

A função da advogada





      Hoje foi o último dia de minhas férias, conciliadas com o recesso do Judiciário, que também terminou seu recesso hoje. Segunda-feira volto para o escritório renovada de esperança, recarregada de energia, inspirada nas melhores utopias e fortalecida para as lutas necessárias em busca das transformações que realizem justiça social e contribuam para um Judiciário mais progressista no nosso país. E é com esses sentimentos que também retomo os artigos para o meu blog. E a propósito, falando agora sobre "a função da advogada". Torço para que gostem! Fraternos abraços e boa luta!
  

   O ordenamento jurídico brasileiro é composto de normas de natureza diferente e de diferentes esferas da federação. Acima de todas as normas, de toda a legislação brasileira, no ápice, está a Constituição Federal. Essa é a maior lei brasileira.


   Sobre o assunto a que nos remete o título desse texto, a Constituição Federal estabelece em seção exclusiva do seu capítulo IV, intitulado "DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", a Seção III "DA ADVOCACIA". E nessa seção exclusiva, em artigo único, preconiza a nossa lei maior; "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."



   Por sua vez, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições estabelecidas no Estatuto da Advocacia, Lei federal nº 8.906 de 1.994, estabeleceu no Código de Ética da Advocacia, os seguintes deveres, normas e princípios a serem seguidos por todas as advogadas e por todos os advogados;



Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. 

Parágrafo único. São deveres do advogado: 

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia; 

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; 

III - velar por sua reputação pessoal e profissional; 

IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional; 

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; 

VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; 

VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica; 

VIII - abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;2 c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste; e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes. 

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos; 

X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça; 

XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe; 

XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia; 

XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados. 

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. 


  Dessas normas se retiram nobres funções da advogada e do advogado no exercício da advocacia, na execução do Direito. A função da advogada na execução do Direito deve ser o de operar o Direito como um instrumento de promoção das transformações sociais que façam evoluir a sociedade. E para que as transformações elevem a sociedade para mais progressos e não retrocessos, a advogada deve aplicar o Direito com o único objetivo que dará ao próprio Direito e ao trabalho da advogada sentido e dignidade: a Justiça.


   E sobre a Justiça, falou Del Vecchio que a noção de justo é a pedra angular de todo o edifício jurídico. Eu mesma passei a faculdade inteira pesquisando uma definição de "justiça", que não se satisfez com a definição clássica de Ulpiano: "vontade constante e perpétua de atribuir a cada um o seu direito". 


  Não encontrei nenhum conceito absoluto, que definisse cabalmente o justo, a ser aplicado em todas as situações, de forma geral. E talvez não encontrei porque valores imateriais não se constrói a partir de conceitos materiais, ou talvez porque a justiça de cada caso concreto se faz com a análise das circunstâncias de cada caso concreto, como prega o princípio da equidade, em consonância com a dinâmica que é própria do Direito e da sociedade, e em respeito às diferenças, como prescreve o princípio da igualdade. 


   Com tais valores deve trabalhar a operadora do Direito. Tais objetivos deve buscar a advogada em seu mister. Do contrário, não seja advogada, nem advogado, pois não estará cumprindo com sua função, com a função social que lhe compete. 


   É isso que penso do Direito e tento realizar como operadora do Direito no exercício de minha profissão como advogada. A tarefa não é fácil. Reconheço as fraquezas que ainda tenho e os limites em que ainda esbarro na busca para cumprir as funções genuínas de uma advogada.


   Há 17 anos atrás, quando eu tinha exatamente 15 anos, eu queria mudar o mundo. Não sabia exatamente como fazer isso, mas eu queria. 17 anos depois eu continuo querendo, mas já sabendo há alguns anos como quero fazer isso. 


  Desde quando eu iniciei a faculdade, no 1º ano do curso, eu já me apaixonei pelo Direito, e ali senti em minhas mãos e em meu coração a convicção de que o Direito era o instrumento que eu buscava para as transformações sociais que eu queria ver acontecer.


    Eu sempre estudei em escola pública, e foi no ensino médio, vivendo mais uma greve anual dos professores, diante de tanta coisa errada, que iniciei minhas primeiras manifestações, buscando com meus colegas e professores uma educação de qualidade para todos. Foi ali que comecei a tomar consciência política da necessidade de mudanças e do poder que cada um de nós carrega para influenciar nas mudanças.





 Terminei o ensino médio alimentando ainda mais os ideais que eu vinha construindo. Sempre acreditei que é possível mudar para melhor, que é possível todos terem as mesmas oportunidades e viverem de uma forma digna, com o melhor que a vida pode nos oferecer. E assim, do movimento estudantil, comecei a me engajar em outros movimentos sociais. 


 Do que eu já havia vivido no movimento estudantil e nos movimentos sociais que comecei a me engajar, já tinha a certeza de que eu não queria me conformar diante das desigualdades sociais, e para tanto eu queria um instrumento que me habilitasse a contribuir para as transformações necessárias para uma sociedade justa.



Foi assim que escolhi fazer Direito, porque enxerguei no Direito um forte e poderoso instrumento para transformações, e, dessa forma, o caminho para seguir meus ideais. Através da lei vi que a operadora do Direito pode fazer justiça. Ingressei, então, na universidade, em 2003, e ali um novo mundo de aprendizados começou, foi como se eu estivesse juntando peças para um novo "eu", para, com mais conhecimento e experiência, continuar a trilhar o caminho que eu já acreditava tanto. Conciliei ali meus ideais com minha formação profissional. 


E assim, desde 2.008 quando comecei a advogar, após concluir a faculdade em 2.007,  busco realizar esse ideal todos os dias no exercício de minha profissão, que enxergo não só como uma profissão, mas sim, e principalmente, como uma missão, uma vocação, um serviço público, uma função social, exatamente como preconiza o Estatuto da Advocacia no parágrafo 1º do seu artigo 2º.


Raquel Montero