Raquel Montero

Raquel Montero

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Direitos em ocupações em instituições de ensino e deveres das autoridades em respeitá-los

   
Fotos/Arte: Reprodução/Revista GGN

 Não preciso explicar sobre as ocupações que estão ocorrendo em escolas e universidades de todo o Brasil por estudantes que estão utilizando do ato de ocupação para protestar contra as medidas tomadas pelo ilegítimo presidente Michel Temer para a Educação no País. Não é novidade para ninguém essas ocupações, então não vou ser redundante aqui. 


   O objetivo desse texto é falar dos direitos das(os) estudantes nas ocupações e dos deveres das autoridades em respeitar esses direitos, buscando assim, também, contribuir com o sucesso das ocupações.



   Com esse objetivo, eu, cidadã, sempre aprendiz e advogada, também expresso minha total concordância com as mencionadas ocupações, e meu desejo no sucesso delas. Estou do lado das(os) estudantes.  



     No Brasil impera a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade deles. Tais determinações estão na lei maior do Brasil, a Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais em que o Brasil é signatário e no Estatuto da Criança e do Adolescente.


     A lei maior do Brasil também  determina que o ensino público tem como princípio a gestão democrática (art. 205, VI).


    Nesse sentido, então, é absolutamente legítima a manifestação das(os) estudantes para que sejam ouvidos em medidas e projetos relacionados à Educação, e, ao mesmo tempo, são ilegítimas medidas e projetos que não respeitem a gestão democrática da Educação no Brasil e tente fazer imposições. 


    As ocupações, portanto, ocorreram e ocorrem como decorrência de um direito que não foi respeitado (gestão democrática da Educação), e como forma de protestar contra o desrespeito e a arbitrariedade.


    A manifestação, por sua vez, também é um direito assegurado pela mesma lei maior do Brasil, que estabelece;


“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV). 

“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (Constituição Federal, art. 5º, XVI). 

“É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (Constituição Federal, art. 5º, XVII).


      Como corolário desses direitos, temos ainda os seguintes direitos estabelecidos na Constituição Federal e pertinentes à utilização em ocupações;


Todo cidadão/ã pode exercer a liberdade de expressão também por meio de equipamentos de comunicação.  Ninguém é obrigado a fornecer senha ou liberar conteúdos (fotos ou áudios, por exemplo) sem ordem judicial;


Você tem direito a ser revistado/a por policial do mesmo sexo que o seu. Qualquer revista da polícia, inclusive em objetos como mochilas, deve ser feita na presença de todos/as;


A reintegração de posse somente pode ser realizada mediante a apresentação de decisão judicial autorizando o ato. Assim, é importante solicitar ao oficial de justiça que apresente o respectivo mandado judicial, bem como verificar se a ordem determina a imediata desocupação com uso de força policial, ou se é concedido prazo para cumprimento espontâneo dessa obrigação;


O uso de força policial deve se pautar pela defesa dos direitos humanos (Portaria Interministerial N° 4.226/2010). As ordens que determinem o uso da força precisam ser dadas identificando o nome de um responsável, bem como instruções precisas da ação;


 Policiais precisam estar identificados;


Pessoas só podem ser presas em caso de flagrante de infrações penais ou por ordem judicial, por isso pergunte a razão da detenção demonstrando que não está com isso resistindo à prisão, mas sim, querendo saber o motivo dela;


 A pessoa detida deve ser conduzida para a Delegacia de Polícia (DP). Até lá, evite contestar o Policial Militar, que deve apenas leva-lo/a à DP. A investigação é feita pela Polícia Civil. Ao chegar ao local, exija a presença de um/a advogado/a ou defensor/a público;


A Resolução 06/2013 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) preconiza que as ações das autoridades públicas em manifestações devem defender e respeitar direitos humanos, recomendando que ocorram com meios não violentos e sem o uso de armas de fogo nessas situações, e mesmo armas consideradas de "baixa letalidade", como balas de borracha, só podem ser usadas quando ficar comprovada sua necessidade para a garantia da integridade física dos agentes. A recomendação destaca que “não deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do Poder Público armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e idosas”;


A Lei 13060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, fixa que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros;


É dever de todos/as proteger o patrimônio público. A prática de destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia é considerada crime (Código Penal, art. 163). 


É muito comum acontecer de pessoas serem presas em manifestações sob a justificativa de terem desacatado funcionário público, no caso, policial militar. O desacato está previsto como crime no Código Penal Brasileiro, no artigo 331 dele. No entanto, há o entendimento também de que a prisão de alguém em razão de desacato não pode ser feita, pois viola a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos; 


 O policial e outros servidores estão sujeitos ao controle social. A utilização de equipamentos de gravação (celular, câmera, máquina fotográfica, etc.) para o registro da atividade deles não deve ser entendida como desacato;


Todas as pessoas tem direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em processos judiciais ou administrativos, e em todas essas circunstâncias com a assistência, acompanhamento e defesa de um(a) advogado(a);


Todas as autoridades envolvidas de alguma forma nos direitos aqui citados, como juiz(a), oficial(a) de justiça, representantes do Ministério Público, policial militar, delegado(a), policial civil, etc, tem o dever de respeitá-los, e qualquer desrespeito à esses direitos, bem como abusos e arbitrariedades podem ser denunciados para responsabilização dos agentes públicos que agiram errado.



Sucesso às ocupações! É o meu desejo.


Raquel Montero
    

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

A eleição de Nogueira, e como se vence uma eleição



Neste domingo, 30 de outubro de 2.016, ficou definido o cenário político do governo municipal de Ribeirão Preto para os próximos quatro anos.



Com 13,88% de diferença, o ex-Deputado Federal e ex-Secretário Estadual de Transportes e Agricultura do Estado de São Paulo, Duarte Nogueira (PSDB), venceu a disputa do 2º turno contra o candidato Ricardo Silva (PDT).



Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Nogueira teve 56,94% dos votos válidos, o que redunda em 147.705 mil votos, e Ricardo 43,06%, o que redunda em 111.697.



Porém, Nogueira não foi eleito pela maioria dos(as) eleitores(as) de Ribeirão, ao contrário, a maioria dos(as) eleitores(as) não votaram em Nogueira.



Só os votos nulos, brancos e abstenções que somam 175.979 mil votos, também somam mais do que os votos recebidos por Nogueira. Tivemos 27,62% de abstenção nesse 2º turno. Foi a maior abstenção do País entre os 57 municípios que tiveram 2º turno. Percentual não muito diferente do 1º turno em Ribeirão, que ficou com 25,2% de abstenção.




111.697 votos foram destinados ao outro candidato, vencido no 2º turno.



Somando os votos brancos, nulos e abstenções (que totalizam 175.979 mil votos), mais os votos destinados ao outro candidato (111.697 mil votos), temos um total de 287.676 mil votos que não foram destinados para o candidato eleito.




Ribeirão tem 435.381 mil eleitores(as). Abstraindo de 435.381 os votos destinados ao candidato eleito (147.705), temos que 287.676 eleitores(as), que corresponde a mais de 66% do eleitorado de Ribeirão, não votou no candidato eleito Nogueira.



Em outras palavras, Nogueira foi eleito por tão somente 34% do eleitorado de Ribeirão.



Mas, enfim, como com base na legislação eleitoral só se computam os votos válidos, na análise desses Nogueira conseguiu a maioria, e por isso foi eleito.



Repito aqui, o que eu já disse acerca da democracia nas eleições dos candidatos à vereança de Ribeirão. Ainda não podemos dizer que o resultado de nossas eleições municipais foi democrático em razão de vários fatores que restringem ou impossibilitam a democracia, senão vejamos;



-   a falta de acesso a internet, a jornais, a televisão para instruir as pessoas;


-  a ausência de escola de qualidade para a educação e formatura das pessoas;


-  o desinteresse das pessoas pela vida política;


-  a barganha que se faz com o voto, seja por interesse particular egoísta de alguns, seja por necessidade financeira de muitos;  



-  a disparidade  econômica dos(as) candidatos(as) que concorrem às eleições. No Brasil o financiamento de campanhas políticas pode ser  de fundos públicos e de origem particular, e, dessa forma, candidatos que podem contar com particulares que queiram financiar suas campanhas políticas tem vantagem sobre os(as) candidatos(as) que não podem contar com tal medida. Nesse sentido sabemos que o candidato eleito teve gastos de campanha eleitoral bem maiores que a maioria dos demais candidatos ao Executivo Municipal, situação que o coloca em condição de superioridade sobre os demais candidatos e ratifica desigualdade de condições na competição eleitoral. Poder contar com mais instrumentos para a campanha traz sempre mais chances de sucesso nos resultados, isso é óbvio;



 grande coligação que o partido de Nogueira fez, contando com 07 partidos coligados. Veja, por exemplo, o PT só coligou com um partido, o PCdoB. Há uma grande diferença entre 02 partidos coligados e 07 partidos coligados.




Todos esses fatores contribuem não só para a eleição mas também para um voto desapegado de significado e que não representa a vontade legítima do povo, e a porcentagem de votos não destinados para a eleição de Nogueira corrobora essa afirmação (66%).




Por derradeiro, esse é o resultado que temos e, pela lei atual que temos, democrático ou não, temos que aceitá-lo.




Críticas há e houveram várias, desde a vida pregressa de Nogueira, seu partido político (PSDB) até o resultado efetivo que ocorreu no domingo (Nogueira foi citada na investigação que apura esquema de fraude e corrupção na venda de produtos agrícolas para a merenda de escolas municipais e estaduais, votou a favor da PEC 241, votou a favor do impeachment da Presidenta Dilma, foi chamado de machista ao citar a vida amorosa de uma colega deputada federal durante os trabalhos na Câmara dos Deputados, e por ai vai...)



A crítica, inclusive, reforça a fiscalização que deve ser feita sob a gestão pública e os gestores públicos. Se a eleição tem que ser respeitada, a fiscalização, principalmente para aqueles que discordaram do resultado, tem que ser reforçada.



Para as mentes progressistas, há o que se lamentar (e muito), todavia, apesar de e acima de tudo, o tempo é de trabalho, de resistência, de luta, de militância, de identificar os erros e aprender com eles. É tempo de LUTA. É tempo de CIDADANIA.



Passemos a exercer nossa cidadania rumo ao que queremos de melhor para a cidade, para o país, e assim, quiçá, conseguiremos fazer também a reforma política que pode estabelecer a real democracia nas eleições futuras, e assim, um resultado que agrade, senão a todos, à legítima maioria.


Raquel Montero