Raquel Montero

Raquel Montero

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Direitos em ocupações em instituições de ensino e deveres das autoridades em respeitá-los

   
Fotos/Arte: Reprodução/Revista GGN

 Não preciso explicar sobre as ocupações que estão ocorrendo em escolas e universidades de todo o Brasil por estudantes que estão utilizando do ato de ocupação para protestar contra as medidas tomadas pelo ilegítimo presidente Michel Temer para a Educação no País. Não é novidade para ninguém essas ocupações, então não vou ser redundante aqui. 


   O objetivo desse texto é falar dos direitos das(os) estudantes nas ocupações e dos deveres das autoridades em respeitar esses direitos, buscando assim, também, contribuir com o sucesso das ocupações.



   Com esse objetivo, eu, cidadã, sempre aprendiz e advogada, também expresso minha total concordância com as mencionadas ocupações, e meu desejo no sucesso delas. Estou do lado das(os) estudantes.  



     No Brasil impera a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade deles. Tais determinações estão na lei maior do Brasil, a Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais em que o Brasil é signatário e no Estatuto da Criança e do Adolescente.


     A lei maior do Brasil também  determina que o ensino público tem como princípio a gestão democrática (art. 205, VI).


    Nesse sentido, então, é absolutamente legítima a manifestação das(os) estudantes para que sejam ouvidos em medidas e projetos relacionados à Educação, e, ao mesmo tempo, são ilegítimas medidas e projetos que não respeitem a gestão democrática da Educação no Brasil e tente fazer imposições. 


    As ocupações, portanto, ocorreram e ocorrem como decorrência de um direito que não foi respeitado (gestão democrática da Educação), e como forma de protestar contra o desrespeito e a arbitrariedade.


    A manifestação, por sua vez, também é um direito assegurado pela mesma lei maior do Brasil, que estabelece;


“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV). 

“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (Constituição Federal, art. 5º, XVI). 

“É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (Constituição Federal, art. 5º, XVII).


      Como corolário desses direitos, temos ainda os seguintes direitos estabelecidos na Constituição Federal e pertinentes à utilização em ocupações;


Todo cidadão/ã pode exercer a liberdade de expressão também por meio de equipamentos de comunicação.  Ninguém é obrigado a fornecer senha ou liberar conteúdos (fotos ou áudios, por exemplo) sem ordem judicial;


Você tem direito a ser revistado/a por policial do mesmo sexo que o seu. Qualquer revista da polícia, inclusive em objetos como mochilas, deve ser feita na presença de todos/as;


A reintegração de posse somente pode ser realizada mediante a apresentação de decisão judicial autorizando o ato. Assim, é importante solicitar ao oficial de justiça que apresente o respectivo mandado judicial, bem como verificar se a ordem determina a imediata desocupação com uso de força policial, ou se é concedido prazo para cumprimento espontâneo dessa obrigação;


O uso de força policial deve se pautar pela defesa dos direitos humanos (Portaria Interministerial N° 4.226/2010). As ordens que determinem o uso da força precisam ser dadas identificando o nome de um responsável, bem como instruções precisas da ação;


 Policiais precisam estar identificados;


Pessoas só podem ser presas em caso de flagrante de infrações penais ou por ordem judicial, por isso pergunte a razão da detenção demonstrando que não está com isso resistindo à prisão, mas sim, querendo saber o motivo dela;


 A pessoa detida deve ser conduzida para a Delegacia de Polícia (DP). Até lá, evite contestar o Policial Militar, que deve apenas leva-lo/a à DP. A investigação é feita pela Polícia Civil. Ao chegar ao local, exija a presença de um/a advogado/a ou defensor/a público;


A Resolução 06/2013 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) preconiza que as ações das autoridades públicas em manifestações devem defender e respeitar direitos humanos, recomendando que ocorram com meios não violentos e sem o uso de armas de fogo nessas situações, e mesmo armas consideradas de "baixa letalidade", como balas de borracha, só podem ser usadas quando ficar comprovada sua necessidade para a garantia da integridade física dos agentes. A recomendação destaca que “não deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do Poder Público armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e idosas”;


A Lei 13060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, fixa que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros;


É dever de todos/as proteger o patrimônio público. A prática de destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia é considerada crime (Código Penal, art. 163). 


É muito comum acontecer de pessoas serem presas em manifestações sob a justificativa de terem desacatado funcionário público, no caso, policial militar. O desacato está previsto como crime no Código Penal Brasileiro, no artigo 331 dele. No entanto, há o entendimento também de que a prisão de alguém em razão de desacato não pode ser feita, pois viola a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos; 


 O policial e outros servidores estão sujeitos ao controle social. A utilização de equipamentos de gravação (celular, câmera, máquina fotográfica, etc.) para o registro da atividade deles não deve ser entendida como desacato;


Todas as pessoas tem direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em processos judiciais ou administrativos, e em todas essas circunstâncias com a assistência, acompanhamento e defesa de um(a) advogado(a);


Todas as autoridades envolvidas de alguma forma nos direitos aqui citados, como juiz(a), oficial(a) de justiça, representantes do Ministério Público, policial militar, delegado(a), policial civil, etc, tem o dever de respeitá-los, e qualquer desrespeito à esses direitos, bem como abusos e arbitrariedades podem ser denunciados para responsabilização dos agentes públicos que agiram errado.



Sucesso às ocupações! É o meu desejo.


Raquel Montero
    

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