Raquel Montero

Raquel Montero

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Pessoa com deficiência tem direito a isenção de impostos na compra de automóvel


Foto: Reprodução


A pessoa com deficiência que é condutor ou condutora de automóveis está isenta do pagamento de alguns impostos cobrados na venda de automóveis, bem como está isento/a do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As isenções permitem redução em torno de 30% no valor do carro novo a ser comprado.
 
 
Os impostos abrangidos pela isenção são os seguintes; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
 
 
A isenção do IPI está prevista na lei federal nº 8.989/1995. Essa lei diz que ficam isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E as pessoas com deficiência não condutoras que tenham deficiência física, visual ou autismo também são abarcadas por essa isenção.
 
    
A lei que estabelece a isenção para o IPVA só se refere à condutora e ao condutor, e só será concedida para um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência. Para conseguir que a isenção se aplique também a uma outra pessoa que tenha deficiência mas não seja a condutora, como por exemplo, uma criança, é necessário recorrer ao Poder Judiciário. As ações ajuizadas demonstram que 100% das pessoas que recorrem ao Judiciário têm conseguido a isenção.
 
 
A isenção do ICMS esta prevista nos artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e alterado pelo Decreto nº 58.897/2013, ambosdo Estado de São Paulo. A isenção do IPVA está prevista no artigo 13, inciso III da Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo. A isenção do IOF está prevista no artigo 72, inciso IV da Lei federal nº 8.383/1991.
 
 
As leis que estabelecem isenção para o IPI e ICMS consideram também pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, e pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
 
 
A lei que estabelece isenção para o ICMS considera ainda deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, e autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
 
 
A lei que estabelece isenção para o IOF, preconiza que estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
 
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
 
 
A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por falta de previsão legal para tanto. E a isenção do IOF só poderá ser utilizado uma única vez.
 
 
O direito à aquisição do automóvel com o benefício da isenção do IPI e ICMS poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições. Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção dos respectivos impostos, e terá como termo inicial de contagem a data de emissão da nota fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto.
 
 
Raquel Montero

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Explanação sobre Atividade Delegada à Polícia Militar










Atendendo a convite que me foi feito pela presidenta do Conseg da região oeste e também presidenta da Associação de Moradores do Portal do Alto, Maria Silvia Rutigliano Roque, fui fazer explanação sobre o tema "Atividade Delegada" na reunião ordinária do Conselho Municipal de Segurança Pública de Ribeirão Preto, na data de hoje.


Em minha fala explanei sobre a finalidade constitucional da Segurança Pública, os diferentes órgãos responsáveis por prestarem segurança pública à população, dando ênfase e falando mais pormenorizadamente sobre a função constitucional da Polícia Militar, uma vez que é esse órgão almejado para executar a chamada "atividade delegada".


A "Atividade Delegada" foi criada em 2.009 pelo Governo do Estado de São Paulo e aplicada, originariamente, tão somente na capital do Estado de São Paulo. Após, foi aplicada em mais dois municípios do Estado de São Paulo, passando a ser reproduzida em vários outros municípios com o passar do tempo.


Em Ribeirão Preto a Prefeita Dárcy Vera assinou o projeto de lei para sua criação no ano de 2.012, sendo criada a lei, então, em 2.013, após aprovação da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto.


O programa "Atividade Delegada" se trata de um convênio entre o governo estadual e o município, com o objetivo de permitir a utilização de policiais militares, em dias de folga destes, no policiamento ostensivo e preventivo a ser realizado no município que aderir ao programa, no apoio às prefeituras nas atividades de fiscalização que são de responsabilidade do município.


A idéia que o programa quer passar para a população é que, através do programa se estaria otimizando os policiais militares que já estão em atividade, e, com isso, evitando-se mais gastos de recursos públicos para contratação de mais policiais militares para prestarem mais segurança pública à população, uma vez que os policiais militares que já estão em atividade podem ser aproveitados também em seus momentos de folga, recebendo um adicional por isso.


No entanto, na verdade, o programa quer resolver com paliativos problemas que para serem resolvidos têm de ser atacados na origem. E a origem do problema não é atacada por esse programa, ao contrário, o problema continua existindo, sendo protelada sua solução com qualidade e eficácia.


A lei que trata desse programa é inconstitucional e insalubre.


É inconstitucional e insalubre porque a função constitucional da Polícia Militar é prestar segurança pública para a população através de policiamento ostensivo e preventivo, visando prevenir o crime, a infração penal, preservando, assim, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e a proteção do patrimônio.


Esse programa, por sua vez, visa aproveitar de policiais militares para cumprir com funções que são de responsabilidade do município, como por exemplo, para fiscalizar o comércio ambulante, carros abandonados, alvarás de estabelecimento, entre outras atividades de competência do município.


O policial militar, então, assessoraria os servidores municipais nas atividades de fiscalização de competência do município.


Ora, mais a função fiscalizatória do município deve ser cumprida através dos servidores municipais que trabalhem no setor de fiscalização do município, em suas diferentes vertentes. E as atividades de fiscalização do município não presumem que o que vai ser fiscalizado se trata de crime, mas sim, de atividades a serem fiscalizadas, e se acaso nessa fiscalização se constate infrações administrativas as mesmas se resolvem com sanções administrativas. Não se tratam, portanto, de crimes ou infrações penais a serem tratadas como casos de polícia.


Então, em regra, seria desnecessário ter o acompanhamento de policiais militares em atividades de fiscalização do município, uma vez que tais atividades devem ser tratadas como atividades de fiscalização administrativa e não de prevenção a crimes.


E as atividades de fiscalização do município podem contar ainda com o trabalho também dos guardas municipais do município, além dos servidores públicos municipais do setor de fiscalização do município.


A guarda municipal tem o dever constitucional de exercer a proteção dos bens, serviços e instalações do município. Os guardas municipais então estariam exercendo sua função constitucional nessa situação. Já os policiais militares estariam sendo aproveitados com desvio de função em atividades que não lhes compete, e que deve ser prestada pela guarda municipal, só se utilizando da Policia Militar acaso a situação extrapole da esfera da fiscalização para esfera criminal.


Se a intenção do programa fosse mesmo o de contribuir para a segurança pública da sociedade, não se estaria resolvendo o problema de déficit de guardas municipais e policiais militares, bem como de precariedade nos vencimentos dos policiais militares, com mero "complemento de renda" para o policiais militares que aceitarem participar da atividade delegada, trabalhando em suas horas de folga para receber um adicional de salário por essas horas trabalhadas.


Se a real intenção do programa fosse mesmo o de contribuir para a segurança pública e resolver o problema de déficit de guardas municipais e de policiais militares, bem como de precariedade no salário dos policiais militares, não se estaria fazendo mera complementação de renda nos salários dos policiais militares, e nem atribuindo aos policiais militares funções que não são deles, e que deviam ser resolvidas pela guarda municipal, se estaria melhorando as condições de trabalho dos policiais militares, aumentando seus salários, contratando mais policiais, mais guardas municipais e melhorando as condições de trabalho e de salário dos guardas municipais.


O Estado de São Paulo é o estado mais rico da federação, tem a maior receita dentre todos os estados da federação, tem o maior orçamento de segurança pública dentre todos os estados da federação, no entanto, paga o 3º pior salário para seus policiais militares. Ou seja, estados com menos orçamento para segurança pública, estados menos ricos que o Estado de São Paulo, pagam mais para seus policiais militares do que o estado mais rico da federação.


O que explica essa contradição?


Se a real intenção do programa, do município e do governo estadual fosse contribuir com a segurança pública e melhorar as condições de trabalho do policial militar, não se estaria propondo que para melhorar a condição de trabalho do policial militar esse tem que trabalhar em seu dia de folga, nem se estaria propondo contribuir para a segurança pública se utilizando para isso de um policial que trabalha em momento de folga, sendo que sua folga deveria ser utilizada, de fato, como folga, para que este policial volte para a sociedade, depois de sua folga, revigorado física, intelectual, emocional e psicologicamente.


O Governador e o Prefeito acham mesmo que o policial militar que trabalha em seu dia de folga vai exercer com a mesma qualidade seu trabalho do que aquele policial que pôde respeitar o descanso que sua mente, corpo, intelecto e emocional exigem e necessitam?


O Governador e o Prefeito acham mesmo que condições dignas de trabalho e remuneração se resolvem com mero "complemento de renda"?


Atividade delegada é inconstitucional, desumana e injusta. E Segurança Pública se trata com políticas públicas que tragam investimento nas áreas sociais e no trabalho dos servidores públicos.



Raquel Montero