Raquel Montero

Raquel Montero

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Pessoa com deficiência tem direito a isenção de impostos na compra de automóvel


Foto: Reprodução


A pessoa com deficiência que é condutor ou condutora de automóveis está isenta do pagamento de alguns impostos cobrados na venda de automóveis, bem como está isento/a do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As isenções permitem redução em torno de 30% no valor do carro novo a ser comprado.
 
 
Os impostos abrangidos pela isenção são os seguintes; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
 
 
A isenção do IPI está prevista na lei federal nº 8.989/1995. Essa lei diz que ficam isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E as pessoas com deficiência não condutoras que tenham deficiência física, visual ou autismo também são abarcadas por essa isenção.
 
    
A lei que estabelece a isenção para o IPVA só se refere à condutora e ao condutor, e só será concedida para um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência. Para conseguir que a isenção se aplique também a uma outra pessoa que tenha deficiência mas não seja a condutora, como por exemplo, uma criança, é necessário recorrer ao Poder Judiciário. As ações ajuizadas demonstram que 100% das pessoas que recorrem ao Judiciário têm conseguido a isenção.
 
 
A isenção do ICMS esta prevista nos artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e alterado pelo Decreto nº 58.897/2013, ambosdo Estado de São Paulo. A isenção do IPVA está prevista no artigo 13, inciso III da Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo. A isenção do IOF está prevista no artigo 72, inciso IV da Lei federal nº 8.383/1991.
 
 
As leis que estabelecem isenção para o IPI e ICMS consideram também pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, e pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
 
 
A lei que estabelece isenção para o ICMS considera ainda deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, e autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
 
 
A lei que estabelece isenção para o IOF, preconiza que estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
 
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
 
 
A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por falta de previsão legal para tanto. E a isenção do IOF só poderá ser utilizado uma única vez.
 
 
O direito à aquisição do automóvel com o benefício da isenção do IPI e ICMS poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições. Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção dos respectivos impostos, e terá como termo inicial de contagem a data de emissão da nota fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto.
 
 
Raquel Montero

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