Raquel Montero

Raquel Montero

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Minuta final da lei que altera a lei que instituiu a Política Municipal de Resíduos Sólidos


Abaixo, a minuta FINAL do projeto de lei que altera a lei que instituiu a Política Municipal de Resíduos Sólidos. Nas palavras do promotor, Dr. Sebastião Donizete, que falou-me pessoalmente, "dentro de cinco anos o projeto poderá ser modelo para todo o Brasil. A lei ficou excelente, um grande progresso social" E mais: "Raquel, conseguimos isso tão somente após o protesto realizado na Prefeitura porque até então eu já tinha exaurido todas as possibilidades de diálogo com a Prefeitura e a situação iria para o Judiciário" (veja os fatos na publicação http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/07/protesto-na-prefeitura-consegue-seu.html    http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/07/prefeitura-tera-protesto-amanha.html    http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/07/mobilizacao-para-reivindicar.html    http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/06/nada-de-politicas-publicas-para-os.html   http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/06/vamos-protestar-hoje-pelas-emendas-ao.html).

Temos assim, uma grande conquista social, sendo mais um exemplo do poder do exercício da cidadania e da união das pessoas. Por mais difícil que possa ser a democracia e a cidadania, ela é necessária, e quando legitimamente exercida tem poder para construir e concretizar sonhos. Cidadania é direito e dever, os quais sempre devem ser executados por cada um de nós se realmente quisermos um mundo melhor, com justiça social. Parabéns a todos que contribuíram para essa conquista que marca nossas vidas e um capítulo da história de nossa cidade. Disso sempre poderemos nos orgulhar e isso sempre poderá ser lembrado como um estímulo para continuarmos protestando.
Abraços fraternos!
      Raquel Bencsik Montero



MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.538, DE 25 DE MAIO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARTIGO 1º - O Artigo 1º, da Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana, e dispõe sobre diretrizes gerais aplicáveis aos resíduos sólidos gerados no Município.
Parágrafo único – ... omissis ...

ARTIGO 2º - Inclui incisos no artigo 2º Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2.012:
Artigo 2º ... omissis ...
 I - ... omissis ...
II - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição;
III ao XXVIII - ... omissis ...
XXIX - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
XXX - centro de triagem de recicláveis e reutilizáveis: local de recepção de resíduos sólidos coletados seletivamente, previamente separados, destinados à triagem, beneficiamento e colocação do respectivo material em condições de utilização com vistas à redução do volume de rejeitos, composto por equipamentos e instrumentos necessários à viabilização dos processos de triagem e de beneficiamento;
XXXI - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
XXXII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XXXIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

ARTIGO 3º - Altera o artigo 13, da Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Artigo 13 - São princípios e objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana:
I a IX - ...omissis ...
X - a prevenção e a precaução; 
XI - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
XII - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 
XIII - o desenvolvimento sustentável; 
XIV - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 
XV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 
XVI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XVII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 
XVIII - o respeito às diversidades locais e regionais; 
XIX - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
XX - a razoabilidade e a proporcionalidade; 
XXI - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
XXII - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
XXIII - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 
XXIV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 
XXV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
XXVI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
XXVII - gestão integrada de resíduos sólidos; 
XXVIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 
XXIX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
XXX - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2.007;
XXXI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 
a) produtos reciclados e recicláveis; 
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
XXXII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XXXIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 
XXXIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 
XXXV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XXXVI - educação ambiental, entendida como os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade, mediante programas permanentes e continuados dotados de orçamento próprio e definidos em Lei; (Artigo 1º, Lei Federal nº 9.795/1999);
XXXVII – desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços;
XXXVIII – transparência e participação social;
XXXIX – adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais;
XL – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
XLI – fomento e promoção de agrupamentos sociais de baixa renda, em forma de cooperativas ou outras formas de associação, destinados a participar da coleta, destinação e disposição dos resíduos sólidos;
 XLII– criação e manutenção de Fundo Municipal para incentivo à formação, estruturação, organização, manutenção e capacitação dos grupos sociais de baixa renda, organizados em cooperativas ou outra forma de associação, bem como estimulação de participação social na sua gestão;
XLIII - participação do município no retorno econômico que os resíduos sólidos produzirem.”

ARTIGO 4º - Inclui incisos no Artigo 14, da Lei Complementar n º 2.538, de 25 de maio de 2.012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14 - ...omissis ...:
I ao VI – ... omissis ...;
VII - o plano de resíduos sólidos;
VIII - o inventário e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
IX - a coleta seletiva, o sistema de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
X - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formados por pessoa física de baixa renda;
XI - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
XII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
XIII - a pesquisa científica e tecnológica; 
XIV - a educação ambiental, conforme programa permanente e continuado de educação socioambiental, dotado de orçamento próprio e definido em Lei, com vistas a assegurar contínua e permanentemente a coleta, destinação e disposição adequados dos resíduos sólidos;
XV - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XVI - o Fundo Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 
XVII - o Fundo Municipal ao incentivo, à criação, à manutenção, ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, destinado também a assegurar renda mínima àqueles que integrar essa forma de organização, na forma da Lei;
XVIII - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Simir); 
XIX - O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (Simisa);
XX - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XXI - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XXII - os acordos setoriais;
XXIII - no que couber, os instrumentos da Política Estadual e Nacional de Meio Ambiente;
XXIV - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XXV - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
XXVI - centro de triagem de recicláveis e reutilizáveis de resíduos sólidos, geridos prioritariamente por cooperativas sociais ou outras formas de associação, constituído por pessoa física de baixa renda, salvo comprovada impossibilidade dessa forma de gestão, por falta ou insuficiência daquelas formas de organização social.”

ARTIGO 5º - O artigo 15, da Lei Complementar n º 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 15 - ...omissis ...
§ 1º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 2º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental”.

ARTIGO 6º - Inclui o artigo 26-A na Lei Complementar n º 2.538, de 25 de maio de 2.012, com a seguinte redação:
Artigo 26-A – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos dos artigos 175 e 241 da Constituição Federal, das Leis Federais n. 8.666 de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n. 11.079 de 30 de novembro de 2004, n.11.107 de 06 de abril de 2005, n. 11.445 de 05 de janeiro de 2007, n. 12.305 de 02 de agosto de 2010 e da legislação municipal pertinente, a outorgar em regime de concessão, a prestação de serviços públicos mencionados nos Artigos 3º, 7º e 9º desta Lei, bem como, atividades correlatas a qualquer um deles.
Parágrafo único – Todos os Procedimentos para a outorga da concessão de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital de licitação e do respectivo contrato de concessão, serão realizados pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, observando-se a realização prévia de audiência e de consulta pública, de acordo com o artigo 11, inciso IV da Lei Federal n.11.445 de 05 de janeiro de 2007.”

ARTIGO 7º - O artigo 27, da Lei Complementar n º 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 27 - ... omissis ...
 Parágrafo único - A Corefirp vincula-se, diretamente, a Secretaria Municipal da Administração.”

ARTIGO 8º - O Artigo 34, da Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 34 - A Corefirp organizará um Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana, de caráter consultivo, para a finalidade de permitir a participação dos usuários nos procedimentos de planejamento dos serviços.  
§ 1º O Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana poderá ser integrado por até treze membros, dentre os cidadãos indicados por qualquer das seguintes entidades:
I – 01 (um) representante das Associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Município de Ribeirão Preto;
II – 01 (um) representante das Associações de Classe de profissionais escolhido entre os seus pares;
III – 01 (um) representante das Associações e Sindicatos Patronais escolhido entre os seus pares;
IV – 01 (um) representante das Associações e Sindicatos de Trabalhadores escolhido entre os seus pares;
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto;
VI – 03 (três) representantes das Associações de Moradores de Ribeirão Preto;
VII – 01 (um) representante do Centro de Indústrias do Estado de São Paulo;
VIII – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Ribeirão Preto;
IX – 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo;
X – 01 (um) representante das entidades ambientalistas escolhido entre seus pares.
XI – 01 (um) representante das universidades escolhido entre os seus pares.”

ARTIGO 9º – O artigo 47, da Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 47 - ... omissis ...
Parágrafo único – No prazo de 12 (doze) meses da aprovação do Plano de Resíduo Sólidos será realizada a primeira revisão no Plano.”

ARTIGO 10 - O artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 2.407, de 16 de junho de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12 – O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas dos conjuntos das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida projetada para os respectivos exercícios.
§ 1º - ... omissis ...
§ 2º - ...omissis ...
§ 3º - Para efeito do limite da receita corrente liquida prevista no caput considerar-se-á tão somente o valor incrementado na despesa decorrente do contrato de parceria público-privada que tenha por objeto a concessão de serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil em relação às despesas preexistentes no Município de Ribeirão Preto oriundas de contratos vigentes que tenham por objeto os serviços já mencionados”.    

ARTIGO 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO RIO BRANCO



DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

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