Raquel Montero

Raquel Montero

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Relatório da CPI da COHAB


Então é isso? É esse o resultado da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou supostas fraudes no sorteio de casas populares da Companhia Habitacional (COHAB)?
A CPI é concluída mesmo sem ouvir várias pessoas pertinentes para o deslinde das denúncias, negando pedidos de oitivas feitos por vereadores, sem acareações relevantes, sem... ....sem tantas providências elementares!
Lendo o relatório da CPI, disse o vereador Samuel Zanferdini que o pedido da gravação das câmeras da agência bancária foi negado pela agência porque, segundo informações da agência bancária a gravação já não existe mais.
Quanto à decisão do juiz do forum estadual da comarca de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, em negar o pedido de quebra dos sigilos bancário e telefônico de Marta Mobiglia e Maria Rosa Lopes Ferreira (acusadas de estelionato no suposto esquema de desvio de casas populares em Ribeirão Preto), feitos pela CPI da COHAB, não houve recurso da CPI, se conformando a CPI com a decisão.
Como aceitar tal decisão sem ao menos tentar recorrer?
Em qualquer pendência judicial, por mais insignificante que possa parecer, as partes recorrem das decisões que lhes são contrárias e recorrem porque é comum no ser humano não querer aceitar o que não lhe convém, e se nesses casos é comum recorrer o que dirá na causa em questão que envolve interesse público relevante, com mais razão ainda deveria o agente público ter usado dos instrumentos que a lei proporciona para tentar reverter a situação. Um mandado de segurança, com rapidez poderia ter resolvido a pendência, mas enfim, foi feito o mandado de segurança?
Resposta: não.
Motivo?
Resposta: não divulgado.
Ao mesmo tempo, enquanto a CPI impetrava um mandado de segurança para recorrer da decisão do juiz que negou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas das investigadas, a CPI poderia, concomitantemente, decretar (a própria CPI da COHAB) a quebra do sigilo dos dados telefônicos das investigadas.
Uma situação é a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, que é a chamada interceptação telefônica. Essa quebra só o juiz pode decretar. Outra situação é a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que se refere aos registros de com quem a pessoa investigada falou por telefone. Essa quebra a própria CPI, e no caso, a CPI da COHAB pode decretar.
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do mandado de segurança 23.452/RJ, a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos constitui poder inerente à competência investigatória das CPI´s, tendo em vista que esses atos derivam dos poderes de investigação que foram conferidos pela própria Constituição Federal às comissões parlamentares de inquérito e, na sequência, conferidos também pela Constituição Estadual de São Paulo e pela Lei Orgânica de Ribeirão Preto.  
Foi feita a quebra do sigilo dos dados telefônicos?
Não, a CPI, que tem poderes conferidos pela lei para quebrar o sigilo dos dados telefônicos não determinou a quebra do sigilo, mas tão somente requereu a quebra.
Oras se você tem o poder de determinar algo, você determina (= manda) que algo seja feito e não requer (= pede). Um pedido pode ser negado, uma determinação deve ser cumprida.
Daí diante de um pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos feito pela CPI da COHAB a instituição se viu no direito de poder negar, porque deve ter entendido, suponho, “foi feito um pedido e não uma determinação, então, se é pedido e não determinação, podemos negar” e ai, negou.
E diante da negativa da instituição para fornecer os dados telefônicos das investigadas nada foi feito pela CPI para reverter tal situação, simplesmente a CPI aceitou a negativa, sem titubear.
Qual a razão para um agente público, no caso, vereador, membro de um dos três poderes do Estado, o Poder Legislativo, deixar de usar o valioso poder que lhe confere a lei para a defesa do interesse público?
E ainda que nos afastemos da nomenclatura que diferencia o sentido das duas palavras “pedido” e “requisição” e passemos a considerar que a CPI se equivocou ao “pedir” e não “requisitar” a quebra do sigilo dos dados telefônicos, por qual razão a CPI não reiterou o ato para, ai sim, “requisitar” a quebra do sigilo?
Como pode um vereador, com todo o conteúdo que carrega a palavra “vereador”, se submeter a pedidos quando tem poderes para ordenar?
Como pode um vereador se conformar com o descumprimento da lei?
Portanto, a CPI da COHAB poderia sim ter quebrado o sigilo dos dados telefônicos das investigadas e ter dado outro desfecho à CPI da COHAB. Um desfecho que tivesse exaurido as possibilidades de investigação, na busca da verdade real, que bem sabe o vereador Samuel Zanferdini, que também é delegado e foi relator da CPI, que a verdade real, princípio jurídico, deve nortear todas as investigações.
Dar asas para quem não sabe voar...
Infelizmente a dúvida que deu ensejo à CPI da COHAB, permanece e, assim sendo, a CPI não cumpriu sua missão e insatisfeita ficou a população.
Contudo ainda nos resta o Ministério Público. Tomara que o Ministério Público use de todo o seu poder institucional, consagrado constitucionalmente, para exaurir a dúvida que anseia por ser investigada.

Raquel Bencsik Montero

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