Raquel Montero

Raquel Montero

terça-feira, 24 de abril de 2012

Palmadas



A matéria abaixo me fez lembrar das críticas dirigidas à chamada Lei da Palmada (Projeto de Lei 7672/10), que se destina a mudar o Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de garantir educação sem uso de agressões e humilhações. Quando criança e adolescente, conheci pessoas da minha faixa etária que apanhavam e outras que eram educadas sem agressões. Alguns não chegaram à minha idade, outros seguiram caminhos ruinosos e há aqueles que se tornaram adultos de bem, uns de muito sucesso outros nem tanto assim. Em cada um desses grupos há os que foram agredidos pelos pais e os que tiveram uma educação mais sensata. Ou seja, a violência não é ingrediente para a formação de pessoas boas e se trouxe algo à minha geração foi apenas mais uma dificuldade na vida, hoje tratada em consultórios de terapia, grupos de apoio, comunidades religiosas, etc. Ou extravasada em atos como o do vídeo.

Além disso, trabalhei na área da saúde e da justiça (Ministério Público e Fundação Casa) e constatei casos absurdos de violência doméstica praticada por pais contra filhos. Para se ter uma ideia, a quase totalidade de abusos sexuais de que tomei conhecimento foram praticados nesse contexto. 

Na minha opinião, a proibição pretendida já existe, pois, se um adulto dá um tapa em outro adulto, comete, conforme o caso, crime de lesão corporal, vias de fato, injúria real ou rixa (depende da situação). E isso vale mesmo que a vítima seja menor de idade, mesmo que seja filho(a) do agressor, pois a lei atual protege a todos e não faz distinção entre idades e laços de parentesco. É a própria cultura da violência, que acha normal e saudável bater, que tem impedido a aplicação da lei. Além do mais, o empregador pode advertir, suspender ou mesmo demitir seu funcionário. Mas você aceitaria receber um tapa de seu chefe por ter chegado atrasado, errado alguma tarefa ou por ter discutido em ambiente de trabalho? Se nós, adultos, cometemos erros mas não aceitamos esse tratamento, por que destiná-los aos menores, que estão em fase de formação de sua personalidade?

Sinceramente, eu não vi o vídeo, porque não suporto esse tipo de cena. Porém, para reafirmar o apoio que sempre depositei no Projeto, bastam-me as palavras do pai, ora agressor :"Foi um ato de fraqueza. Essa foi a primeira vez que bati nela DAQUELE JEITO, eu ACHEI QUE ESTAVA EDUCANDO ao bater". Um trecho desse depoimento revela um interessante aspecto do Projeto de Lei, qual seja, o de que ele protege não só os filhos, mas também os pais e a própria família: "só sei chorar e pedir perdão".

Na sequência da matéria, coloquei o texto do Projeto de Lei.

Régis Bencsik Montero


Pai flagrado ao agredir filha admite que cometeu uma ‘atrocidade’

Fonte: Yahoo Notícias (http://br.noticias.yahoo.com/pai-foi-flagrado-agredir-filha-admite-cometeu-atrocidade.html)

O auxiliar de pedreiro Alessandro dos Santos Borges, 29, flagrado ao espancar a filha de 9 anos em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, admitiu que cometeu uma “atrocidade” durante entrevista concedida ao MSTV. “, eu acabei cometendo essa atrocidade contra minha filha, tenho um profundo arrependimento, eu só sei chorar e pedir perdão”, disse.

Um vizinho de Alessandro filmou a agressão e denunciou Alessandro à Delegacia Especializada de Proteção à Criança e Adolescente (DEPCA). Vizinhos e conhecidos foram ouvidos e confirmaram as agressões aos agentes policiais, que acabaram detendo o pai da menina agredida. "Como os vizinhos contaram que a agressão teria acontecido há poucas horas, a prisão foi feita em flagrante", informou a delegada Regina Márcia Rodrigues. Em depoimento a menina teria dito que mais cedo, no mesmo dia, a madrasta também a teria agredido.

O pai da garota foi detido na terça-feira (17) e liberado no mesmo dia, depois de habeas-corpus. Alessandro e a madrasta da menina, 30, foram indiciados por lesão corporal dolosa e violência doméstica. Ele disse à polícia que estava nervosoporque a filha estragou a pintura da geladeira da casa onde moravam.

“Sempre gritei muito e, como o tom da minha voz altera sempre, os vizinhos achavam que batia nela sempre. Essa foi a primeira vez que bati nela daquele jeito, eu achei que estava educando ao bater. Em outras vezes, eu colocava ela de castigo, ela ia para o quarto e ficava lendo, mas eu não batia”, afirmou Alessandro durante o programa jornalístico.

O auxiliar de pedreiro também disse que não se reconhecia no vídeo. “A partir de tudo o que aconteceu, hoje eu sou uma pessoa melhor, eu mudei. Foi uma coisa de momento que eu não consigo nem explicar. Sei que eu não devia ter feito”.

A criança está provisoriamente com a avó paterna, que já protocolou o pedido de guarda provisória, e  pai está proibido de manter contato com ela. Caso ele desrespeite a distância mínima em relação à menina – 300 metros – poderá ser detido novamente. 

A mãe biológica também está reunindo documentos para fazer a mesma solicitação da avó paterna.




PROJETO DE LEI 7672/10

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para estabelecer o direito da
criança e do adolescente de serem educados e
cuidados sem o uso de castigos corporais ou de
tratamento cruel ou degradante.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:

“Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar  crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, tendo como principais ações:
I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
III - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
IV - a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de
crianças e adolescentes; e
V - o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.” (NR)

Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,

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