Raquel Montero

Raquel Montero

sábado, 8 de dezembro de 2012

Enfim, Prefeita endossa nova política de resíduos sólidos

                      


Após extensas tratativas, que se iniciaram em agosto deste ano, foi concluído e assinado o projeto de lei que institui alterações na Política Municipal de Resíduos Sólidos de Ribeirão Preto (veja notícia oficial http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/ccs/snoticias/i33principal.php?id=23420). Na segunda-feira, 03/12/2012, no Palácio do Rio Branco, a Prefeita Dárcy Vera, o representante do Ministério Público de São Paulo (MPSP), promotor Sebastião Donizete, e representantes da sociedade civil, assinaram o acordo multilateral elaborado por todos estes em conjunto (vide documento 01 abaixo).
O acordo multilateral estabeleceu alterações muito positivas na política municipal de resíduos sólidos, de maneira a adequar a lei municipal, anteriormente aprovada pelo município de Ribeirão Preto, à lei federal que fixou a Política Nacional de Resíduos Sólidos e sob a qual todas as demais leis, estaduais e municipais, devem obediência.
Agora a lei municipal repete todos os princípios e diretrizes elementares estabelecidos pela lei federal, o que antes não ocorreu, estando a lei municipal maculada por inconstitucionalidade. E a lei federal, por sua vez, é excelente. Portanto, as leis municipais que a observarem estarão repetindo esta excelência.
Além disso as alterações à lei municipal fizeram com que peculiaridades locais de Ribeirão fossem recepcionadas na lei e nesse sentido, visou-se, principalmente, a valorização da coleta seletiva de resíduos sólidos e a promoção das cooperativas de coletores de material reciclável. Tudo isso pode ser comprovado na leitura da lei, cujo documento está abaixo (documento 02).
A valorização das cooperativas de material reciclável se deu com a previsão na lei municipal, da prioridade de as cooperativas ou outras formas de organização de coletores de material reciclável, sendo estes pessoas de baixa renda, fazerem, de maneira progressiva no decorrer dos anos, todo o serviço relativo aos resíduos sólidos, bem como, com a criação de um fundo que terá valor mínimo e máximo de 1 milhão, para subsidiar a existência e o desenvolvimento das cooperativas, com a possibilidade de esse fundo garantir renda mínima, por cooperado, de aproximadamente um a dois salários mínimos.
Destacam-se ainda, as seguintes alterações e adendos estabelecidos na lei e no acordo;
·        até 2.022 ficou assumido o compromisso de a Prefeitura criar seis centros de triagem para a recepção e separação do material reciclável, onde os cooperados poderão trabalhar;
·        alterou-se a percentagem de coleta de resíduos sólidos na cidade. Na atual lei existente foi estabelecido promover em 04 (quatro) anos a coleta seletiva de forma a atender 35% da população e duplicar o número de cooperativas de recicláveis, aumentado-se esse percentual e o número de cooperativas nos anos seguintes sendo que em 20 anos se almejava atender com a coleta seletiva tão somente 70% da população. Agora, em 04 (quatro) anos se pretende atender 55% da cidade, em 08 anos, 70%, e, em 20 anos, 100% da cidade com a coleta seletiva de resíduos sólidos.
·        a educação ambiental recepcionará práticas e projetos já existentes em Ribeirão e que foram produtos da construção coletiva da sociedade;
·        revisão da lei e do plano municipal de resíduos sólidos no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da lei. Isso garante que na execução prática da lei, falhas sejam corrigidas e méritos mantidos e aperfeiçoados.
Há ainda que se disciplinar como o município participará do lucro que os resíduos gerarem, o programa de educação ambiental e o próprio fundo das cooperativas, para que se detalhe seus mecanismos. Isso são questões que partem da lei genérica, que é a lei que institui a Política Municipal, e aí, só depois dessa lei genérica é que se pode fazer as minúcias necessárias para cada um dos desdobramentos da lei genérica. Não há como fazer as leis específicas sem antes se contar com a existência da lei genérica.
Destaca-se também o trabalho do promotor, Dr. Sebastião, que nesse caso além de sua função como promotor na defesa do interesse público, interesse esse inquestionavelmente presente na complexidade do tema resíduos sólidos, também agiu legislando, dando imensa e meritória contribuição na criação do projeto de lei atual.
Dr. Sebastião tentou por diversas vezes resolver as inconstitucionalidades da lei municipal dos resíduos sólidos de maneira amigável com a Prefeitura. Porém, não obteve sucesso e quando já estava decidido a ingressar com a ação de inconstitucionalidade da lei, houve o protesto na Prefeitura, realizado por movimentos sociais da cidade e que conseguiu fazer com que o diálogo com a Prefeitura fosse reaberto e a partir daí, sob pressão da sociedade, foi a própria Prefeita que pediu a intervenção e mediação da Ministério Público na situação. (Veja retrospectiva  http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/07/protesto-na-prefeitura-consegue-seu.html    http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/07/prefeitura-tera-protesto-amanha.html    http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/07/mobilizacao-para-reivindicar.html    http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/06/nada-de-politicas-publicas-para-os.html   http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/06/vamos-protestar-hoje-pelas-emendas-ao.html)
Sob a intervenção do MPSP foram realizadas várias reuniões e audiências públicas, da qual participaram entidades e movimentos sociais. É de se ressaltar que no início essa participação foi considerável, no entanto, após três reuniões essa participação foi reduzida, já sem a maioria dos mesmos participantes do começo, que não voltaram mais, e com a frequência assídua de pouquíssimos que permaneceram até o fim. Algo extremamente lastimável, mas que, enfim, ainda faz parte do processo educacional da cidadania.
E pior do que constatar a ausência das pessoas nas audiências públicas, principalmente daquelas que protestaram pela alteração da lei, é verificar que, além de não comparecerem nas audiências e de não tomarem conhecimento da lei e do plano, depois criticam o resultado ou se manifestam pela sua aprovação. Eu fico pensando, que é cidadania é essa que pede a aprovação de uma lei a qual se desconhece seu conteúdo e suas implicações... E ai concluo que não se trata de cidadania ainda, mas de, ainda, produto da massa irreflexiva. Aquela que ainda presenciamos dizendo "ah, fulano disse que era bom, ai eu assinei", ou então, "ah, ciclano disse que era ruim, ai eu não participei". Muito responsável...
Deplorável! Mas como dito, ainda faz parte do processo educacional que, todavia,  paralelamente também conta com muitas pessoas por esse mundo dando show de cidadania, e nesse show estão corrigindo essas falhas. 
Agora, dentro de 05 dias, e sob compromisso da Prefeita, a lei deve seguir para a Câmara de Vereadores para sua votação e, sendo aprovada, passaremos a ter oficialmente uma das melhores leis do Brasil concernente à política municipal dos resíduos sólidos, principalmente, pela maneira democrática com que ela foi construída, onde foi possível que todos, efetivamente, pudessem participar.
E para os que realmente participaram do processo, e que tem conhecimento do que foi discutido, a torcida é pela aprovação da lei na Câmara, porque do que debatemos em todas as audiências públicas realizadas, o que se procurou construir foi o melhor dentro das possibilidades.
Raquel Bencsik Montero


ACORDO MULTILATERAL


Participantes:
- Ministério Público do Estado de São Paulo;
- Município de Ribeirão Preto;
- Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ribeirão Preto;
- Instituições Privadas (ACI/CIESP).
- sociedade civil: Organizações Não Governamentais:
   (USP/Recicla; Associação Pau-Brasil, Panelaço, ....,....,....)


Objeto: ajustes na lei de política municipal de resíduos sólidos (Lei n. 2.538, de 25 de maio de 2012) e no plano municipal de resíduos sólidos (limpeza pública e resíduos domiciliares), aprovado pela Lei n. 2.538/12.



Considerando a assunção de compromisso público entre Município de Ribeirão Preto, pelo Poder Executivo, Ministério Público, pelo Promotor de Justiça do Meio Ambiente Urbano, Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua comissão de meio ambiente, sociedade civil por meio de instituições privadas (Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto e CIESP) e organizações não governamentais do município, para promover ajustes na Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos e no Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
Considerando as várias reuniões e audiências públicas realizadas entre os aludidos participantes, ora na sede do Ministério Público de Ribeirão Preto, ora na sede do Município de Ribeirão Preto, ora no Conselho Municipal do Meio Ambiente, com acompanhamento da imprensa, escrita e falada (rádio e televisão);
Considerando a necessidade de a Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Resíduos Sólidos contemplarem simultaneamente aspectos sanitários, ambientais, sociais, econômicos e orçamentários, para assegurar harmonia e conciliação entre preservação do meio ambiente, desenvolvimento socioeconômico e inclusão da população de baixa renda no processo de limpeza pública e coleta, destinação e disposição dos resíduos sólidos (artigo 3º, incisos I, II e III; artigo 5º, incisos XXII e XXIII; artigo 6º; artigo 170 e seus incisos; artigo 182, caput; e artigo 225, caput, todos da Constituição Federal do Brasil);
Considerando a necessidade constitucional e federativa de a Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos estar em harmonia com a Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n.12.305/10, de maneira a seguir seus princípios e diretrizes gerais (artigo 21, inciso XX, e artigo 30, incisos I e II, ambos da Constituição Federal);
Considerando que a Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Resíduos Sólidos devem também estar harmonizados com o Plano Diretor do Município (Lei Complementar Municipal n. 2.157/07) e o Código Ambiental do Município (Lei Complementar Municipal n.);
Considerando a necessidade de a Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Resíduos Sólidos criarem e assegurarem mecanismos e instrumentos que efetivem a inclusão da população de baixa renda no processo de coleta, destinação e disposição adequadas de resíduos sólidos, por meio de cooperativas sociais ou associações sociais;
Considerando que o Plano Municipal de Resíduos Sólidos deve estar ajustado às necessidades da comunidade ribeirão-pretana, atual e futura, além de estar ajustado aos avanços tecnológicos que assegurem o cumprimento dos princípios de não-geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos;
Considerando que a educação ambiental constitui um dos fatores primordiais e constitucionais na aplicação dos princípios da não-geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos, com o pleno envolvimento da sociedade civil no processo de coleta, destinação e disposição adequadas dos resíduos sólidos;
Considerando que a educação ambiental deva ser continuada, permanente, articulada e totalizadora, com recursos e orçamento próprios;
Considerando o princípio da revisibilidade temporária do Plano de Resíduos Sólidos, bem como a necessidade de sua adequação ao Plano Geral de Saneamento Público, conforme os princípios da Lei Federal de Saneamento, Lei n. 11.445 de 05 de janeiro de 2007;
Considerando que as partes acima aludidas, pro meio das varias reuniões e audiências públicas, todas documentadas em inquérito civil público (IC 736/07), chegaram a consenso no modo e forma de garantir a equação ambiental, social, econômica e orçamentária na Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos e no Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
RESOLVEM firmar do presente acordo multilateral, como forma de expressar o consenso entre os participantes em torno dos pontos abaixo destacados e fazer observar estes pontos consensuados, seja na Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos seja no Plano de Resíduos Sólidos.

Consensos em torno da Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos.

Consenso um: fica ajustado que o documento incluso, denominado anteprojeto de modificação da Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos, Lei n. 2.538, de 25 de maio de 2012, subscrito por todos os participantes ora identificados, representa os anseios da comunidade ribeirão-pretana para uma Lei de Política de Resíduos que contemple os aspectos ambiental, sanitário, social, econômico e orçamentário para o Município de Ribeirão Preto;
Consenso dois: o Município acolhe integralmente o aludido anteprojeto de modificação da Lei n. 2.538/12 e se compromete a remetê-lo, sem qualquer alteração, à Câmara Municipal de Ribeirão Preto, no prazo improrrogável de cinco dias úteis;
Consenso três: as modificações consensuadas na Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos se situam nos seguintes aspectos:
(a) fazer observar na Lei Municipal os princípios e diretrizes gerais da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/10);
(b) criar e instituir princípios, diretrizes e instrumentos de interesse local, com vistas a assegurar, efetivar e implementar as premissas ambiental, social, sanitária, econômica e orçamentária inerentes à Política Municipal de Resíduos Sólidos, quais sejam:
(01) assegurar a revisão do Plano Municipal de Resíduos Sólidos no prazo de um ano, contado da publicação da Lei e do Plano com as modificações consensuadas;
(02) assegurar que os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis sejam um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda, além de promotor de cidadania;
(03) assegurar a participação do Município no retorno econômico que os resíduos sólidos propiciarem, independentemente da forma eleita pelo Administrador Público para a prestação do serviço de limpeza urbana, coleta, destinação e disposição dos resíduos sólidos;
(04) assegurar a participação da população de baixa renda, na forma de cooperativa social ou outras formas de associação de pessoas de baixa renda, nas fases de coleta e destinação dos resíduos sólidos;
(05) instituir, como princípio, um fundo público para incentivo à criação, formação, estruturação, organização, manutenção e capacitação dos grupos sociais de baixa renda, além de assegurar estabilidade de renda a estes, organizados em forma de cooperativas ou outra forma de associação, bem como estimular e viabilizar a participação social na sua gestão;
(06) instituir, como princípio, a educação ambiental, com recursos e orçamento próprios, de maneira a assegurar que seja ela permanente, contínua, articulada e totalizadora;
(07) instituir, como princípio para a destinação adequada dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, a criação e manutenção de centros de triagem, com vistas à melhoria da quantidade e qualidade dos resíduos dessa natureza e à redução do volume de rejeitos;

Consensos em torno de modificações do Plano Municipal de Resíduos Sólidos

Consenso um: fica ajustado que o plano de metas de coleta seletiva porta a porta para o município de Ribeirão Preto passará a ser o definido na tabela abaixo, comprometendo-se este a retificar o plano aprovado pela Lei Complementar Municipal n. 2.538/12, nessa parte (item 6.1.3 Coleta Seletiva e Valorização dos Recicláveis).

REFERÊNCIA ATUAL1 Cooperativa de Catadores (Resíduos Recicláveis)
15% da População Atendida pela Coleta Seletiva (Porta a Porta)
118,18 Toneladas de Resíduos Recicláveis coletados (julho/2011)
OBJETIVOS- CONSOLIDAR E AMPLIAR O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA;
- CONSOLIDAR E AMPLIAR A COOPERATIVA “MÃOS DADAS”;
- FOMENTAR A CRIAÇÃO DE NOVAS COOPERATIVAS;
- PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL DOS CATADORES (COOPERADOS) NA CADEIA DA RECICLAGEM;
- FOMENTAR O PROCESSO DE VALORIZAÇÃO DOS RECICLÁVEIS
METASCurto Prazo (1 a 4 anos)dio Prazo (4 a 8 anos)Longo Prazo (8 a 20 anos)
Promover a coleta seletiva, porta a porta, de forma atender 55% da população;

- Aumentar em 50% os pontos de entrega voluntária de recicláveis;

- número de cooperativas suficiente para atender à essa demanda para a triagem
- Promover a coleta seletiva, porta a porta, de forma atender 70% da população;

- Aumentar em 70% os pontos de entrega voluntária de recicláveis;

- - número de cooperativas suficiente para atender à essa demanda para a triagem
- Promover a coleta seletiva, porta a aporta, de forma atender 100% da população;

- Aumentar em 100% os
pontos de entrega voluntária de recicláveis;
- -

-  número de cooperativas suficiente para atender à essa demanda para a triagem


AÇÕES§ Contratar serviço técnico específico visando a “caracterização dos resíduos
sólidos domiciliares” gerados no município de Ribeirão Preto, de tal forma se
buscar atingir o índice de “potencial” geração e coleta de resíduos recicláveis
de ao menos 0,035 toneladas / “habitantes atendido” / ano.
§ Promover a reavaliação periódica do plano de coleta e do programa de coleta seletiva como um todo;
§ Promover a reavaliação periódica e as adequações necessárias relativas aos quantitativos de veículos e/ou equipamentos destinados à coleta seletiva e da mão de obra alocada;
§ Desenvolver ações e direcionar o trabalho de educação ambiental para todas seletiva como um todo;
§ Promover a reavaliação periódica e as adequações necessárias relativas aos quantitativos de veículos e/ou equipamentos destinados à coleta seletiva e da mão de obra alocada;
§ Desenvolver ações e direcionar o trabalho de educação ambiental para todas as regiões da cidade, em especial nos bairros periféricos, segundo os princípios definidos na Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos;
§ Desenvolver programas de divulgação dos serviços de coleta seletiva porta aporta e dos pontos de entrega voluntária, além da sensibilização dos suários.
§ Intensificar a fiscalização dos geradores de resíduos recicláveis;
§ Mapear e cadastrar os potenciais “catadores” do município de Ribeirão Preto;
§ Fomentar e promover a capacitação dos “catadores” visando à melhoria das  suas condições de trabalho e renda, assim como a sua inserção em outras atividades do mercado de trabalho;
§ Fomentar e auxiliar a mobilização dos “catadores”, visando a sua organização em associações ou cooperativas;
§ Mapear, cadastrar e fomentar a busca por parcerias com os “grandes geradores”, visando à destinação direcionada do material reciclável às
cooperativas municipais;
- criar fundo público para incentivo à criação, formação, estruturação, organização, manutenção e capacitação dos grupos sociais de baixa renda, além de assegurar estabilidade de renda a estes, organizados em forma de cooperativas ou outra forma de associação, bem como estimular e viabilizar a participação social na sua gestão;
§ Incentivar a busca das certificações e licenciamentos necessários para a
implantação e operação das cooperativas de recicláveis




Consenso dois: fica ajustado que o Programa de Coleta Seletiva deverá contemplar minimamente um potencial de geração/coleta de ____% (ver item geração de resíduos da coleta seletiva) em relação ao total de resíduos domiciliares produzidos;
Consenso dois, parágrafo único: para essa meta, há necessidade de se considerar uma “potencial geração e coleta”  de ao menos ____% toneladas/habitantes atendido/ano e, também, uma maior participação da população de 55%, 70% e 100%, respectivamente, para os cenários de curto, médio e longo prazos, conforme quadro abaixo:



Consenso três: ajustam os participantes as metas definidas no quadro abaixo, para assegurar o avanço da coleta seletiva, de maneira a ampliar o reaproveitamento de resíduos (reciclagem e reutilização), com vistas à redução de necessidades por novos recursos ambientais.


CenárioPopulação EstimadaProdução de Resíduos Domiciliares (ton.)Geração de Resíduos Recicláveis (ton.)Potencial Geração e coleta de recicláveis
(ton./hab.atendido/ano
% do total de resíduos domiciliares coletadosPopulação atendida
(%)
2010603.774176.905,101,3200,0140,7415
2014649.071190.002,406.8150,0356,5655
2018748.691219.580,9014.4120,0358,3670
20301.077.000315.270,0026.3860,03510,2100
Consenso quatro: estabelecem os participantes que para viabilizar a destinação total dos resíduos seletivamente coletados, por meio da coleta seletiva porta a porta ou por meio de pontos de coletas (ecopontos), ou ainda outras formas de coleta seletiva, serão construídos centros de triagem, tantos quantos necessários para absorver a totalidade dos resíduos assim coletados;

Consenso quatro, parágrafo primeiro: esses centros serão distribuídos por regiões do município, segundo critérios de (a) descentralização da triagem, (b) necessidade do serviço público de coleta e destinação dos resíduos e (c) acesso pleno e fácil da população de baixa renda aos resíduos reutilizáveis e recicláveis, com vistas à geração de renda em seu favor;

Consenso quatro, parágrafo segundo: ajustam os participantes a construção de no mínimo seis centros de triagem, segundo quadro abaixo, em obediência aos critérios estabelecidos no parágrafo anterior:


CENTROS DE TRIAGEM201320152017201920212022
CONSTRUÇÃO010203040506

Consenso quatro, parágrafo terceiro: ajustam os participantes que o investimento nesses centros deverá ser ampliado conforme avançar a geração de resíduos e ampliada a coleta seletiva, de maneira a assegurar a sua descentralização e respeitar as necessidades do serviço público de coleta seletiva, bem como a garantir as necessidades da população de baixa renda, organizada em forma de cooperativa social ou associação de caráter social;

Consenso quatro, parágrafo quarto: até o mês de junho de 2013, ter-se-á o primeiro centro de triagem para recepção dos resíduos coletados seletivamente, para continuidade do projeto mãos dadas;

Consenso cinco: ajustam os participantes que os centros de triagem serão prioritariamente ocupados por cooperativas ou associações formadas por pessoas de baixa renda, segundo critérios definidos por indicadores sociais, como forma de acesso pleno aos resíduos reutilizáveis e recicláveis, com vistas à geração de renda e promoção de cidadania;

Consenso seis: ajustam os participantes que o fundo municipal de que trata a Lei Complementar de Política Municipal de Resíduos Sólidos terá valor mínimo e máximo de R$ 1.000.000,00(um milhão), e constará de conta bancária e contabilidade próprias;

Consenso seis, parágrafo único: esse fundo será composto da seguinte forma:
(a) 1,5% (um e meio por cento) do valor total do custo efetivo do serviço público de coleta, destinação e disposição dos resíduos sólidos e serviço de limpeza pública;
(b) 1,5% (um e meio por cento) do valor da arrecadação líquida de cada cooperativa ou associação que participar do sistema de coleta e destinação adequadas dos resíduos sólidos;
(c) valores de multas decorrentes de infrações a normas legais de controle e fiscalização da execução do serviço público de coleta, destinação e disposição de resíduos sólidos;
(d) valores decorrentes de ajustamento de condutas relacionados à coleta, à destinação e à disposição dos resíduos sólidos do município.

Consenso seis, parágrafo primeiro: os recursos aludidos na alínea “a” serão recolhidos mensalmente ao fundo, no limite de 1,5%, até este atingir o teto de R$ 1.000.000,00, sendo descontado o valor da fatura mensal caso o serviço público seja transferido, por qualquer forma, à iniciativa privada e imediatamente recolhido ao fundo;

Consenso seis, parágrafo segundo: toda vez que esse valor se reduzir por conta de levantamentos realizados nos termos da lei reguladora do fundo, novos aportes serão realizados, por mês e no limite de 1,5%, até alcançar novamente o teto, e assim sucessivamente;

REFERÊNCIA ATUALPROGRAMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PIEA), IMPLANTADO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, INCLUINDO O PROJETO “RECICLA RIBEIRÃO” (parceria entre as secretarias municipais de educação e de meio ambiente)
OBJETIVOS- FAZER CUMPRIR OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA LEI DE POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS;
- FAZER CUMPRIR OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA LEI MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PARA GARANTIR SEJA ESTA PERMANENTE, CONTINUADA, ARTICULADA E TOTALIZADORA;
- ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS;
- PROMOVER MEDIDAS CONCRETAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS E QUE EFETIVEM A COLETA SELETIVA COM VISTAS AO REAPROVEITAMENTO DOS RESÍDUOS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS;
- PROMOVER A REDUÇÃO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS MEDIANTE O INCENTIVO AO CONSUMO CONSCIENTE E PRÁTIVAS SUSTENTÁVEIS
METASCurto Prazo (1 a 4 anos)dio Prazo (4 a 8 anos)Longo Prazo (8 a 20 anos)
- Implantar cursos de educação ambiental “formal” em 70% das escolas das redes pública e privada, municipais;

Implantar cursos de educação ambiental “informal”  voltados ao atendimento de pelo menos 70% dos funcionários públicos municipais;

Dar plena e permanente divulgação de ações voltadas à redução da geração de resíduos diversos
  Implantar cursos de educação ambiental “formal” em 90% das escolas das redes pública e privada, municipais;

Implantar cursos de educação ambiental “informal”  voltados ao atendimento de pelo menos 90% dos funcionários públicos municipais;

Dar plena e permanente divulgação de ações voltadas à redução da geração de resíduos diversos
Implantar cursos de educação ambiental “formal” em 100% das escolas das redes pública e privada, municipais;

Implantar cursos de educação ambiental “informal”  voltados ao atendimento de pelo menos 100% dos funcionários públicos municipais;

Dar plena e permanente divulgação de ações voltadas à redução da geração de resíduos diversos
Consenso sete: ajustam as partes que o programa de educação ambiental formal e informal, previsto no Plano Municipal de Resíduos, passará à redação conforme quadro abaixo:

ÕES§ Estabelecer parcerias com instituições públicas e/ou privadas, habilitadas à criação e aplicação de cursos de educação ambiental, para diferentes públicos-alvo, incluindo:
- a produção e distribuição de material didático específico.
- exposições interativas, palestras, vídeos educativos, teatros e práticas
lúdicas, atividades que sensibilizem a população com relação ao consumo e a produção de resíduos.
- ações educativas junto aos servidores municipais voltadas à redução e
seleção de materiais descartados gerados
§ Estabelecer parcerias com administradoras de condomínios, associações de moradores e órgãos representativos de classes.
§ Promover campanhas sistemáticas de mídia para veiculação dos resultados obtidos nos diferentes programas;
- articular os órgãos públicos para que atuem convergentemente para redução de geração de resíduos e assegurem o reaproveitamento dos resíduos reutilizáveis e recicláveis;
§ Elaborar campanhas de divulgação dos serviços públicos de coleta de
resíduos;
§ Promover o debate e esclarecimento junto aos servidores municipais para a
adoção de práticas sustentáveis no ambiente de trabalho.
§ Estimular o uso de sistemas de compostagem domiciliar.


Consenso oito: compromete-se o Município de Ribeirão Preto a inserir todos esses ajustes no Plano Municipal de Resíduos Sólidos, inclusive projetando as estimativas de custos do serviço de coleta domiciliar, transporte e destinação, além da limpeza pública, a fim de harmonizá-los com as premissas e metas ora ajustadas, de maneira a seguir o projeto de modificação da Lei Complementar Municipal n.  2.538/12;

Consenso em torno de questões complementares

Consenso um: constituir-se-á, no prazo de trinta dias, comissão mista e interdisciplinar, composta por membros da sociedade civil, instituições privadas, Ministério Público e membros do Poder Público local para elaboração de anteprojeto de lei sobre o fundo municipal de que trata a Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos (fundo público para incentivo à criação, formação, estruturação, organização, manutenção e capacitação dos grupos sociais de baixa renda, além de assegurar estabilidade de renda a estes, organizados em forma de cooperativas ou outra forma de associação, bem como estimular e viabilizar a participação social na sua gestão);
Consenso dois: constituir-se-á, no prazo de trinta dias, comissão mista e interdisciplinar, composta por membros da sociedade civil, instituições privadas, Ministério Público e membros do Poder Público local, para elaboração de anteprojeto de lei sobre educação ambiental, na qual se assegure as bases mínimas estabelecidas na Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos (recursos e orçamento próprios, de maneira a assegurar que seja a educação ambiental permanente, contínua, articulada e totalizadora);
Consenso três: manter-se-á o presente grupo de trabalho, nos moldes do constituído para as reformulações da Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Resíduos, para discussão e elaboração de propostas para a Lei Municipal de Saneamento, inclusive para tratar do sistema de regulação do serviço público de saneamento;
Consenso quatro: manter-se-á o presente grupo de trabalho, nos mesmos moldes aqui tratados, para discussão e formulação de propostas para revisão do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos;
Consenso cinco: o trabalho das comissões e grupos aqui previstos será realizado de maneira a assegurar audiências públicas, destinadas a garantir o acesso da população às informações sobre o teor dos trabalhos e permitir apresentação de propostas e críticas.

   Por estarem certos e ajustados, assinam do presente acordo multilateral, por representar seus termos o consenso entre os participantes em torno da Lei de Política de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Resíduos Sólidos.

Ribeirão Preto, 07 de novembro de 2012.





MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.538, DE 25 DE MAIO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARTIGO 1º - O Artigo 1º, da Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana, e dispõe sobre diretrizes gerais aplicáveis aos resíduos sólidos gerados no Município.
Parágrafo único – ... omissis ...

ARTIGO 2º - Inclui incisos no artigo 2º Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2.012:
Artigo 2º ... omissis ...
 I - ... omissis ...
II - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição;
III ao XXVIII - ... omissis ...
XXIX - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
XXX - centro de triagem de recicláveis e reutilizáveis: local de recepção de resíduos sólidos coletados seletivamente, previamente separados, destinados à triagem, beneficiamento e colocação do respectivo material em condições de utilização com vistas à redução do volume de rejeitos, composto por equipamentos e instrumentos necessários à viabilização dos processos de triagem e de beneficiamento;
XXXI - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
XXXII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XXXIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

ARTIGO 3º - Altera o artigo 13, da Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Artigo 13 - São princípios e objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana:
I a IX - ...omissis ...
X - a prevenção e a precaução; 
XI - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
XII - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 
XIII - o desenvolvimento sustentável; 
XIV - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 
XV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 
XVI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XVII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 
XVIII - o respeito às diversidades locais e regionais; 
XIX - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
XX - a razoabilidade e a proporcionalidade; 
XXI - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
XXII - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
XXIII - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 
XXIV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 
XXV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
XXVI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
XXVII - gestão integrada de resíduos sólidos; 
XXVIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 
XXIX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
XXX - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2.007;
XXXI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 
a) produtos reciclados e recicláveis; 
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
XXXII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XXXIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 
XXXIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 
XXXV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XXXVI - educação ambiental, entendida como os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade, mediante programas permanentes e continuados dotados de orçamento próprio e definidos em Lei; (Artigo 1º, Lei Federal nº 9.795/1999);
XXXVII – desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços;
XXXVIII – transparência e participação social;
XXXIX – adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais;
XL – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
XLI – fomento e promoção de agrupamentos sociais de baixa renda, em forma de cooperativas ou outras formas de associação, destinados a participar da coleta, destinação e disposição dos resíduos sólidos;
 XLII– criação e manutenção de Fundo Municipal para incentivo à formação, estruturação, organização, manutenção e capacitação dos grupos sociais de baixa renda, organizados em cooperativas ou outra forma de associação, bem como estimulação de participação social na sua gestão;
XLIII - participação do município no retorno econômico que os resíduos sólidos produzirem.”

ARTIGO 4º - Inclui incisos no Artigo 14, da Lei Complementar n º 2.538, de 25 de maio de 2.012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14 - ...omissis ...:
I ao VI – ... omissis ...;
VII - o plano de resíduos sólidos;
VIII - o inventário e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
IX - a coleta seletiva, o sistema de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
X - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formados por pessoa física de baixa renda;
XI - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
XII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
XIII - a pesquisa científica e tecnológica; 
XIV - a educação ambiental, conforme programa permanente e continuado de educação socioambiental, dotado de orçamento próprio e definido em Lei, com vistas a assegurar contínua e permanentemente a coleta, destinação e disposição adequados dos resíduos sólidos;
XV - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XVI - o Fundo Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 
XVII – o Fundo Municipal ao incentivo, à criação, à manutenção, ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, destinado também a assegurar renda mínima àqueles que integrar essa forma de organização,  o qual poderá ser de natureza financeira e vinculado à contrato de concessão que tenha por objeto serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, na forma da Lei;
XVIII - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Simir); 
XIX - O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (Simisa);
XX - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XXI - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XXII - os acordos setoriais;
XXIII - no que couber, os instrumentos da Política Estadual e Nacional de Meio Ambiente;
XXIV - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XXV - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
XXVI - centro de triagem de recicláveis e reutilizáveis de resíduos sólidos, geridos prioritariamente por cooperativas sociais ou outras formas de associação, constituído por pessoa física de baixa renda, salvo comprovada impossibilidade dessa forma de gestão, por falta ou insuficiência daquelas formas de organização social.”

ARTIGO 5º - O artigo 15, da Lei Complementar n º 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 15 - ...omissis ...
§ 1º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 2º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental”.

ARTIGO 6º - Inclui o artigo 26-A na Lei Complementar n º 2.538, de 25 de maio de 2.012, com a seguinte redação:
Artigo 26-A – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos dos artigos 175 e 241 da Constituição Federal, das Leis Federais n. 8.666 de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n. 11.079 de 30 de novembro de 2004, n.11.107 de 06 de abril de 2005, n. 11.445 de 05 de janeiro de 2007, n. 12.305 de 02 de agosto de 2010 e da legislação municipal pertinente, a outorgar em regime de concessão, a prestação de serviços públicos mencionados nos Artigos 3º, 7º e 9º desta Lei, bem como, atividades correlatas a qualquer um deles.
Parágrafo único – Todos os Procedimentos para a outorga da concessão de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital de licitação e do respectivo contrato de concessão, serão realizados pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, observando-se a realização prévia de audiência e de consulta pública, de acordo com o artigo 11, inciso IV da Lei Federal n.11.445 de 05 de janeiro de 2007.”

ARTIGO 7º - O artigo 27, da Lei Complementar n º 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 27 - ... omissis ...
 Parágrafo único - A Corefirp vincula-se, diretamente, a Secretaria Municipal da Administração.”

ARTIGO 8º - O Artigo 34, da Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 34 - A Corefirp organizará um Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana, de caráter consultivo, para a finalidade de permitir a participação dos usuários nos procedimentos de planejamento dos serviços.  
§ 1º O Conselho de Participação dos Usuários dos Serviços de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana poderá ser integrado por até treze membros, dentre os cidadãos indicados por qualquer das seguintes entidades:
I – 01 (um) representante das Associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Município de Ribeirão Preto;
II – 01 (um) representante das Associações de Classe de profissionais escolhido entre os seus pares;
III – 01 (um) representante das Associações e Sindicatos Patronais escolhido entre os seus pares;
IV – 01 (um) representante das Associações e Sindicatos de Trabalhadores escolhido entre os seus pares;
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto;
VI – 03 (três) representantes das Associações de Moradores de Ribeirão Preto;
VII – 01 (um) representante do Centro de Indústrias do Estado de São Paulo;
VIII – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Ribeirão Preto;
IX – 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo;
X – 01 (um) representante das entidades ambientalistas escolhido entre seus pares.
XI – 01 (um) representante das universidades escolhido entre os seus pares.”

ARTIGO 9º – O artigo 47, da Lei Complementar nº 2.538, de 25 de maio de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 47 - ... omissis ...
Parágrafo único – No prazo de 12 (doze) meses da aprovação do Plano de Resíduo Sólidos será realizada a primeira revisão no Plano.”

ARTIGO 10 - O artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 2.407, de 16 de junho de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12 – O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas dos conjuntos das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida projetada para os respectivos exercícios.
§ 1º - ... omissis ...
§ 2º - ...omissis ...
§ 3º - Para efeito do limite da receita corrente liquida prevista no caput considerar-se-á tão somente o valor incrementado na despesa decorrente do contrato de parceria público-privada que tenha por objeto a concessão de serviços públicos de manejo de resíduos de serviços de saúde, de manejo de resíduos sólidos urbanos, de limpeza pública e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil em relação às despesas preexistentes no Município de Ribeirão Preto oriundas de contratos vigentes que tenham por objeto os serviços já mencionados”.    

ARTIGO 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO RIO BRANCO



DÁRCY VERA
Prefeita Municipal


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