O Juizado Especial Estadual Cível criado pela Lei nº 9.099 de 1.995,
assegura, sem qualquer lacuna, ou seja, indiscutivelmente, indubitavelmente,
assegura gratuidade a qualquer pessoa que dele queira se utilizar para discutir
questões de reduzido valor econômico, sendo este até 40 salários mínimos. A
gratuidade importa em dizer que ninguém tem que pagar nada, nenhuma taxa ou
despesa para se utilizar do Juizado Cível, até a sentença de primeira instância
e após ela, se a parte quiser recorrer ai sim lhe poderá ser cobrado taxas
processuais.
A gratuidade está expressamente prevista no artigo 54 da Lei º
9.009/95, reiterada a isenção no parágrafo único do seu art. 55.
Portanto, nenhum juiz ou juíza poderá cobrar de qualquer pessoa
pagamento de taxas processuais em razão da utilização dos serviços do Juizado
criado por essa lei. Se cobrança houver, será absolutamente ilegal.
Nenhum juiz está acima da lei. Nenhum juiz é a lei. Todo e qualquer
juiz deve obediência à lei, sempre. Portanto, essa gratuidade, estabelecida
legalmente, deve ser sempre cumprida, por todos os juízes.
E se por um lado o juiz tem o dever de cumprir a lei, por outro lado as
pessoas, os jurisdicionados que se utilizam do Judiciário também têm o dever de
fiscalizarem se a lei está sendo corretamente cumprida, e as pessoas que são
também advogadas e advogados têm esse dever redobrado, inclusive quando se
trata da defesa de seu cliente.
O advogado não pode se calar diante de ilegalidade e arbitrariedade
porventura praticadas pelos magistrados. Calando-se estará sendo conivente com
a arbitrariedade e a ilegalidade, e ainda, quando se tratar de seu cliente,
estará prejudicando-o e não defendendo-o, não sendo então mais merecedor do
qualificativo "advogada/advogado".
Nesse espírito é que busquei rechaçar afronta à lei, quando o juiz do
Juizado Estadual Cível da comarca de Ribeirão Preto determinou que minha
cliente, no processo judicial nº 0901644-70-2012-8-26-0506 (processo público que pode ser analisado por qualquer pessoa), recolhe-se taxas processuais para poder se utilizar deste Juizado.
Disse ao juiz para ele informar de onde ele estava retirando embasamento legal
para fazer tal imposição, sob pena de registrar a determinação dele na
Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e no Conselho Nacional de
Justiça.
Dias depois, como se pode verificar nas imagens abaixo, o juiz se retratou e retirou a imposição.
Não há juiz acima da lei. Nenhum juiz é a lei. Essas afirmativas, ao
revés, são leis, com o devido respaldo legal.
Raquel Bencsik Montero
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