Recebi ontem um chamado das comunidades que moram próximas ao Aeroporto Leite Lopes, em Ribeirão. Três comunidades me ligaram pedindo ajuda. O que ocorreu foi que houve a intimação das pessoas dessas comunidades para que se retirem da área que estão morando. Saliento, uma área abandonada, onde, até a chegada dessas pessoas, havia lixo que atraia urubu.
A juíza
estadual ainda autorizou o uso de força policial, se necessário, e a
disponibilização de caminhões ou ônibus para levar as pessoas e suas mobílias.
Mas levar para onde juíza se, por falta de justa e organizada política
habitacional do município, essas pessoas não estão incluídas em programas
habitacionais e a Assistência Social do município não dispõe de aparato
suficiente para atender à todas as pessoas que se encontram nessa situação?
Não era
melhor, juíza, antes de dar tal decisão, chamar todos os envolvidos na situação,
onde se inclui, inclusive, a Prefeita da cidade, para dialogar sobre uma saída
que não atenda só ao direito de propriedade do proprietário da área, mas também,
e principalmente, que atenda ao princípio maior de nossa lei maior (Constituição
Federal); o princípio da dignidade da pessoas humana. Princípio este que
abrange TODAS as pessoas e não só o proprietário da área. Não era melhor,
Excelência?
Considerando
ainda, Excelência, que;
o direito à
propriedade, a dignidade da pessoa, a segurança e a moradia estão igualmente
tutelados pela Constituição Federal;
que o direito
à propriedade não se sobrepõe ao direito à dignidade;
que por
expressa previsão legal, notadamente do Estatuto da Criança e do Adolescente e
do Estatuto do Idoso, crianças, adolescentes, idosos e gestantes têm prioridade
de proteção e proteção absoluta em quaisquer situações, e que, assim sendo, não
podem ter seus direitos individuais e sociais ameaçados, por menor que seja
essa ameaça, devendo ficarem absolutamente resguardados seus direitos em todas
as situações;
que a
preterição de tais postulados conduzirá invariavelmente, não à extinção das
favelas, mas sim, à sua perpetuação e deslocamento delas de um a outro ponto da
cidade;
que os casos
de reintegrações de posse em áreas favelizadas são por excelência a mais
flagrante demonstração de disputa entre partes altamente desiguais: os que tem
pluralidade de posses e os que sequer têm atendidos os mais elementares
direitos humanos.
Em meio a
urgência da ocorrência, ainda falei desses direitos humanos com os moradores
das comunidades, e por mais uma vez falar de direitos humanos se mostrou
absolutamente necessário, inclusive, com a juíza autora da decisão.
Raquel Montero
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