Tendo
em vista o relatório conclusivo da CPI da COHAB, conforme já noticiado neste
blog em postagem anterior sob o tema “Relatório da CPI da COHAB” e tendo em
vista também as críticas feitas ao relatório, constantes na mesma postagem
citada, protocolamos ontem, 03/05/2012, requerimento que fiz dirigido à Câmara
de Vereadores de Ribeirão Preto (veja notícias abaixo).
O requerimento é assinado por vários
coletivos da sociedade civil, quais sejam; Movimento de Mulheres de Ribeirão Preto,
Movimento Por uma Ribeirão Melhor, Movimento pró Novo Aeroporto, Movimento pró
Moradia e Cidadania.
O
mesmo documento e a postagem “Relatório da CPI da COHAB” foram encaminhados por
e-mail para os vereadores que votaram a favor da instauração da CPI da COHAB e
contra o relatório conclusivo da CPI (vereadoras Gláucia Berenice (PSDB),
Silvana Resende (PSDB), vereadores Gilberto Abreu (PV), André Luiz (PCdoB),
Jorge Parada (PT), Bertinho Scandiuzzi (PSDB)) para que eles, com mais contundência,
cobrem as respostas.
Na
sequência, a íntegra do documento para conhecimento de todos.
Raquel
Bencsik Montero
Ribeirão
Preto, 03 de maio de 2.012.
À Câmara de Vereadores de Ribeirão
Preto.
Os signatários abaixo
identificados, embasados na lei, notadamente, nas seguintes previsões legais:
Constituição
Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII – todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
Lei
Federal nº 12.527 de 2.011
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da
administração indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes
de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
(...)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá
autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Constituição do Estado de São
Paulo
Artigo 4º- Nos procedimentos
administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo
legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da
ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei
orgânica, atendidos os princípios na Constituição Federal e nesta Constituição.
Lei Orgânica de Ribeirão Preto
Art. 88 – Todo órgão ou entidade pública
municipal prestará aos interessados que as solicitarem, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse
particular do solicitante ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município
e como tais definidas em lei.
Parágrafo Único – O atendimento à petição,
formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem
como a obtenção de certidões junto a repartições públicas municipais, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
independerá do pagamento de taxas.
vêm requerer desta Câmara
de Vereadores de Ribeirão Preto as informações que passa a especificar,
consoante exigência contida na mencionada Lei nº 12.527/2011.
Tendo
em vista o relatório conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que
foi instaurada para apurar supostas fraudes no sorteio de casas populares da
Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), apresentado na
última sessão da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto, dia 26/04/2012, e que
por maioria de votos dos vereadores desta Câmara, decidiu-se pela remessa dos
autos do inquérito parlamentar para o Ministério Público, dando-se por
encerrados os trabalhos da CPI, requer-se, com base no direito constitucional à
informação, que esta Câmara responda às seguintes perguntas elencadas
numericamente;
1.
Por que não houve recurso da decisão do
juiz do forum estadual da comarca de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, que
negou o pedido de quebra dos sigilos bancário e telefônico de Marta Mobiglia e
Maria Rosa Lopes Ferreira (acusadas de estelionato no suposto esquema de desvio
de casas populares em Ribeirão Preto),
feitos pela CPI da COHAB?
2.
Em qualquer pendência judicial, por mais
insignificante que possa parecer, as partes recorrem das decisões que lhes são
contrárias e recorrem porque é comum no ser humano não querer aceitar o que não
lhe convém, e se nesses casos é comum recorrer o que dirá na causa em questão
que envolve interesse público relevante, com mais razão ainda deveria o agente
público ter usado dos instrumentos que a lei proporciona para tentar reverter a
situação. Um mandado de segurança, com rapidez, poderia ter resolvido a
pendência, e assim, pergunta-se; foi feito um mandado de segurança?
Ao mesmo
tempo, enquanto a CPI impetrava um mandado de segurança para recorrer da
decisão do juiz que negou a quebra do sigilo das comunicações
telefônicas das
investigadas, a CPI poderia, concomitantemente, decretar (a própria CPI da
COHAB) a quebra do sigilo dos dados telefônicos das investigadas.
Uma situação
é a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, que é a chamada
interceptação telefônica. Essa quebra só o juiz pode decretar. Outra situação é
a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que se refere aos registros de com
quem a pessoa investigada falou por telefone. Essa quebra a própria CPI, e no
caso, a CPI da COHAB pode decretar.
Como já
decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do mandado de segurança
23.452/RJ, a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos constitui
poder inerente à competência investigatória das CPI´s, tendo em vista que esses
atos derivam dos poderes de investigação que foram conferidos pela própria Constituição
Federal às comissões parlamentares de inquérito e, na sequência, conferidos
também pela Constituição Estadual de São Paulo e pela Lei Orgânica de Ribeirão
Preto.
3.
Sendo assim, por que não foi determinada pela
própria CPI a quebra do sigilo dos dados telefônicos das investigadas?
Se o que se
tem é poder para determinar algo, você determina (= manda) que algo
seja feito e não requer (= pede). Um pedido pode ser negado, uma
determinação deve ser cumprida.
Diante de um pedido de quebra do sigilo de dados
telefônicos feito pela CPI da COHAB a instituição se viu no direito de poder
negar, porque deve ter entendido; “foi feito um pedido e não uma determinação,
então, se é pedido e não determinação, podemos negar” e ai, negou.
4.
E diante da negativa da instituição para
fornecer os dados telefônicos das investigadas por que nada foi feito pela CPI
para reverter tal situação, tendo a CPI simplesmente aceitado a negativa sem
recorrer?
5.
E ainda que nos afastemos da nomenclatura
que diferencia o sentido das duas palavras “pedido” e “requisição” e passemos a
considerar que a CPI se equivocou ao “pedir” e não “requisitar” a quebra do
sigilo dos dados telefônicos, por qual razão a CPI não reiterou o ato para, ai
sim, “requisitar” a quebra do sigilo?
6.
Por que essa Casa Legislativa se submeteu
a um pedido, no caso, pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos
das investigadas, quando tem poderes para ordenar essa quebra?
7.
A CPI tomou alguma providência diante do
descumprimento da lei concernente à negativa da instituição em quebrar o sigilo
dos dados telefônicos das investigadas Marta Mobiglia e Maria Rosa Lopes
Ferreira?
Com base na
lei e em decisão do nosso supremo tribunal, o STF, a CPI da COHAB poderia e
deveria ter quebrado o sigilo dos dados telefônicos das investigadas e, assim, ter
dado outro desfecho à CPI da COHAB. Um desfecho que tivesse exaurido as
possibilidades de investigação, na busca da verdade real, que deve nortear
todas as investigações.
Com a
ausência dessa providência a dúvida que deu ensejo à CPI da COHAB, permanece, e
nesse sentido, a CPI deixou insatisfeita a população.
Dessa forma
requer-se dessa Câmara de Vereadores as respostas às perguntas feitas nesta
petição que se traduzem como as informações de interesse coletivo e geral
pleiteadas à este órgão público.
Para tanto aguarda-se as respostas no prazo de 20 (vinte)
dias ininterruptos a contar do recebimento deste requerimento, consoante §
11 do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011, sob pena de responsabilidade do agente público omisso na prestação das
informações e caracterização de improbidade administrativa, conforme art. 32
da Lei Federal nº 12.527/2011, salientando que, nos termos da aludida lei, a negativa de acesso às informações
pleiteadas sem a devida motivação redunda nas mesmas penalidades mencionadas,
consoante § 4º do art. 7º e que são vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público,
conforme § 3º do art. 10.
Sendo o que tínhamos a requerer, agradecemos pela atenção.
ASSINAM: Movimento de Mulheres de Ribeirão
Preto, Movimento Por uma Ribeirão Melhor, Movimento pró Novo Aeroporto, Movimento
pró Moradia e Cidadania
Jornal "Gazeta de Ribeirão" em 28/04/2012;
Jornal "A Cidade" em 04/05/2012;
Jornal "Tribuna de Ribeirão" em 04/05/2012;
Jornal "Gazeta de Ribeirão" em 04/05/2012;
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