Raquel Montero

Raquel Montero

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Requerimento sobre a CPI da COHAB


Tendo em vista o relatório conclusivo da CPI da COHAB, conforme já noticiado neste blog em postagem anterior sob o tema “Relatório da CPI da COHAB” e tendo em vista também as críticas feitas ao relatório, constantes na mesma postagem citada, protocolamos ontem, 03/05/2012, requerimento que fiz dirigido à Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto (veja notícias abaixo).
O requerimento é assinado por vários coletivos da sociedade civil, quais sejam; Movimento de Mulheres de Ribeirão Preto, Movimento Por uma Ribeirão Melhor, Movimento pró Novo Aeroporto, Movimento pró Moradia e Cidadania.
O mesmo documento e a postagem “Relatório da CPI da COHAB” foram encaminhados por e-mail para os vereadores que votaram a favor da instauração da CPI da COHAB e contra o relatório conclusivo da CPI (vereadoras Gláucia Berenice (PSDB), Silvana Resende (PSDB), vereadores Gilberto Abreu (PV), André Luiz (PCdoB), Jorge Parada (PT), Bertinho Scandiuzzi (PSDB)) para que eles, com mais contundência, cobrem as respostas.
Na sequência, a íntegra do documento para conhecimento de todos.
Raquel Bencsik Montero





Ribeirão Preto, 03 de maio de 2.012.




À Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto.






Os signatários abaixo identificados, embasados na lei, notadamente, nas seguintes previsões legais:

Constituição Federal

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Lei Federal nº 12.527 de 2.011

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
(...)

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Constituição do Estado de São Paulo

Artigo 4º- Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios na Constituição Federal e nesta Constituição.

Lei Orgânica de Ribeirão Preto 

Art. 88 – Todo órgão ou entidade pública municipal prestará aos interessados que as solicitarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular do solicitante ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município e como tais definidas em lei.
Parágrafo Único – O atendimento à petição, formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.

vêm requerer desta Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto as informações que passa a especificar, consoante exigência contida na mencionada Lei nº 12.527/2011.
Tendo em vista o relatório conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que foi instaurada para apurar supostas fraudes no sorteio de casas populares da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), apresentado na última sessão da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto, dia 26/04/2012, e que por maioria de votos dos vereadores desta Câmara, decidiu-se pela remessa dos autos do inquérito parlamentar para o Ministério Público, dando-se por encerrados os trabalhos da CPI, requer-se, com base no direito constitucional à informação, que esta Câmara responda às seguintes perguntas elencadas numericamente;

1.      Por que não houve recurso da decisão do juiz do forum estadual da comarca de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, que negou o pedido de quebra dos sigilos bancário e telefônico de Marta Mobiglia e Maria Rosa Lopes Ferreira (acusadas de estelionato no suposto esquema de desvio de casas populares em Ribeirão Preto), feitos pela CPI da COHAB?


2.      Em qualquer pendência judicial, por mais insignificante que possa parecer, as partes recorrem das decisões que lhes são contrárias e recorrem porque é comum no ser humano não querer aceitar o que não lhe convém, e se nesses casos é comum recorrer o que dirá na causa em questão que envolve interesse público relevante, com mais razão ainda deveria o agente público ter usado dos instrumentos que a lei proporciona para tentar reverter a situação. Um mandado de segurança, com rapidez, poderia ter resolvido a pendência, e assim, pergunta-se; foi feito um mandado de segurança?


Ao mesmo tempo, enquanto a CPI impetrava um mandado de segurança para recorrer da decisão do juiz que negou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas das investigadas, a CPI poderia, concomitantemente, decretar (a própria CPI da COHAB) a quebra do sigilo dos dados telefônicos das investigadas.

Uma situação é a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, que é a chamada interceptação telefônica. Essa quebra só o juiz pode decretar. Outra situação é a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que se refere aos registros de com quem a pessoa investigada falou por telefone. Essa quebra a própria CPI, e no caso, a CPI da COHAB pode decretar.

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do mandado de segurança 23.452/RJ, a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos constitui poder inerente à competência investigatória das CPI´s, tendo em vista que esses atos derivam dos poderes de investigação que foram conferidos pela própria Constituição Federal às comissões parlamentares de inquérito e, na sequência, conferidos também pela Constituição Estadual de São Paulo e pela Lei Orgânica de Ribeirão Preto.  


3.      Sendo assim, por que não foi determinada pela própria CPI a quebra do sigilo dos dados telefônicos das investigadas?


Se o que se tem é poder para determinar algo, você determina (= manda) que algo seja feito e não requer (= pede). Um pedido pode ser negado, uma determinação deve ser cumprida.

Diante de um pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos feito pela CPI da COHAB a instituição se viu no direito de poder negar, porque deve ter entendido; “foi feito um pedido e não uma determinação, então, se é pedido e não determinação, podemos negar” e ai, negou.


4.      E diante da negativa da instituição para fornecer os dados telefônicos das investigadas por que nada foi feito pela CPI para reverter tal situação, tendo a CPI simplesmente aceitado a negativa sem recorrer?


5.      E ainda que nos afastemos da nomenclatura que diferencia o sentido das duas palavras “pedido” e “requisição” e passemos a considerar que a CPI se equivocou ao “pedir” e não “requisitar” a quebra do sigilo dos dados telefônicos, por qual razão a CPI não reiterou o ato para, ai sim, “requisitar” a quebra do sigilo?


6.      Por que essa Casa Legislativa se submeteu a um pedido, no caso, pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos das investigadas, quando tem poderes para ordenar essa quebra?


7.      A CPI tomou alguma providência diante do descumprimento da lei concernente à negativa da instituição em quebrar o sigilo dos dados telefônicos das investigadas Marta Mobiglia e Maria Rosa Lopes Ferreira?


Com base na lei e em decisão do nosso supremo tribunal, o STF, a CPI da COHAB poderia e deveria ter quebrado o sigilo dos dados telefônicos das investigadas e, assim, ter dado outro desfecho à CPI da COHAB. Um desfecho que tivesse exaurido as possibilidades de investigação, na busca da verdade real, que deve nortear todas as investigações.

Com a ausência dessa providência a dúvida que deu ensejo à CPI da COHAB, permanece, e nesse sentido, a CPI deixou insatisfeita a população.

Dessa forma requer-se dessa Câmara de Vereadores as respostas às perguntas feitas nesta petição que se traduzem como as informações de interesse coletivo e geral pleiteadas à este órgão público.

Para tanto aguarda-se as respostas no prazo de 20 (vinte) dias ininterruptos a contar do recebimento deste requerimento, consoante § 11 do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011, sob pena de responsabilidade do agente público omisso na prestação das informações e caracterização de improbidade administrativa, conforme art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011, salientando que, nos termos da aludida lei, a negativa de acesso às informações pleiteadas sem a devida motivação redunda nas mesmas penalidades mencionadas, consoante § 4º do art. 7º e que são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, conforme § 3º do art. 10. 

Sendo o que tínhamos a requerer, agradecemos pela atenção.

ASSINAM: Movimento de Mulheres de Ribeirão Preto, Movimento Por uma Ribeirão Melhor, Movimento pró Novo Aeroporto, Movimento pró Moradia e Cidadania


                                       Jornal "Gazeta de Ribeirão" em 28/04/2012;





Jornal "A Cidade" em 04/05/2012;



Jornal "Tribuna de Ribeirão" em 04/05/2012;



Jornal "Gazeta de Ribeirão" em 04/05/2012;



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