Raquel Montero

Raquel Montero

quinta-feira, 17 de maio de 2012

IPTU ecológico e o desconhecimento da lei


Na sessão da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto do dia 17/05/2012 foi apreciado o projeto de lei complementar de nº 32 de 2009 de autoria da vereadora Silvana Resende (PSDB) que dispõe sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU) ecológico no município de Ribeirão Preto.
Por intermédio de redução no valor do IPTU o projeto estimula ações sustentáveis no âmbito da propriedade imobiliária de maneira a contribuir positivamente para a sociedade como um todo.
Contudo, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara de Vereadores proferiu parecer contrário ao projeto por entender que assuntos relativos a tributos, no caso o IPTU, a iniciativa da lei deveria ter partido da Prefeita e não da vereadora.
Colocado em votação esse parecer, ele foi aprovado pela maioria dos vereadores, só recebendo dois votos contrários, sendo estes o da própria vereadora Silvana Resende e do vereador Gilberto Abreu (PV).
O vereador Gilberto Abreu, porém, ao votar salientou que concordava com a tese de que a iniciativa da lei realmente é só dá Prefeita, não podendo a vereadora Silvana Resende ou qualquer outro vereador ter a iniciativa de apresentar projeto que carregue conteúdo tributário.
Infelizmente, erraram mais uma vez nossos vereadores, com exceção da vereadora Silvana Resende, que teve a correta iniciativa na elaboração e apresentação do projeto.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento pacífico no sentido de que é de competência municipal concorrente, ou seja, tanto do Executivo quanto do Legislativo municipais, apresentar projeto de lei que trate de matéria tributária, ainda que exista proposta com o intuito de conceder benefício fiscal, como é, exatamente, a hipótese em questão.
Em outras palavras, o STF já decidiu por várias vezes e assim criou o entendimento pacífico na Corte suprema, de que tanto o Prefeito ou a Prefeita e os vereadores ou as vereadoras podem ter a iniciativa de elaborar e apresentar projetos de lei que tratem de matéria tributária, onde está incluído o IPTU, que é um imposto, espécie de tributo. E esses projetos podem inclusive abranger benefícios fiscais, como também é, exatamente, a hipótese em questão.
As decisões do STF, bem como o entendimento sedimentado do STF acerca do assunto, podem ser confirmados no site do próprio STF (http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp). Mas desde já cito alguns dos processos para facilitar a busca: RE/626570;  ADI 727;  ADI 2.464;  RE 667.894;  RE 583.116;  ADI 724;  ADI 2.724; ADI 2.304; ADI 2.599-MC;  ADI 2.659;  RE 628.074;  RE 667.894;  RE 583.116;  RE 380.651.
Lamentável que um projeto de lei tão benéfico não tenha sido aprovado em razão de desconhecimento dos nossos vereadores do entendimento legal, jurídico e jurisprudencial que versa sobre o assunto que eles “analisaram”, com exceção, reitero, da vereadora Silvana Resende, que foi a autora do projeto.
Esse é mais um fato para se ponderar nas eleições que se aproximam.
Raquel Bencsik Montero

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