Na sessão da Câmara de
Vereadores de Ribeirão Preto do dia 17/05/2012 foi apreciado o projeto de lei
complementar de nº 32 de 2009 de autoria da vereadora Silvana Resende (PSDB) que
dispõe sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU) ecológico no
município de Ribeirão Preto.
Por intermédio de
redução no valor do IPTU o projeto estimula ações sustentáveis no âmbito da
propriedade imobiliária de maneira a contribuir positivamente para a sociedade
como um todo.
Contudo, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação da Câmara de Vereadores proferiu parecer
contrário ao projeto por entender que assuntos relativos a tributos, no caso o
IPTU, a iniciativa da lei deveria ter partido da Prefeita e não da vereadora.
Colocado em votação
esse parecer, ele foi aprovado pela maioria dos vereadores, só recebendo dois
votos contrários, sendo estes o da própria vereadora Silvana Resende e do
vereador Gilberto Abreu (PV).
O vereador Gilberto
Abreu, porém, ao votar salientou que concordava com a tese de que a iniciativa
da lei realmente é só dá Prefeita, não podendo a vereadora Silvana Resende ou
qualquer outro vereador ter a iniciativa de apresentar projeto que carregue
conteúdo tributário.
Infelizmente, erraram
mais uma vez nossos vereadores, com exceção da vereadora Silvana Resende, que
teve a correta iniciativa na elaboração e apresentação do projeto.
O Supremo Tribunal
Federal (STF) tem o entendimento pacífico no sentido de que é de competência
municipal concorrente, ou seja, tanto do Executivo quanto do Legislativo
municipais, apresentar projeto de lei que trate de matéria tributária, ainda
que exista proposta com o intuito de conceder benefício fiscal, como é,
exatamente, a hipótese em questão.
Em outras palavras, o
STF já decidiu por várias vezes e assim criou o entendimento pacífico na Corte
suprema, de que tanto o Prefeito ou a Prefeita e os vereadores ou as vereadoras
podem ter a iniciativa de elaborar e apresentar projetos de lei que tratem de
matéria tributária, onde está incluído o IPTU, que é um imposto, espécie de
tributo. E esses projetos podem inclusive abranger benefícios fiscais, como
também é, exatamente, a hipótese em questão.
As decisões do STF, bem
como o entendimento sedimentado do STF acerca do assunto, podem ser confirmados
no site do próprio STF (http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp).
Mas desde já cito alguns dos processos para facilitar a busca: RE/626570; ADI 727;
ADI 2.464; RE 667.894; RE 583.116;
ADI 724; ADI 2.724; ADI 2.304;
ADI 2.599-MC; ADI 2.659; RE 628.074;
RE 667.894; RE 583.116; RE 380.651.
Lamentável que um
projeto de lei tão benéfico não tenha sido aprovado em razão de desconhecimento
dos nossos vereadores do entendimento legal, jurídico e jurisprudencial que
versa sobre o assunto que eles “analisaram”, com exceção, reitero, da vereadora
Silvana Resende, que foi a autora do projeto.
Esse é mais um fato para
se ponderar nas eleições que se aproximam.
Raquel Bencsik Montero
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