Em 29/04/13
protocolei na Comissão Especial de Estudos do Regimento Interno de nossa
Câmara de Vereadores algumas propostas de alteração e complemento do Regimento
Interno (http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2013/04/cee-do-regimento-interno-da-camara.html).
Analisando a
pauta da sessão de hoje da Câmara, vejo com muita alegria que uma das propostas já foi recepcionada e está incluída como projeto de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM).
Trata-se de projeto de emenda de iniciativa do vereador Beto Cangussu (PT) e outros vereadores, ao art. 41 da LOM, que disciplina os projetos de lei de
iniciativa popular.
Eu havia protocolado
requerendo correção na redação do artigo para que ele ficasse em consonância
com o art. 29, inciso XIII da Constituição Federal (CF), que trata dos projetos municipais de
iniciativa popular.
Atualmente a
LOM estabelece, em conjunto com o Regimento Interno da Câmara que;
o projeto
de lei, dispondo sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a,
pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado das seções eleitorais
correspondentes, equiparando-se a vila à cidade e o povoado, o núcleo urbano e
o núcleo rural ao bairro, e poderá ser patrocinado por entidades associativas
legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município;
Entendo
que este dispositivo está em dissonância com o artigo 29, inciso XIII da CF,
eis que, no citado artigo da CF a exigência é tão somente de que 5% do total do
eleitorado da cidade apoie o projeto, e não de que 5% do eleitorado de cada
seção eleitoral da cidade apoie o projeto. Necessário então, para dirimir
eventuais conflitos, corrigir para que fique coerente com o artigo 29, inciso
XIII da CF, fazendo constar então:
o projeto de
lei, dispondo sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a,
pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, e poderá ser
patrocinado por entidades associativas legalmente constituídas, com sede ou
base territorial no Município;
Essa alteração corrigirá o texto, o deixando coerente com a
CF e evitará que novos conflitos em torno desse artigo ocorram novamente, como
foi o caso do projeto de lei de iniciativa popular para reduzir o número de
vereadores de 27 para 20. Alguns vereadores alegaram na época que como o citado
projeto não tinha a percentagem mínima de assinaturas por seção eleitoral de
Ribeirão Preto, poderia conter vício formal de iniciativa, e assim estaria
prejudicado o projeto.
Corrigindo o texto, portanto, dessa forma, não se exigirá
mais que os 5% mínimos de manifestação do eleitorado ocorra em cada seção
eleitoral da cidade, mas sim, 5% com relação ao total de eleitores da cidade,
como determina a CF.
Raquel
Montero
Nenhum comentário:
Postar um comentário