Raquel Montero

Raquel Montero

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Proposta recepcionada

Em 29/04/13 protocolei na Comissão Especial de Estudos do Regimento Interno de nossa Câmara de Vereadores algumas propostas de alteração e complemento do Regimento Interno (http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2013/04/cee-do-regimento-interno-da-camara.html).

Analisando a pauta da sessão de hoje da Câmara, vejo com muita alegria que uma das propostas já foi recepcionada e está incluída como projeto de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM). Trata-se de projeto de emenda de iniciativa do vereador Beto Cangussu (PT) e outros vereadores, ao art. 41 da LOM, que disciplina os projetos de lei de iniciativa popular.

Eu havia protocolado requerendo correção na redação do artigo para que ele ficasse em consonância com o art. 29, inciso XIII da Constituição Federal (CF), que trata dos projetos municipais de iniciativa popular.

Atualmente a LOM estabelece, em conjunto com o Regimento Interno da Câmara que;

o projeto de lei, dispondo sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a, pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado das seções eleitorais correspondentes, equiparando-se a vila à cidade e o povoado, o núcleo urbano e o núcleo rural ao bairro, e poderá ser patrocinado por entidades associativas legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município;

  Entendo que este dispositivo está em dissonância com o artigo 29, inciso XIII da CF, eis que, no citado artigo da CF a exigência é tão somente de que 5% do total do eleitorado da cidade apoie o projeto, e não de que 5% do eleitorado de cada seção eleitoral da cidade apoie o projeto. Necessário então, para dirimir eventuais conflitos, corrigir para que fique coerente com o artigo 29, inciso XIII da CF, fazendo constar então:

o projeto de lei, dispondo sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a, pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, e poderá ser patrocinado por entidades associativas legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município;

Essa alteração corrigirá o texto, o deixando coerente com a CF e evitará que novos conflitos em torno desse artigo ocorram novamente, como foi o caso do projeto de lei de iniciativa popular para reduzir o número de vereadores de 27 para 20. Alguns vereadores alegaram na época que como o citado projeto não tinha a percentagem mínima de assinaturas por seção eleitoral de Ribeirão Preto, poderia conter vício formal de iniciativa, e assim estaria prejudicado o projeto.
Corrigindo o texto, portanto, dessa forma, não se exigirá mais que os 5% mínimos de manifestação do eleitorado ocorra em cada seção eleitoral da cidade, mas sim, 5% com relação ao total de eleitores da cidade, como determina a CF.

Raquel Montero

Nenhum comentário:

Postar um comentário