Em liminar o Judiciário se manifesta a
favor do consumidor idoso e contrário aos reajustes em razão da idade aplicados
pelas operadores de plano de saúde. Agora, revogando
aumento aplicado quando dos 59 anos de idade da segurada do plano.
Em decisão recente o juiz da 4º Vara Cível
da comarca de Ribeirão Preto concedeu liminar que garante a uma segurada da São
Francisco o uso do plano de saúde sem o reajuste de quase 200% na mensalidade,
justificado pela mudança de faixa etária.
Notadamente, para o reajuste em razão da
idade sexagenária, já havia feito uma ação em 2008, no qual defendi a vedação
do reajuste em razão da idade sexagenária de uma cliente. Nessa ação foi
concedida liminar para vedar o reajuste de aproximadamente 150% no plano de
saúde da consumidora idosa e no julgamento da ação a vedação foi mantida.
Na época, 2008,
a ação foi
pioneira na região de Ribeirão Preto e um artigo foi feito no Jornal da 12º
Subseção da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para
divulgá-la e popularizar o entendimento. No link, http://raquelbencsikmontero.blogspot.com.br/2012/03/vedacao-de-reajuste-em-plano-de-saude.html,
íntegra do artigo publicado.
Agora, com os mesmos fundamentos, defendi
a revogação do reajuste aplicado quando dos 59 anos de uma cliente, que se
sentiu prejudicada com o aumento. Muito embora o aumento tenha se dado em
momento em que ela ainda não era idosa, e, portanto, não se enquadrava na
legislação do Estatuto do Idoso, o aumento foi considerado uma burla à vedação
expressa contida no Estatuto do Idoso, isto é, as operadoras de plano de saúde
vêm aplicando o aumento quando dos 59 anos da segurada para não incidir na
proibição expressa do Estatuto do Idoso, que preconiza a proibição do aumento
no plano de saúde quando dos 60 anos da segurada(o). Tentou, mas não pegou.
A prática é comum entre as operadoras de plano
de saúde. Após completar a idade sexagenária o consumidor cliente é presenteado
com um abusivo e discrepante aumento em sua mensalidade de convênio médico, sob
a justificativa de a idade importar em mais vulnerabilidade, isso exigir mais
cuidados e, por conseguinte, redundar em mais gastos para a operadora.
Mais é também uma grande falácia. É
sabido que um só atendimento que seja prestado ao cliente, jovem ou idoso, tem
custo superior ao valor da mensalidade paga. Mesmo assim, o plano é lucrativo,
pois a maioria dos usuários não o utilizarão naquele mês, e a receita auferida
com os não usuários cobre os gastos dos atendimentos e ainda proporciona o
excedente que constitui o lucro. Isso porque o caixa das operadoras de saúde é
calculado de forma conglobada, notadamente, despesas com todos os atendimentos
X receita com todos
Desde 2003, temos no Estatuto do Idoso uma
regra específica que veda o reajuste no plano de saúde em razão da idade
sexagenária, contudo, as operadoras de plano de saúde teimam em não querer
respeitar essa regra inventando falsas dúbias interpretações da lei, mas a
jurisprudência brasileira vem somar forças com a lei no sentido de confirmar a
vedação do reajuste em razão da idade.
A autora passou a ser idosa e não doente do qual se possa esperar que
sempre vá precisar de auxílio médico ou de medicamentos. A autora passou a ser
idosa e não fonte de gastos e despesas para o sistema, e para alguns “de
lucro”. A sua idade deve ser motivo de alegria e não de desgosto ou
discriminação pelo sistema.
Assim, a vida e o Direito vão nos mostrando que se conformar
diante das negativas é estagnar diante da vida. Só aquele que não se conforma
tem possibilidade de evoluir a si e contribuir para a evolução social.
Raquel Montero
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