Raquel Montero

Raquel Montero

segunda-feira, 17 de julho de 2017

DESTRUÍRAM NOSSOS DIREITOS TRABALHISTAS QUE ESTAVAM AQUI!

Foto: Lula Marques/Agência PT


Semana passada vivemos mais um dia de trevas de uma tempestade que insiste em não parar. Em um dia foram destruídos direitos trabalhistas conquistados em séculos de lutas. Nossos direitos trabalhistas ruíram por obra e vontade da maioria dos nossos parlamentares, deputados e deputadas federais e senadores e senadoras.

Vivendo isso, fica difícil permanecer forte, confiante, esperançoso ou esperançosa em dias melhores. É difícil não deixar se abalar.

Mas os outros momentos tristes já vividos também mostram que é, sobretudo, nos momentos difíceis e tristes que mais aprendemos, que mais nos fortalecemos. É então nesses momentos que devemos fazer análises e reflexões do que podemos tirar de aprendizado do que aconteceu, e depois da análise, agir para realizar o que queremos ver acontecer.

Foi com a falta de luz que o ser humano inventou a lâmpada. Foi da escuridão que conseguimos luz.

A inspiração vem. É só buscar. O resto será transpiração, que nosso corpo produz e reproduz sem fim. Não faltará inspiração e transpiração para quem sonha e luta pelos sonhos. Isso os golpistas não tiraram de nós e nunca poderão tirar.

A luta sempre continua. E o sentido da vida sempre é o de melhorar.

Meu fraterno e esperançoso abraço a todos e todas que, assim como a senadora Gleisi Hofflmann (PT) que registrou na história um emblemático exemplo de resistência e dedicação, não deixam de acreditar e lutar, e fazem a sua parte no processo de evolução coletiva.

Abaixo, veja as principais mudanças que destruíram nossos direitos trabalhistas;



Acordos e leis - Na regra atual a lei prevalece sobre acordos entre trabalhadoras/trabalhadores e empresas, só permitindo alterações na lei por intermédio de acordos se for para acrescentar direitos.

Na nova regra
está permitida a negociação que poderá prevalecer sobre a lei.




Férias - Na regra atual não é permitido o parcelamento de férias, mas, excepcionalmente, ela pode ser parcelada em duas vezes.

Nas novas regras as férias podem ser parceladas em até três vezes. 




Trabalho intermitente - não é previsto na regra atual.

Na nova regra ele passa a ser legalizado. O trabalho intermitente é aquele em que o/a trabalhador/trabalhadora fica à disposição do/da empregador/empregadora. Se for chamado para trabalhar recebe, se não for, não recebe.




Gestante e Lactante - Na regra atual

não podem trabalhar em atividades e locais insalubres.


Na nova regra, obrigatoriamente é afastada apenas de locais com alto grau de insalubridade. Em outros níveis de insalubridade, a gestante ou lactante precisa de atestado médico pedindo afastamento.



Jornada - Na regra atual a jornada de trabalho é de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.


Na nova regra a jornada pode ser de até 12 horas diárias com a possibilidade de 48 horas semanais. A cada 12 horas trabalhadas se seguem 36 horas de descanso.



Contrato e jornada temporários - Na regra atual o contrato temporário é de até 90 dias. A jornada equivale a 25 horas. 


Na nova regra foi aumentado o prazo do contrato temporário para 120 dias e a jornada para 30 horas. A jornada parcial é apenas 27% menor que a jornada integral mas a remuneração é de jornada parcial.



Terceirização - Em março deste ano foi aprovada a nova lei da terceirização  que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa. A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringia a terceirização para atividade-meio.

Nas novas regras haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.



Honorários advocatícios - Na regra atual se a empresa perder a ação ela paga os honorários em caso de o/a empregado/empregada receber até dois salários mínimos e for assistido pelo sindicato.

Nas novas regras a parte (trabalhador/trabalhadora ou empregador/empregadora) que perder a ação paga os honorários, exceto se for beneficiário ou beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.




Imposto Sindical - Na regra atual o pagamento da contribuição, que equivale a um dia de trabalho, é obrigatório e descontado em folha de pagamento, independente de o/a trabalhador/trabalhadora ser ou não sindicalizado/sindicalizada.


Nas novas regras o pagamento se torna facultativo, ou seja, paga quem quiser. A medida visa enfraquecer os sindicatos dos/das trabalhadores/trabalhadoras, e assim fazer com que os direitos dos/das trabalhadores/trabalhadoras sejam atingidos, uma vez que os sindicatos não terão mais tanta força para brigar por eles.



Juízo arbitral - Na regra atual quem soluciona conflitos entre trabalhadores/trabalhadoras e empregadores/empregadoras é a Justiça do Trabalho.


Nas novas regras ficou instituída a figura de um árbitro, em substituição à Justiça do Trabalho, e que pode ser acionado por trabalhadores/trabalhadoras que recebem acima de 11 mil reais.




Indenização por dano moral - Na regra atual o juiz determina o valor da indenização. Não há limites.


Nas novas regras o juiz determina o valor da indenização de acordo com uma tabela que tem como critérios o grau da ofensa e o valor do salário do ofendido.



Descanso - Na regra atual o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada de trabalho de oito horas diárias. 


Nas novas regras ficou estabelecido um intervalo de no mínimo meia hora e que pode ser negociado entre trabalhador e empresa.




Rescisão - Na regra atual a rescisão de contratos que tenham pelo menos 01 (um) ano só é validada após homologação dos sindicatos.



Nas novas regras os sindicatos não precisam mais homologar a rescisão dos contratos de trabalho dos/das empregados/empregadas com mais de um ano de vínculo empregatício.


Raquel Montero

sexta-feira, 14 de julho de 2017

É ESSA JUSTIÇA QUE VOCÊ QUER?

Foto: Reprodução. Discurso de Lula na Av. Paulista.


Condenação sem prova. Presunção de culpa. Necessidade de provar a inocência.
 
 
Todas essas aberrações jurídicas fizeram parte do julgamento feito pelo juiz federal Sérgio Moro no processo contra o ex-presidente Lula.
 
 
Tem dúvida? Leia a sentença, então. Está disponível para qualquer um ler.
 
 
Conforme se pode verificar na sentença e na defesa do ex-presidente, o juiz desprezou todas as provas apresentadas pela defesa. De acordo com os advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, nos 964 parágrafos da sentença redigidos por Moro, apenas cinco falavam sobre as provas apresentadas pela defesa.
 
 
E ao mesmo tempo que as provas apresentadas pela defesa foram rejeitadas e ignoradas pelo juiz, o que foi utilizado na fundamentação da decisão de Moro foram matérias da grande imprensa e o depoimento prestado pelo Senhor Léo Pinheiro, que está na condição de delator informal, sem o compromisso de dizer a verdade e com a intenção de destravar seu acordo de delação premiada. Veja, matérias da imprensa, e não provas. Depoimento de uma delação informal, e não provas.
 
Além disso, o juiz já havia condenado Lula antes mesmo de o processo chegar até a sentença, e fez isso através de várias declarações e ações nesse sentido. Com tais atitudes o juiz não poderia mais julgar Lula, porque perdeu sua imparcialidade, circunstância elementar para um julgamento que se queira justo.
 
A parcialidade do juiz também pôde ser constatada quando o juiz Moro privou Lula da liberdade, em 4 de março de 2016, e decretou sua condução coercitiva, sem que o ex-presidente tivesse se negado a prestar qualquer depoimento ou tivesse sido intimado para tanto. Não há razão de ser para uma condução coercitiva se nem ao menos intimado para depoimento o réu foi.
 
 
Também se constatou a parcialidade do juiz Moro quando dos grampos ilegais autorizados por Moro que envolveram a família de Lula, sua defesa e a presidenta eleita Dilma Rousseff.
 
A parcialidade, as ilegalidades e arbitrariedades praticadas pelo juiz Moro atestam perseguição política e não justiça. Lembrando que as arbitrariedades de Moro também foram denunciadas à ONU em meados de 2016.
 
 
A sentença aplica a teoria do explacionismo, base de toda ação do Ministério Público Federal pensada pelo procurador Deltan Dallagnol. O mesmo que substituiu provas por convicções. É a condenação com base em explicação e não argumentos.
 
 
Todavia, isso jamais pode acontecer em um processo judicial. Uma condenação criminal só pode se dar com base em prova da autoria e materialidade, está na lei, exatamente no artigo 386 do Código de Processo Penal.
 
 
Dentre as diversas provas ignoradas, estão todas as testemunhas de acusação terem inocentado Lula, veja, "testemunhas de acusação inocentaram Lula", e todas que foram arroladas pela acusação, e ainda, há também o fato do triplex pertencer à Caixa Econômica Federal.
 
Ou seja, o triplex jamais esteve disponível para Léo Pinheiro entregar a Lula, pois o triplex pertencia à Caixa Econômica Federal e não a Léo Pinheiro. A OAS cedeu os direitos do imóvel à Caixa Econômica Federal em 2010.
 
 
Para tirar o apartamento dessa situação, o comprador teria que fazer um depósito em conta da Caixa especificada em documentação contida nos autos do processo. Isso não ficou provado ou demonstrado pela acusação que houve.
 
A defesa de Lula citou ainda os depoimentos dos delatores e de testemunhas da acusação que isentaram o ex-presidente de qualquer delito. Tais depoimentos foram impedidos por Moro de serem anexados na ação do triplex.
 
Na ausência de provas, Moro fundamentou sua sentença em argumentos tão somente políticos. Um trecho da sentença, demonstra isso de maneira flagrante, como bem destacou o advogado de Lula, a ver: “Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”, registrou Moro.
 
Ora, se o juiz tivesse realmente prova, elemento concreto da culpa de Lula e da infração, ele não poderia deixar de aplicar as consequências da condenação à uma pessoa por se tratar essa pessoa do ex-presidente da República. Tal atitude do juiz está prevista no Código Penal como crime de prevaricação (art. 319).
 
 
Nesse contexto, o que tivemos do Judiciário, nesse caso representado pelo juiz federal Sérgio Moro, foi perseguição à uma pessoa, com um julgamento político e com o fim único de prejudicar essa pessoa. Em nada isso tem nexo com a função de um processo criminal. O processo criminal tem a função de verificar, com base em provas e na legislação vigente, se uma infração penal foi cometida e se a pessoa que está sendo acusada é ou não culpada.
 
 
Só há o que lamentar e se indignar com o que fez esse juiz. Moro alterou a finalidade do processo judicial para utilizá-lo de maneira avessa ao Direito, transformando-o  em um meio para perseguir uma pessoa e prejudicá-la, maculando sua imagem e tentando destruir a liderança consolidade de um líder político. Algo vil para qualquer pessoa, o que dirá um juiz, que tem por dever aplicar justiça.
 
 
E essa violência, desta vez foi com Lula, todavia, uma violência consentida ou não corrigida se torna uma injustiça, e a injustiça consentida de hoje pode, com potencial, se repetir amanhã com qualquer outra pessoa. Esse é o peso da injustiça e da impunidade que recai sobre toda a sociedade.
 
 
Então, façamos cada um de nós a nossa parte e não sejamos omissos e coniventes com injustiças.
 
 
Raquel Montero  

sábado, 8 de julho de 2017

Enfim, a USP vai ter negro e pobre.


Arte; Site Carta Capital


Foi aprovado na Universidade de São Paulo (USP), no dia 04 de julho de 2.017, a reserva de vagas para alunxs oriundxs de escolas públicas e alunxs autodeclaradxs pretos, pardos ou indígenas.


Pela primeira vez na história da USP ela adota a política de cotas no seu vestibular tradicional, a Fuvest.


A proposta foi apresentada pelo Núcleo de Consciência Negra da USP e protocolada pelo Conselho de Graduação no dia 18 de maio. O documento original enviado pelo Núcleo seguiu a lei de cotas de 2012, que reserva 50% das vagas em universidade públicas para alunxs oriundos de escolas públicas,  e destas, 37,5% para candidatos autodeclarados pretos pardos e indígenas (PPI), índice equivalente a proporção deste grupo no Estado de São Paulo, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


A conquista é muito mais uma vitória do movimento negro do que uma flexibilização dos membros do Conselho da USP, do contrário a USP não seria, até então, e desde que as cotas foram criadas, a única universidade estadual sem cotas.


A medida, no entanto, é apenas o começo, pois são necessárias políticas de investimento para a permanência desses alunos na universidade, tendo em vista toda a desigualdade social existente entre xs candidatxs, e, posteriores, alunxs, e que faz com que as condições desiguais, notadamente de renda, não permitam ou prejudiquem que xs alunxs continuem o estudo.


As cotas possuem dupla função, uma é a de democratizar o acesso à universidade, e a outra, a de transformação do ambiente com a instalação da diversidade na convivência dos ambientes da universidade.


A formação fica incompleta se o próprio berço da formação não propicia no estudo e aprendizado a diversidade existente na sociedade e que será elemento permanente de convivência com todxs xs profissionais no mundo fora da universidade.


As mudanças no sistema de ingresso serão escalonadas. No processo seletivo que ocorrerá no fim deste ano serão reservadas 37% das vagas em cada unidade de ensino e pesquisa. No ano seguinte serão 40%, seguido de 45% em 2020. Somente em 2021 a metade das vagas de graduação oferecidas pelo vestibular comum serão preenchidas por cotistas.


Até então, a USP era a única universidade estadual paulista a não adotar cotas no seu principal sistema de ingresso. A pioneira foi a Universidade Estadual Paulista (UNESP), que adotou o sistema em 2013. A USP só tinha desde 2.006, como continua tendo, mas agora paralelamente às cotas, sistemas de bonificação para xs candidatxs do vestibular que sejam oriundos de escolas públicas.


A Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) aprovou no dia 30 de maio a adoção de 50% de cotas para alunos oriundos da rede pública, e 37,5% destes são reservados a candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. A nova política passa a valer a partir do processo seletivo para 2019.


Bom, este foi mais um passo, mas outros imprescindíveis, também têm que ser dados, como é o caso de cotas nos concursos para docentes e funcionários,  e nos cursos de pós-graduação, como especialização, mestrado e o doutorado.



Raquel Montero

sexta-feira, 7 de julho de 2017

O MUNDO RECONHECENDO O AMOR EM TODAS AS SUAS FORMAS

Foto: Tobias SCHWARZ / AFP


Quando uma borboleta bate suas asas em uma parte do mundo, dizem que os efeitos dessas batidas repercutem em todo o mundo. Dizem também que quando a gente muda o mundo muda com a gente. É nessa sintonia que vejo os avanços das uniões homoafetivas pelo mundo.
 
Ao lado de outros países que já aprovaram a união homoafetiva, o casamento entre pessoas do mesmo sexo foi legalizado nesta sexta-feira na Alemanha. Mais um país então a legalizar o amor, antes discriminado.
 
Fazendo uma retrospectiva do assunto, temos a Holanda que foi o primeiro país do mundo a legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, em 2001. Na sequência foi Bélgica, Espanha, Noruega, Suécia, Portugal, Islândia, Dinamarca, França, Grã-Bretanha (sem a Irlanda do Norte), Luxemburgo, Irlanda e Finlândia.
 
Antes do casamento, a união civil homossexual foi estabelecida pela primeira vez na Dinamarca em 1989, seguida da Alemanha 2001, Hungria, República Checa, Áustria, Croácia, Grécia, Chipre, Malta e Suíça. A Itália foi o último grande país europeu a instituir essa união, em 2016. 
 
Em 2014, a Estônia se tornou a primeira república ex-soviética a estabelecer a união civil entre homossexuais, mas ainda não há legalização do casamento. A Eslovênia, por exemplo, reconheceu a união civil, mas rejeitou em 2015 em referendo uma lei que autorizava o casamento homossexual.
 
No continente americano o Canadá legalizou o matrimônio homossexual em junho de 2005, e as adoções também estão autorizadas.Nos Estados Unidos a Suprema Corte legalizou em 2015 o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o país. Até então, era proibido em 14 dos 50 estados americanos.
 
Na América Latina, quatro países permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo: Argentina, desde 2010, Uruguai, desde 2013, Brasil, desde 2011, e Colômbia, desde 2016. As adoções são autorizadas em todos os casos.
 
A Costa Rica reconheceu uma forma de união civil em 2013, assim como o parlamento chileno em 2015.
 
Por outro lado, na África a homossexualidade é criminalizada em cerca de 30 países. Já a África do Sul legalizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo e a adoção em 2006.
 
No Oriente Médio, Israel é considerado um país pioneiro pelo respeito aos direitos homoafetivos, embora ainda de maneira tacanha, tendo em vista que só reconhece o casamento quando realizado no exterior.
 
Na Ásia, a Corte Constitucional de Taiwan adotou uma decisão histórica que permitirá à ilha se tornar o primeiro território asiático a legalizar a união entre pessoas do mesmo sexo.
 
Na Oceania, destaque negativo para a Austrália, onde casais homoafetivos podem fechar contratos de união civil na maioria dos estados, mas estas uniões não são reconhecidas em nível federal. Já a Nova Zelândia legalizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo em 2013, assim como as adoções. 

Raquel Montero
 
Com informações da Agência France Presse e página Justificando do site Carta Capital 

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Pessoa com deficiência tem direito a isenção de impostos na compra de automóvel


Foto: Reprodução


A pessoa com deficiência que é condutor ou condutora de automóveis está isenta do pagamento de alguns impostos cobrados na venda de automóveis, bem como está isento/a do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As isenções permitem redução em torno de 30% no valor do carro novo a ser comprado.
 
 
Os impostos abrangidos pela isenção são os seguintes; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
 
 
A isenção do IPI está prevista na lei federal nº 8.989/1995. Essa lei diz que ficam isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E as pessoas com deficiência não condutoras que tenham deficiência física, visual ou autismo também são abarcadas por essa isenção.
 
    
A lei que estabelece a isenção para o IPVA só se refere à condutora e ao condutor, e só será concedida para um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência. Para conseguir que a isenção se aplique também a uma outra pessoa que tenha deficiência mas não seja a condutora, como por exemplo, uma criança, é necessário recorrer ao Poder Judiciário. As ações ajuizadas demonstram que 100% das pessoas que recorrem ao Judiciário têm conseguido a isenção.
 
 
A isenção do ICMS esta prevista nos artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e alterado pelo Decreto nº 58.897/2013, ambosdo Estado de São Paulo. A isenção do IPVA está prevista no artigo 13, inciso III da Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo. A isenção do IOF está prevista no artigo 72, inciso IV da Lei federal nº 8.383/1991.
 
 
As leis que estabelecem isenção para o IPI e ICMS consideram também pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, e pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
 
 
A lei que estabelece isenção para o ICMS considera ainda deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, e autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
 
 
A lei que estabelece isenção para o IOF, preconiza que estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
 
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
 
 
A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por falta de previsão legal para tanto. E a isenção do IOF só poderá ser utilizado uma única vez.
 
 
O direito à aquisição do automóvel com o benefício da isenção do IPI e ICMS poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições. Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção dos respectivos impostos, e terá como termo inicial de contagem a data de emissão da nota fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto.
 
 
Raquel Montero

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Explanação sobre Atividade Delegada à Polícia Militar










Atendendo a convite que me foi feito pela presidenta do Conseg da região oeste e também presidenta da Associação de Moradores do Portal do Alto, Maria Silvia Rutigliano Roque, fui fazer explanação sobre o tema "Atividade Delegada" na reunião ordinária do Conselho Municipal de Segurança Pública de Ribeirão Preto, na data de hoje.


Em minha fala explanei sobre a finalidade constitucional da Segurança Pública, os diferentes órgãos responsáveis por prestarem segurança pública à população, dando ênfase e falando mais pormenorizadamente sobre a função constitucional da Polícia Militar, uma vez que é esse órgão almejado para executar a chamada "atividade delegada".


A "Atividade Delegada" foi criada em 2.009 pelo Governo do Estado de São Paulo e aplicada, originariamente, tão somente na capital do Estado de São Paulo. Após, foi aplicada em mais dois municípios do Estado de São Paulo, passando a ser reproduzida em vários outros municípios com o passar do tempo.


Em Ribeirão Preto a Prefeita Dárcy Vera assinou o projeto de lei para sua criação no ano de 2.012, sendo criada a lei, então, em 2.013, após aprovação da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto.


O programa "Atividade Delegada" se trata de um convênio entre o governo estadual e o município, com o objetivo de permitir a utilização de policiais militares, em dias de folga destes, no policiamento ostensivo e preventivo a ser realizado no município que aderir ao programa, no apoio às prefeituras nas atividades de fiscalização que são de responsabilidade do município.


A idéia que o programa quer passar para a população é que, através do programa se estaria otimizando os policiais militares que já estão em atividade, e, com isso, evitando-se mais gastos de recursos públicos para contratação de mais policiais militares para prestarem mais segurança pública à população, uma vez que os policiais militares que já estão em atividade podem ser aproveitados também em seus momentos de folga, recebendo um adicional por isso.


No entanto, na verdade, o programa quer resolver com paliativos problemas que para serem resolvidos têm de ser atacados na origem. E a origem do problema não é atacada por esse programa, ao contrário, o problema continua existindo, sendo protelada sua solução com qualidade e eficácia.


A lei que trata desse programa é inconstitucional e insalubre.


É inconstitucional e insalubre porque a função constitucional da Polícia Militar é prestar segurança pública para a população através de policiamento ostensivo e preventivo, visando prevenir o crime, a infração penal, preservando, assim, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e a proteção do patrimônio.


Esse programa, por sua vez, visa aproveitar de policiais militares para cumprir com funções que são de responsabilidade do município, como por exemplo, para fiscalizar o comércio ambulante, carros abandonados, alvarás de estabelecimento, entre outras atividades de competência do município.


O policial militar, então, assessoraria os servidores municipais nas atividades de fiscalização de competência do município.


Ora, mais a função fiscalizatória do município deve ser cumprida através dos servidores municipais que trabalhem no setor de fiscalização do município, em suas diferentes vertentes. E as atividades de fiscalização do município não presumem que o que vai ser fiscalizado se trata de crime, mas sim, de atividades a serem fiscalizadas, e se acaso nessa fiscalização se constate infrações administrativas as mesmas se resolvem com sanções administrativas. Não se tratam, portanto, de crimes ou infrações penais a serem tratadas como casos de polícia.


Então, em regra, seria desnecessário ter o acompanhamento de policiais militares em atividades de fiscalização do município, uma vez que tais atividades devem ser tratadas como atividades de fiscalização administrativa e não de prevenção a crimes.


E as atividades de fiscalização do município podem contar ainda com o trabalho também dos guardas municipais do município, além dos servidores públicos municipais do setor de fiscalização do município.


A guarda municipal tem o dever constitucional de exercer a proteção dos bens, serviços e instalações do município. Os guardas municipais então estariam exercendo sua função constitucional nessa situação. Já os policiais militares estariam sendo aproveitados com desvio de função em atividades que não lhes compete, e que deve ser prestada pela guarda municipal, só se utilizando da Policia Militar acaso a situação extrapole da esfera da fiscalização para esfera criminal.


Se a intenção do programa fosse mesmo o de contribuir para a segurança pública da sociedade, não se estaria resolvendo o problema de déficit de guardas municipais e policiais militares, bem como de precariedade nos vencimentos dos policiais militares, com mero "complemento de renda" para o policiais militares que aceitarem participar da atividade delegada, trabalhando em suas horas de folga para receber um adicional de salário por essas horas trabalhadas.


Se a real intenção do programa fosse mesmo o de contribuir para a segurança pública e resolver o problema de déficit de guardas municipais e de policiais militares, bem como de precariedade no salário dos policiais militares, não se estaria fazendo mera complementação de renda nos salários dos policiais militares, e nem atribuindo aos policiais militares funções que não são deles, e que deviam ser resolvidas pela guarda municipal, se estaria melhorando as condições de trabalho dos policiais militares, aumentando seus salários, contratando mais policiais, mais guardas municipais e melhorando as condições de trabalho e de salário dos guardas municipais.


O Estado de São Paulo é o estado mais rico da federação, tem a maior receita dentre todos os estados da federação, tem o maior orçamento de segurança pública dentre todos os estados da federação, no entanto, paga o 3º pior salário para seus policiais militares. Ou seja, estados com menos orçamento para segurança pública, estados menos ricos que o Estado de São Paulo, pagam mais para seus policiais militares do que o estado mais rico da federação.


O que explica essa contradição?


Se a real intenção do programa, do município e do governo estadual fosse contribuir com a segurança pública e melhorar as condições de trabalho do policial militar, não se estaria propondo que para melhorar a condição de trabalho do policial militar esse tem que trabalhar em seu dia de folga, nem se estaria propondo contribuir para a segurança pública se utilizando para isso de um policial que trabalha em momento de folga, sendo que sua folga deveria ser utilizada, de fato, como folga, para que este policial volte para a sociedade, depois de sua folga, revigorado física, intelectual, emocional e psicologicamente.


O Governador e o Prefeito acham mesmo que o policial militar que trabalha em seu dia de folga vai exercer com a mesma qualidade seu trabalho do que aquele policial que pôde respeitar o descanso que sua mente, corpo, intelecto e emocional exigem e necessitam?


O Governador e o Prefeito acham mesmo que condições dignas de trabalho e remuneração se resolvem com mero "complemento de renda"?


Atividade delegada é inconstitucional, desumana e injusta. E Segurança Pública se trata com políticas públicas que tragam investimento nas áreas sociais e no trabalho dos servidores públicos.



Raquel Montero