O Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu na quinta-feira, dia 16 de fevereiro, que o preso submetido a situação
degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por
danos morais.
Decidiu pelo óbvio. E ainda temos que
ficar "felizes" que dessa vez foi pelo óbvio.
A decisão se deu no julgamento de um
recurso (Recurso Extraordinário 580252), interposto pela Defensoria Pública do
Mato Grosso do Sul, em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo
pena no presídio de Corumbá (MS). O recurso tem um efeito chamado pela lei de
"repercussão geral", que, na prática, significa que o caso julgado se
aplica e se refere à vários outros casos semelhantes ou iguais existentes no
País.
Os ministros restabeleceram
decisão de segunda instância que havia fixado a indenização em R$ 2 mil
para um condenado que cumpriu pena em situações degradantes dentro do
estabelecimento prisional. No processo foi demonstrado que o preso, dentre
outras condições indignas e degradantes, dormia no chão e com a cabeça ao lado
do vaso sanitário da cela.
Houve diferentes posições entre os
ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização
em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa
Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia
– mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil.
Já os ministros Edson Fachin e Marco
Aurélio adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do
Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação
degradante.
Proposta feita pelo ministro Luís
Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização em
dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente
ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um
dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
Com o julgamento o STF aprovou também
a seguinte tese, para fim de repercussão geral, ou seja, para aplicação para
todos os casos semelhantes ou iguais, mencionando o dispositivo da Constituição
Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:
“Considerando que é dever do Estado,
imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de
humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos
termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de
ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em
decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
E assim os ministros da mais alta
corte de justiça do Brasil decidiram que a dignidade de uma pessoa vale 2 mil
reais. E é com essa decisão que a mais alta corte de justiça do Brasil quer
fazer com que o Estado cumpra com seu dever de " manter em seus presídios
os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico" e de
fazer o Estado "ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente
causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições
legais de encarceramento”.
E é assim que todos esperam que o
preso sai do presídio melhor do que entrou. E é assim que as autoridades e a
sociedade espera que a função da pena, qual seja, a de ressocializar o preso,
seja cumprida.
2 mil reais... ...2 mil reais para a dignidade....
Raquel Montero
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