Raquel Montero

Raquel Montero

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Ex-empregado tem direito a manter plano de saúde contratado pelo empregador






Foto: Reprodução/Marcos Porto

 Imagine a seguinte situação; empregado contratado para receber, dentre outros benefícios, plano médico contratado pela empresa onde trabalha. Após algum tempo esse trabalhador é demitido sem justa causa. E ai, tem direito que seja mantido o plano de saúde contratado enquanto ele era empregado, e sob as mesmas condições, inclusive de valor, ou não, não tem direito a que seja mantido esse plano de saúde com as mesmas condições contratadas enquanto ele era empregado da empresa que contratou esse plano?

    Tem direito sim.

    A manutenção do ex-empregado no plano de saúde sob as mesmas condições observadas durante o vínculo empregatício é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa.

  Inclusive em decisão recente proferida semana passada a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroborou esse direito em julgamento realizado.

   O caso julgado teve início em ação judicial proposta por ex-empregado que ao deixar a empresa teve o valor da mensalidade de seu plano aumentado de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.

  Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.

   A ação foi julgada procedente pelo STJ com base no que estabelece o artigo 30 da Lei  federal nº 9.656/98 que garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.

    Com relação à restituição em dobro, a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos", o que não se verificou nesse processo no entendimento dos ministros, e sendo assim foi negado a restituição em dobro dos valores pagos a mais pelo ex-empregado, e concedido tão somente a restituição simples, não em dobro.

    Com essa decisão as operadoras de planos de saúde privados perdem mais uma, embora ainda continuem ganhando milhões as expensas dos brasileiros, que vítimas de espúrias barganhas políticas têm de conviverem com um sistema de saúde público precário que coincide com o as demandas dos lobbys das operadoras de planos de saúde privados, que faz com que um antigo brocardo tenha nesse caso máxima eficiência e aplicabilidade concreta, sendo este o que diz; "enquanto uns choram, outros vendem lenços."

    Ou seja, não é a toa que convivemos com um precário sistema público de saúde. Ele tem razão de ser, na mesma medida que tem razão de ser existir em paralelo à esse precário sistema público de saúde um sistema privado que atrai mais e mais pessoas para pagar por ele.

    O contrário também é verdadeiro, isto é, se o sistema público de saúde funcionasse bem, fosse eficiente, rápido e de boa qualidade, o sistema privado de planos de saúde estariam faturando milhões às nossas custas? Claro que não, nem existiriam.

    O sistema público de saúde não precisa do sistema privado de saúde para nada, já o sistema privado de saúde precisa que o sistema público funcione mal para o sistema privado ter sucesso.  

    E é nesse contexto que verificamos lobby de operadoras privadas de planos de saúde com políticos e doações dessas empresas para campanhas de determinados candidatos a cadeiras nas diferentes casas de leis do nosso Brasil. Enquanto uns choram, outros vendem lenços.

Raquel Montero


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