Raquel Montero

Raquel Montero

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Juiz(a) NÃO faz lei. Juiz(a) julga COM BASE NA LEI.

  O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, correto? Sim, conforme clara e indubitável expressa previsão legal estabelecida no artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil.

  PORÉM, a juíza estadual, Ana Paula Franchito Cypriano, da 6º Vara Cível de Ribeirão Preto, proferiu decisão dizendo que tal documento NÃO é título executivo extrajudicial.

  Fiz petição para citar, novamente, o artigo do Código de Processo Civil, que diz, expressa e claramente que É SIM, título executivo extrajudicial. A juíza, no entanto, manteve sua decisão.

  Fiz mais uma petição para insistir que se trata sim, de título executivo extrajudicial, MAS, nessa nova petição, AVISEI A JUÍZA que, por se tratar de norma expressa e claramente estabelecida no Código de Processo Civil, na qual não recai qualquer dúvida, inclusive diante de jurisprudências do próprio Tribunal de Justiça, que, acaso ela mantivesse sua decisão, O QUE SE RESPEITA, eu levaria o caso ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e à CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  Hoje fui intimada de NOVA DECISÃO DA JUÍZA, onde ela se retrata RECONHECENDO, AGORA, que o documento se trata sim de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso V do Código de Processo Civil.

  O processo é público e a petição e a decisão, estão abaixo, para quem quiser conferir.

  Juiz(a) NÃO faz lei. Juiz(a) julga COM BASE NA LEI.

  Raquel Montero







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