Em mais uma liminar o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) se manifesta a favor do consumidor idoso e contrário aos
reajustes em razão da idade aplicados pelas operadores de plano de saúde.
Em decisão recente o presidente do STJ,
ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed
de Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na
mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida
cautelar no STJ.
Já temos no Estatuto do Idoso uma regra
específica que veda o reajuste no plano de saúde em razão da idade sexagenária,
contudo, as operadoras de plano de saúde teimam em não querer respeitar essa
regra inventando falsas dúbias interpretações da lei, mas a jurisprudência
brasileira vem somar forças com a lei no sentido de confirmar a vedação do
reajuste em razão da idade sexagenária.
Notadamente, para o reajuste em razão da idade sexagenária, já havia feito uma ação em
2008, no qual defendi a vedação do reajuste em razão da idade sexagenária para
uma cliente idosa. Nessa ação foi concedida liminar para vedar o reajuste de
aproximadamente 150% no plano de saúde da consumidora idosa e no julgamento da
ação o reajuste foi vedado.
Na época, 2008, a ação foi pioneira
na região de Ribeirão Preto e um artigo foi feito no Jornal da 12º Subseção da
Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para divulgá-la e
popularizar o entendimento. Abaixo, transcrição na íntegra do artigo publicado.
LIMINAR
IMPEDE REAJUSTE PARA IDOSO EM
PLANO DE SAÚDE
A liminar foi proferida em ação pioneira ajuizada na Vara do Idoso de Ribeirão Preto, e declinada para Vara Cível, impedindo aumento de aproximadamente 150% em plano de saúde de consumidora que tornou-se idosa.
A prática é comum entre as operadoras de saúde. Após completar a idade sexagenária o consumidor cliente é presenteado com um abusivo e discrepante aumento em sua mensalidade de convênio médico, sob a justificativa de a idade importar em mais vulnerabilidade, isso exigir mais cuidados e, por conseguinte, redundar em mais gastos para a operadora.
Mais é também uma grande falácia. É sabido que um só atendimento que seja prestado ao cliente, jovem ou idoso, tem custo superior ao valor da mensalidade paga. Mesmo assim, o plano é lucrativo, pois a maioria dos usuários não o utilizarão naquele mês, e a receita auferida com os não usuários cobre os gastos dos atendimentos e ainda proporciona o excedente que constitui o lucro. Isso porque o caixa das operadoras de saúde é calculado de forma conglobada, notadamente, despesas com todos os atendimentos X receita com todos os clientes.
Daí verifica-se que os custos, necessariamente, não são repassados aos consumidores de maneira individual, mas sim, divididos entre todos, de forma conglobada. Essa é a essência da matemática denominada atuarial, que orienta o equilíbrio em sistemas de seguros e planos de saúde. Portanto, se os custos não são pessoais, não há justificativa para o idoso pagar mais.
Os aumentos exorbitantes são injustos, mas até então nem judicialmente se conseguia modificações ou correções. Isso porque a situação se orientava firmada tão somente na Lei nº 9.656 de 1.998, lei que disciplina as operadoras e planos de saúde. Essa Lei estabelece regime e proteção apenas aos contratos realizados após a sua vigência, prevendo inclusive, proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade a consumidores que completarem 60 anos. Já os contratos anteriores a sua vigência, não recebem sua proteção e se orientam tão somente pelas disposições contratuais, ficando assim, suscetíveis a práticas abusivas das operadoras de saúde, muito embora a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 230 da Constituição Federal.
Hodiernamente, no entanto, precedentes indicam uma nova orientação fática e tendência jurisprudencial. E o motivador dessa transformação veio em 2003; o Estatuo do Idoso.
A Lei nº 10.741 de 2003, denominada Estatuto do Idoso, preconiza em seu artigo 15,§ 3º que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Pragmático e direto o Estatuto põe fim na discriminação que se tinha nesse contexto social, que se dividia entre antes e depois da Lei 9.656/98, ele vem para disciplinar de maneira genérica essa situação, amparando todos os idosos; que contrataram antes e após a vigência da Lei nº 9.656/98, e, antes e após a vigência do Estatuto.
E embasado notadamente nesse dispositivo o Superior Tribunal de Justiça já julgou procedente caso semelhante a que se refere a liminar de Ribeirão Preto. O julgamento ocorreu em 2008 reconhecendo como totalmente procedente a ação do consumidor, impedindo aumento de 164% no seu plano de saúde em razão da idade sexagenária.
Agora, tendo em vista a existência do CDC e da Constituição Federal, que no art. 230 estabelece proteção ao idoso, e ainda o abrange entre um dos objetivos da República no seu art. 3º, há que se cogitar, então, em que se baseavam os aumentos abusivos nos planos de saúde, porque apesar da Lei nº 9.656/98 não amparar todas as situações, esses dois diplomas o faziam de maneira ampla. Então qual a justificativa para tais abusos?
Pois é, há casos que ficamos sem respostas plausíveis, ou às vezes as respostas coerentes não se coadunam com alguns interesses maiores que se quer resguardar, como é caso da videoconferência para o interrogatório dos réus, ou, de um magistrado que aceitou processo de execução cujo título é sentença mandamental oriunda de mandado de segurança.
Mas talvez a melhor resposta para o presente caso, ou mais razoável, seria o fato da falta de uma legislação bem específica e genérica, ratificando especificamente esse pormenor, sem distinção de datas, sem possibilidade de dúbias interpretações, inclusive daqueles que se fazem de desentendidos e procrastinam tortuosas discussões e direitos, como é o caso das operadoras de plano de saúde.
E se juridicamente essa resposta não é tão eficiente, na prática ela está sendo categórica, a exemplo das duas decisões aludidas, a liminar e o julgamento do STJ, iluminando assim, esse cenário para uma nova e equilibrada concepção.
E não há que se falar, como já se tentou argumentar, em ato jurídico perfeito ocorrido antes da vigência do Estatuto, pois o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, como demonstrado, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde, pelo Código de Defesa do Consumidor, e originariamente pela proteção estabelecida pela Constituição Federal no seu artigo 3º e 230.
Assim, a vida e o Direito vão nos mostrando que se conformar diante das negativas é estagnar diante da vida. Só aquele que não se conforma tem possibilidade de evoluir a si mesmo e contribuir para a evolução social.
A liminar foi proferida em ação pioneira ajuizada na Vara do Idoso de Ribeirão Preto, e declinada para Vara Cível, impedindo aumento de aproximadamente 150% em plano de saúde de consumidora que tornou-se idosa.
A prática é comum entre as operadoras de saúde. Após completar a idade sexagenária o consumidor cliente é presenteado com um abusivo e discrepante aumento em sua mensalidade de convênio médico, sob a justificativa de a idade importar em mais vulnerabilidade, isso exigir mais cuidados e, por conseguinte, redundar em mais gastos para a operadora.
Mais é também uma grande falácia. É sabido que um só atendimento que seja prestado ao cliente, jovem ou idoso, tem custo superior ao valor da mensalidade paga. Mesmo assim, o plano é lucrativo, pois a maioria dos usuários não o utilizarão naquele mês, e a receita auferida com os não usuários cobre os gastos dos atendimentos e ainda proporciona o excedente que constitui o lucro. Isso porque o caixa das operadoras de saúde é calculado de forma conglobada, notadamente, despesas com todos os atendimentos X receita com todos os clientes.
Daí verifica-se que os custos, necessariamente, não são repassados aos consumidores de maneira individual, mas sim, divididos entre todos, de forma conglobada. Essa é a essência da matemática denominada atuarial, que orienta o equilíbrio em sistemas de seguros e planos de saúde. Portanto, se os custos não são pessoais, não há justificativa para o idoso pagar mais.
Os aumentos exorbitantes são injustos, mas até então nem judicialmente se conseguia modificações ou correções. Isso porque a situação se orientava firmada tão somente na Lei nº 9.656 de 1.998, lei que disciplina as operadoras e planos de saúde. Essa Lei estabelece regime e proteção apenas aos contratos realizados após a sua vigência, prevendo inclusive, proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade a consumidores que completarem 60 anos. Já os contratos anteriores a sua vigência, não recebem sua proteção e se orientam tão somente pelas disposições contratuais, ficando assim, suscetíveis a práticas abusivas das operadoras de saúde, muito embora a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 230 da Constituição Federal.
Hodiernamente, no entanto, precedentes indicam uma nova orientação fática e tendência jurisprudencial. E o motivador dessa transformação veio em 2003; o Estatuo do Idoso.
A Lei nº 10.741 de 2003, denominada Estatuto do Idoso, preconiza em seu artigo 15,§ 3º que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Pragmático e direto o Estatuto põe fim na discriminação que se tinha nesse contexto social, que se dividia entre antes e depois da Lei 9.656/98, ele vem para disciplinar de maneira genérica essa situação, amparando todos os idosos; que contrataram antes e após a vigência da Lei nº 9.656/98, e, antes e após a vigência do Estatuto.
E embasado notadamente nesse dispositivo o Superior Tribunal de Justiça já julgou procedente caso semelhante a que se refere a liminar de Ribeirão Preto. O julgamento ocorreu em 2008 reconhecendo como totalmente procedente a ação do consumidor, impedindo aumento de 164% no seu plano de saúde em razão da idade sexagenária.
Agora, tendo em vista a existência do CDC e da Constituição Federal, que no art. 230 estabelece proteção ao idoso, e ainda o abrange entre um dos objetivos da República no seu art. 3º, há que se cogitar, então, em que se baseavam os aumentos abusivos nos planos de saúde, porque apesar da Lei nº 9.656/98 não amparar todas as situações, esses dois diplomas o faziam de maneira ampla. Então qual a justificativa para tais abusos?
Pois é, há casos que ficamos sem respostas plausíveis, ou às vezes as respostas coerentes não se coadunam com alguns interesses maiores que se quer resguardar, como é caso da videoconferência para o interrogatório dos réus, ou, de um magistrado que aceitou processo de execução cujo título é sentença mandamental oriunda de mandado de segurança.
Mas talvez a melhor resposta para o presente caso, ou mais razoável, seria o fato da falta de uma legislação bem específica e genérica, ratificando especificamente esse pormenor, sem distinção de datas, sem possibilidade de dúbias interpretações, inclusive daqueles que se fazem de desentendidos e procrastinam tortuosas discussões e direitos, como é o caso das operadoras de plano de saúde.
E se juridicamente essa resposta não é tão eficiente, na prática ela está sendo categórica, a exemplo das duas decisões aludidas, a liminar e o julgamento do STJ, iluminando assim, esse cenário para uma nova e equilibrada concepção.
E não há que se falar, como já se tentou argumentar, em ato jurídico perfeito ocorrido antes da vigência do Estatuto, pois o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, como demonstrado, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde, pelo Código de Defesa do Consumidor, e originariamente pela proteção estabelecida pela Constituição Federal no seu artigo 3º e 230.
Assim, a vida e o Direito vão nos mostrando que se conformar diante das negativas é estagnar diante da vida. Só aquele que não se conforma tem possibilidade de evoluir a si mesmo e contribuir para a evolução social.
RAQUEL BENCSIK MONTERO
OAB/SP 277.961
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