Raquel Montero

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quarta-feira, 7 de março de 2012

Ficha Limpa


Por Raquel Bencsik Montero

A lei complementar nº 135 de 2010, conhecida como “Lei Ficha Limpa” foi objeto de duas ações declaratórias de constitucionalidade e uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).
As ações foram apreciadas conjuntamente pelo STF e o julgamento delas se deu em 16 de fevereiro de 2.011 (vide informativo nº 655 do STF).
Por maioria de votos o STF decidiu que a lei complementar nº 135/2010 é integralmente constitucional, podendo ser aplicada nas eleições do presente ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
Entre muitos pontos turbulentos da lei e entre as turbulências que esses pontos geraram, agora mesmo sem o trânsito em julgado da decisão o candidato a mandato público poderá ser impedido de participar das eleições se decisão contrária a ele for proferida por um órgão colegiado de segunda instância.
Situação em que se discutiu muito acerca do princípio da presunção de inocência, eis que a pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário em decisão transitada em julgado, ou seja, em decisão em que não caiba mais recurso, ao revés, enquanto não transitou em julgado uma decisão a pessoa ainda pode recorrer de maneira a, inclusive, demonstrar o contrário do que foi demonstrado na decisão anterior de que ela está recorrendo.
A ausência de trânsito em julgado é um tanto quanto perigosa eis que trapaças e armadilhas sempre podem ser inventadas por adversários e às vezes sair delas pode demandar tempo e oportunidades e ai, o inocente nessa situação é muito injustiçado.
É a hipótese de se pensar se a falta de punição não é melhor que uma potencial injustiça.


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