Por Raquel Bencsik Montero
A lei complementar nº 135
de 2010, conhecida como “Lei Ficha Limpa” foi objeto de duas ações declaratórias
de constitucionalidade e uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).
As ações foram
apreciadas conjuntamente pelo STF e o julgamento
delas se deu em 16 de fevereiro de 2.011 (vide informativo nº 655 do STF).
Por maioria de votos o
STF decidiu que a lei complementar nº 135/2010 é integralmente constitucional,
podendo ser aplicada nas eleições do presente ano, alcançando atos e fatos
ocorridos antes de sua vigência.
Entre muitos pontos
turbulentos da lei e entre as turbulências que esses pontos geraram, agora mesmo
sem o trânsito em julgado da decisão o candidato a mandato público poderá ser
impedido de participar das eleições se decisão contrária a ele for proferida
por um órgão colegiado de segunda instância.
Situação em que se
discutiu muito acerca do princípio da presunção de inocência, eis que a pessoa é
considerada inocente até que se prove o contrário em decisão transitada em
julgado, ou seja, em decisão em que não caiba mais recurso, ao revés, enquanto
não transitou em julgado uma decisão a pessoa ainda pode recorrer de maneira a,
inclusive, demonstrar o contrário do que foi demonstrado na decisão anterior de
que ela está recorrendo.
A ausência de trânsito
em julgado é um tanto quanto perigosa eis que trapaças e armadilhas sempre
podem ser inventadas por adversários e às vezes sair delas pode demandar tempo
e oportunidades e ai, o inocente nessa situação é muito injustiçado.
É a hipótese de se
pensar se a falta de punição não é melhor que uma potencial injustiça.
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