A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais a alcançarei. Para que serve a utopia então? Serve para isso; para que eu não deixe de caminhar.
Raquel Montero
terça-feira, 27 de março de 2012
segunda-feira, 26 de março de 2012
Vedação de reajuste em plano de saúde
Em mais uma liminar o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) se manifesta a favor do consumidor idoso e contrário aos
reajustes em razão da idade aplicados pelas operadores de plano de saúde.
Em decisão recente o presidente do STJ,
ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed
de Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na
mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida
cautelar no STJ.
Já temos no Estatuto do Idoso uma regra
específica que veda o reajuste no plano de saúde em razão da idade sexagenária,
contudo, as operadoras de plano de saúde teimam em não querer respeitar essa
regra inventando falsas dúbias interpretações da lei, mas a jurisprudência
brasileira vem somar forças com a lei no sentido de confirmar a vedação do
reajuste em razão da idade sexagenária.
Notadamente, para o reajuste em razão da idade sexagenária, já havia feito uma ação em
2008, no qual defendi a vedação do reajuste em razão da idade sexagenária para
uma cliente idosa. Nessa ação foi concedida liminar para vedar o reajuste de
aproximadamente 150% no plano de saúde da consumidora idosa e no julgamento da
ação o reajuste foi vedado.
Na época, 2008, a ação foi pioneira
na região de Ribeirão Preto e um artigo foi feito no Jornal da 12º Subseção da
Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para divulgá-la e
popularizar o entendimento. Abaixo, transcrição na íntegra do artigo publicado.
LIMINAR
IMPEDE REAJUSTE PARA IDOSO EM
PLANO DE SAÚDE
A liminar foi proferida em ação pioneira ajuizada na Vara do Idoso de Ribeirão Preto, e declinada para Vara Cível, impedindo aumento de aproximadamente 150% em plano de saúde de consumidora que tornou-se idosa.
A prática é comum entre as operadoras de saúde. Após completar a idade sexagenária o consumidor cliente é presenteado com um abusivo e discrepante aumento em sua mensalidade de convênio médico, sob a justificativa de a idade importar em mais vulnerabilidade, isso exigir mais cuidados e, por conseguinte, redundar em mais gastos para a operadora.
Mais é também uma grande falácia. É sabido que um só atendimento que seja prestado ao cliente, jovem ou idoso, tem custo superior ao valor da mensalidade paga. Mesmo assim, o plano é lucrativo, pois a maioria dos usuários não o utilizarão naquele mês, e a receita auferida com os não usuários cobre os gastos dos atendimentos e ainda proporciona o excedente que constitui o lucro. Isso porque o caixa das operadoras de saúde é calculado de forma conglobada, notadamente, despesas com todos os atendimentos X receita com todos os clientes.
Daí verifica-se que os custos, necessariamente, não são repassados aos consumidores de maneira individual, mas sim, divididos entre todos, de forma conglobada. Essa é a essência da matemática denominada atuarial, que orienta o equilíbrio em sistemas de seguros e planos de saúde. Portanto, se os custos não são pessoais, não há justificativa para o idoso pagar mais.
Os aumentos exorbitantes são injustos, mas até então nem judicialmente se conseguia modificações ou correções. Isso porque a situação se orientava firmada tão somente na Lei nº 9.656 de 1.998, lei que disciplina as operadoras e planos de saúde. Essa Lei estabelece regime e proteção apenas aos contratos realizados após a sua vigência, prevendo inclusive, proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade a consumidores que completarem 60 anos. Já os contratos anteriores a sua vigência, não recebem sua proteção e se orientam tão somente pelas disposições contratuais, ficando assim, suscetíveis a práticas abusivas das operadoras de saúde, muito embora a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 230 da Constituição Federal.
Hodiernamente, no entanto, precedentes indicam uma nova orientação fática e tendência jurisprudencial. E o motivador dessa transformação veio em 2003; o Estatuo do Idoso.
A Lei nº 10.741 de 2003, denominada Estatuto do Idoso, preconiza em seu artigo 15,§ 3º que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Pragmático e direto o Estatuto põe fim na discriminação que se tinha nesse contexto social, que se dividia entre antes e depois da Lei 9.656/98, ele vem para disciplinar de maneira genérica essa situação, amparando todos os idosos; que contrataram antes e após a vigência da Lei nº 9.656/98, e, antes e após a vigência do Estatuto.
E embasado notadamente nesse dispositivo o Superior Tribunal de Justiça já julgou procedente caso semelhante a que se refere a liminar de Ribeirão Preto. O julgamento ocorreu em 2008 reconhecendo como totalmente procedente a ação do consumidor, impedindo aumento de 164% no seu plano de saúde em razão da idade sexagenária.
Agora, tendo em vista a existência do CDC e da Constituição Federal, que no art. 230 estabelece proteção ao idoso, e ainda o abrange entre um dos objetivos da República no seu art. 3º, há que se cogitar, então, em que se baseavam os aumentos abusivos nos planos de saúde, porque apesar da Lei nº 9.656/98 não amparar todas as situações, esses dois diplomas o faziam de maneira ampla. Então qual a justificativa para tais abusos?
Pois é, há casos que ficamos sem respostas plausíveis, ou às vezes as respostas coerentes não se coadunam com alguns interesses maiores que se quer resguardar, como é caso da videoconferência para o interrogatório dos réus, ou, de um magistrado que aceitou processo de execução cujo título é sentença mandamental oriunda de mandado de segurança.
Mas talvez a melhor resposta para o presente caso, ou mais razoável, seria o fato da falta de uma legislação bem específica e genérica, ratificando especificamente esse pormenor, sem distinção de datas, sem possibilidade de dúbias interpretações, inclusive daqueles que se fazem de desentendidos e procrastinam tortuosas discussões e direitos, como é o caso das operadoras de plano de saúde.
E se juridicamente essa resposta não é tão eficiente, na prática ela está sendo categórica, a exemplo das duas decisões aludidas, a liminar e o julgamento do STJ, iluminando assim, esse cenário para uma nova e equilibrada concepção.
E não há que se falar, como já se tentou argumentar, em ato jurídico perfeito ocorrido antes da vigência do Estatuto, pois o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, como demonstrado, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde, pelo Código de Defesa do Consumidor, e originariamente pela proteção estabelecida pela Constituição Federal no seu artigo 3º e 230.
Assim, a vida e o Direito vão nos mostrando que se conformar diante das negativas é estagnar diante da vida. Só aquele que não se conforma tem possibilidade de evoluir a si mesmo e contribuir para a evolução social.
A liminar foi proferida em ação pioneira ajuizada na Vara do Idoso de Ribeirão Preto, e declinada para Vara Cível, impedindo aumento de aproximadamente 150% em plano de saúde de consumidora que tornou-se idosa.
A prática é comum entre as operadoras de saúde. Após completar a idade sexagenária o consumidor cliente é presenteado com um abusivo e discrepante aumento em sua mensalidade de convênio médico, sob a justificativa de a idade importar em mais vulnerabilidade, isso exigir mais cuidados e, por conseguinte, redundar em mais gastos para a operadora.
Mais é também uma grande falácia. É sabido que um só atendimento que seja prestado ao cliente, jovem ou idoso, tem custo superior ao valor da mensalidade paga. Mesmo assim, o plano é lucrativo, pois a maioria dos usuários não o utilizarão naquele mês, e a receita auferida com os não usuários cobre os gastos dos atendimentos e ainda proporciona o excedente que constitui o lucro. Isso porque o caixa das operadoras de saúde é calculado de forma conglobada, notadamente, despesas com todos os atendimentos X receita com todos os clientes.
Daí verifica-se que os custos, necessariamente, não são repassados aos consumidores de maneira individual, mas sim, divididos entre todos, de forma conglobada. Essa é a essência da matemática denominada atuarial, que orienta o equilíbrio em sistemas de seguros e planos de saúde. Portanto, se os custos não são pessoais, não há justificativa para o idoso pagar mais.
Os aumentos exorbitantes são injustos, mas até então nem judicialmente se conseguia modificações ou correções. Isso porque a situação se orientava firmada tão somente na Lei nº 9.656 de 1.998, lei que disciplina as operadoras e planos de saúde. Essa Lei estabelece regime e proteção apenas aos contratos realizados após a sua vigência, prevendo inclusive, proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade a consumidores que completarem 60 anos. Já os contratos anteriores a sua vigência, não recebem sua proteção e se orientam tão somente pelas disposições contratuais, ficando assim, suscetíveis a práticas abusivas das operadoras de saúde, muito embora a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 230 da Constituição Federal.
Hodiernamente, no entanto, precedentes indicam uma nova orientação fática e tendência jurisprudencial. E o motivador dessa transformação veio em 2003; o Estatuo do Idoso.
A Lei nº 10.741 de 2003, denominada Estatuto do Idoso, preconiza em seu artigo 15,§ 3º que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Pragmático e direto o Estatuto põe fim na discriminação que se tinha nesse contexto social, que se dividia entre antes e depois da Lei 9.656/98, ele vem para disciplinar de maneira genérica essa situação, amparando todos os idosos; que contrataram antes e após a vigência da Lei nº 9.656/98, e, antes e após a vigência do Estatuto.
E embasado notadamente nesse dispositivo o Superior Tribunal de Justiça já julgou procedente caso semelhante a que se refere a liminar de Ribeirão Preto. O julgamento ocorreu em 2008 reconhecendo como totalmente procedente a ação do consumidor, impedindo aumento de 164% no seu plano de saúde em razão da idade sexagenária.
Agora, tendo em vista a existência do CDC e da Constituição Federal, que no art. 230 estabelece proteção ao idoso, e ainda o abrange entre um dos objetivos da República no seu art. 3º, há que se cogitar, então, em que se baseavam os aumentos abusivos nos planos de saúde, porque apesar da Lei nº 9.656/98 não amparar todas as situações, esses dois diplomas o faziam de maneira ampla. Então qual a justificativa para tais abusos?
Pois é, há casos que ficamos sem respostas plausíveis, ou às vezes as respostas coerentes não se coadunam com alguns interesses maiores que se quer resguardar, como é caso da videoconferência para o interrogatório dos réus, ou, de um magistrado que aceitou processo de execução cujo título é sentença mandamental oriunda de mandado de segurança.
Mas talvez a melhor resposta para o presente caso, ou mais razoável, seria o fato da falta de uma legislação bem específica e genérica, ratificando especificamente esse pormenor, sem distinção de datas, sem possibilidade de dúbias interpretações, inclusive daqueles que se fazem de desentendidos e procrastinam tortuosas discussões e direitos, como é o caso das operadoras de plano de saúde.
E se juridicamente essa resposta não é tão eficiente, na prática ela está sendo categórica, a exemplo das duas decisões aludidas, a liminar e o julgamento do STJ, iluminando assim, esse cenário para uma nova e equilibrada concepção.
E não há que se falar, como já se tentou argumentar, em ato jurídico perfeito ocorrido antes da vigência do Estatuto, pois o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, como demonstrado, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde, pelo Código de Defesa do Consumidor, e originariamente pela proteção estabelecida pela Constituição Federal no seu artigo 3º e 230.
Assim, a vida e o Direito vão nos mostrando que se conformar diante das negativas é estagnar diante da vida. Só aquele que não se conforma tem possibilidade de evoluir a si mesmo e contribuir para a evolução social.
RAQUEL BENCSIK MONTERO
OAB/SP 277.961
sexta-feira, 23 de março de 2012
Produtos de origem animal; carta para a Natura
-----Mensagem Original-----
De:Raquel
Bencsik Montero [raquelbencsik@ig.com.br]
Data:Wed,
21 Mar 2012 15:05:28 -0300
Assunto: RE: Re: Solicitação Natura protocolo
6174873
Altiva, boa tarde.
A informação que necessito saber da
Natura é se a Natura usa em seus produtos componentes de origem animal.
Procurei essa informação no site da
empresa mas não a encontrei.
No site verifiquei que a Natura não faz
mais testes em animais mas sobre usar produtos de origem animal não ha menção,
razão pela qual solicitei essa informação.
Por favor se responderem que ela não
usa produtos de origem animal me informem onde está essa informação no site, se
houver essa informação no site, para que eu possa divulgá-la corretamente em
meu blog http://raquelbencsikmontero. blogspot.com.br/
Obrigada,
Raquel
Olá Raquel,
Boa Noite.
Agradecemos o seu contato através do e-mail.
Boa Noite.
Agradecemos o seu contato através do e-mail.
A Natura prioriza o uso de ingredientes vegetais em todas as suas formulações, no entanto, devido a questões técnicas e para garantir a performance de alguns produtos, ainda é necessário o uso de alguns ingredientes de origem animal.
Desde 2009, não aprovamos mais nenhuma
matéria prima nova de origem animal no nosso portfólio de ingredientes, no
entanto, devido a velocidade de renovação do nosso portfólio, alguns produtos
que foram formulados no passado ainda contem ingredientes de origem animal,
desde que:
- Extração do ingrediente onde não há sofrimento do animal, por exemplo: Lanolina, este ingrediente é extraído da lã de ovelhas onde não há o sacrifício do animal para este fim;
- Ingrediente obtido de subprodutos, por exemplo: Estearatos, estes ingredientes podem ser de origem vegetal ou animal. Os obtidos de origem animal podem ser obtidos do sebo de bovinos. O sebo é um subproduto obtido do sacrifício de animais. Neste caso, o animal não é sacrificado para a obtenção específica destes ingredientes.
Estamos a disposição para informar a composição de qualquer produto Natura e se há a presença ou não de ingredientes provenientes de fontes animais.
Escreva-nos sempre que desejar. Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Johnny Barboza
SNAC
Serviço Natura de Atendimento ao Consumidor
Johnny, boa tarde!
Obrigada pelo retorno e pelas
informações.
Parabenizo a Natura pela preocupação
ambiental já demonstrada várias vezes, como é o caso do uso de refis e de
embalagens recicláveis.
Também a parabenizo pela prática de não
testar seus produtos em animais, uma atitude ética e responsável diante da
vida.
Parabéns! Faço votos que essas práticas
continuem e evoluam cada vez mais nesta empresa, podendo ser um excelente
referencial no mercado.
Contudo Johnny entendo que a Natura
está, por outro lado, agindo mal em ainda usar em seus produtos ingredientes de
origem animal, tendo em vista que isso é desnecessário e faz mal ao próprio
meio ambiente que ela tanto se preocupa em respeitar. Veja
que isso é até um marketing contraditório para a empresa, ou seja, a Natura diz
se preocupar com o bem estar de todos os seres da natureza, no entanto, usa em
seus produtos ingredientes extraídos de animais, como é o sebo que, nesse caso,
inclusive, o animal tem que estar morto para que se retire dele tal
substância...
E não falo isso aleatoriamente, mas sim
baseada em experiências já existentes como é o caso da marca Multivegetal que
produz cosméticos veganos, consoante informações disponíveis no site da marca www.multivegetal.com
A marca e as informações foram
divulgadas num respeitado site do público vegetariano e vegano, o Vista-se, www.vista-se.com.br
Site onde este tipo de público, que,
ressalto, está aumentando cada vez mais, amiúde visita para saber sobre
produtos e marcas veganas, isto é, que não fabricam produtos que tenham
componentes de origem animal.
Se me permite uma sugestão, deixem de
usar em seus produtos componentes de origem animal, para serem coerentes com a
política que a Natura prega, do bem estar bem, para serem coerentes com a ética
e com o respeito a todas as formas de vida.
Raquel Bencsik Montero
quarta-feira, 21 de março de 2012
Não precisamos de testes em animais
O vídeo acima mostra a
realidade cruel dos testes feitos em animais de substâncias e produtos
produzidos para o ser humano.
O vídeo é uma produção
do Instituto Nina Rosa, uma organização fundada pela engajada ativista Nina
Rosa, que objetiva em seus projetos ações de amor a vida e educação em valores. Conheça
mais sobre o nobre trabalho do Instituto no site http://www.institutoninarosa.org.br/
Os testes em animais de
substâncias e produtos feitos para o ser humano já não são mais necessários
como foram um dia, em que não se tinha descoberto a tecnologia que se descobriu
hodiernamente.
Com o conhecimento e a
tecnologia que se tem hoje os testes de produtos podem ser feitos em meios
alternativos aos animais sem qualquer receio.
Há vários países que já
substituíram os testes em animais por meios alternativos, bem como há várias
empresas no Brasil que optaram pela substituição. Veja no link http://www.guiavegano.com.br/vegan/empresas-que-nao-testam-em-animais/
as empresas que não testam em animais (são muitas).
O exemplo dessas empresas
evidencia que é possível produzir sem testes, sem sofrimento e sem exploração
dos animais.
E isso é possível em
razão da tecnologia e não de tentativas arriscadas para fazer calar os
ativistas da causa animal. A Natura até divulgou um vídeo http://youtu.be/HID_bKTFzm4 onde explica
como testa seus produtos sem usar os animais, também disponibilizou isso em sua
página na internet http://scf.natura.net/Conteudo/Default.aspx?MenuStructure=5&MenuItem=7
No caso da Natura ela
afirma que a eliminação dos testes em animais foi alcançada sem abrir mão dos
exigentes critérios de segurança dos produtos Natura. Para tanto ela investiu
na busca, na validação e na implementação de métodos alternativos
internacionalmente aceitos, como testes in vitro (em culturas de células) e
posterior confirmação em voluntários humanos seguindo os preceitos éticos da
Declaração de Helsinque.
Há ainda a cientista
paulista que desenvolveu uma pela artificial que visa a substituição do uso de
animais em testes na indústria farmacêutica http://animaisos.org/noticia.php?id=3774
Portanto, para os que
gostam e são a favor da vida e não compactuam com o sofrimento de qualquer ser
vivo, usar produtos que não foram testados em animais não é só uma alternativa,
é um dever.
Cada um de nós pode
contribuir para que mais beagles, como estes http://youtu.be/XpSQ1g84Bb0 vejam e
sintam a luz do sol, não enjaulados, mas livres, como devem ser.
Raquel Bencsik Montero
segunda-feira, 19 de março de 2012
20 vereadores bastam para Ribeirão!
A campanha “20
vereadores bastam para Ribeirão!” é uma campanha para marcar posição e buscar
estabelecer o respeito na relação mandante (o povo) e mandatários (os
parlamentares eleitos pelo povo).
Foi uma excelente
iniciativa das entidades envolvidas.
A questão, no meu
entendimento, vai muito além do número de representantes populares na Câmara
Municipal de Ribeirão Preto, chegando no ponto exato que se deve buscar em
campanhas tais como essa, ou seja, a democracia.
Às vezes pode ser que
realmente seja bom termos mais vereadores em nossa Câmara
Municipal , tendo em vista que mais vereadores poderiam trazer
ao conjunto já estabelecido na Câmara Municipal a representação das ideologias
dos partidos inexistentes na Câmara, como o PSOL e o PSTU. Quanto mais representatividade
mais chance de que todas as ideologias e concepções sejam ouvidas. Isso faz
parte da democracia, isso é democrático.
Contudo, pode ser
melhor mantermos o número de vereadores que temos.
O que vai dizer então
se aumentar o número de vereadores é bom ou ruim?
A conversa. O diálogo
aberto com a população. Audiências públicas com a sociedade. Enfim uma (ou
várias) audiência pública com os interessados em saber se aumentar o número de
vereadores é benéfico ou não para Ribeirão Preto no momento.
E quem são os
interessados em saber disso?
Todos os munícipes de
Ribeirão Preto, onde estão incluídos os vereadores de Ribeirão Preto, mas não só
eles.
A remuneração dos
vereadores é oriunda do erário, quem elege os vereadores é o povo, os
vereadores são eleitos para agirem na defesa dos interesses públicos, os
vereadores são mandatários e mandante é o povo, então, nada mais coerente que o
próprio povo decida também essa questão.
O diálogo aberto com a
sociedade, a política participativa, as audiências públicas com as pessoas e as
entidades não são meros postulados teóricos, mas são, de fato a própria
política, e a melhor delas, porque a política e os políticos que ouvem seus
cidadãos não só respeita os postulados teóricos da lei mas ao mesmo tempo
obedece ao dever de respeito que tem com seu povo, com seus cidadãos, com o
mandato que lhes foi conferido temporariamente por estes mesmos cidadãos, e
assim governa melhor porque os bons governos são resultado de práticas
respeitosas, ao revés, nunca veremos ou falaremos que práticas desrespeitosas
redundaram em bons governos.
Em uma pesquisa feita
pela FUNDACE ficou constatado que 96%
dos munícipes de Ribeirão Preto não querem o aumento do número de
vereadores em Ribeirão Preto. Continuar
com esse aumento, sem ouvir o povo, é desrespeitar os mandantes, o mandato, a democracia, e
parlamentares que não respeitam seus mandantes, seu mandato e a democracia não são
dignos de continuarem a ser o que foram confiados a serem; representante do
povo.
Isso deve ser ponderado
nas próximas eleições no momento de escolher nossos próximos representantes.
Raquel Bencsik Montero
Raquel Bencsik Montero
quinta-feira, 15 de março de 2012
quarta-feira, 14 de março de 2012
Coisas belas e sujas
Um rim vale um
passaporte, uma necessidade vale uma exploração, a ganância justifica a
opressão. É isso?
Em Coisas belas e sujas, um filme britânico, a substituição dos
valores principiológicos por preços, fazendo com que a pessoa seja mero meio
para o alcance dos fins materiais foi muito bem retratada com contundência e
sensibilidade pelo diretor Stephen Frears. Seja em
Londres, seja no Brasil, ainda precisamos evoluir muito na convivência humana.
terça-feira, 13 de março de 2012
CPI da COHAB
Dentre os recentes acontecimentos na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COHAB está o aviso dos vereadores Jorge Parada (PT), Gilberto Abreu (PV) e Bertinho Scandiuzzi (PSDB) que não irão mais participar da CPI da COHAB, porque dentre as razões que os motivaram está a de que tudo que pedem na CPI lhes é negado e seus pedidos se tratam de providências pertinentes a serem tomadas pela CPI e que influenciariam o resultado dos trabalhos.
Aviso que não agrada eis que esses vereadores fazem parte do bloco de oposição ao governo municipal e os demais vereadores da CPI integram a base aliada do governo, então, para uma situação equânime, seria melhor termos vereadores dos dois sentidos.
E isso também fica desagradável para os demais vereadores que continuam na CPI, uma vez que, contando eles com a participação dos vereadores do bloco de oposição teriam seus trabalhos na CPI melhor avaliados pela população, que enxergaria a situação equânime mencionada acima, ao revés, sem a participação dos vereadores oposicionistas, a população não terá a mesma concepção, afetando a imagem dos vereadores aliados ao governo municipal e dos trabalhos desenvolvidos na CPI.
Então, para coerência e equanimidade, características que também fazem parte dos governos democráticos, melhor será, tanto para a imagem dos vereadores da base aliada do governo como para a qualidade dos trabalhos da CPI, que estes vereadores acolham os requerimentos feitos pelos vereadores oposicionistas, até porque não é impertinente ouvir as pessoas citadas pelos vereadores oposicionistas, e a ausência dessa oitivas além de influenciar no resultado da CPI ainda redundará na dúvida popular do envolvimento da prefeita no esquema de fraude na Cohab, porque se continuará pensando; e se tivessem ouvido aquelas pessoas, será que não encontrariam nada no depoimento delas?
Onde há fumaça há fogo, não é isso que se diz há séculos?
Ademais, porque o vereador presidente da CPI, Walter Gomes, disse que a CPI está caminhando para a sua conclusão se ainda não juntaram nela as requisições de quebra de sigilos de dados e comunicações telefônicas?
A quebra de sigilo poderá dar andamento total diferente aos trabalhos da CPI com divulgação de informações preciosas, que acreditamos ser de interesse não só da população e dos vereadores oposicionistas, mas também da base aliada do governo municipal. Então, não poderá ocorrer conclusão da CPI sem a análise das informações que esse sigilo acoberta, em atitude coerente com a fiscalização atribuída legalmente ao Poder Legislativo.
Raquel Bencsik Montero
domingo, 11 de março de 2012
Educação para o respeito com os animais
Por Raquel Bencsik Montero
Na causa animal temos uma boa notícia. É o
projeto de lei nº 2833 de 2011 de autoria do deputado federal Ricardo Trípoli (PSDB-SP),
cuja íntegra do texto pode ser conferida no link http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=529820 e o qual pediria que se concordarem com o projeto que votem a favor dele na enquete que existe no mesmo link, isso tem uma certa influência na votação do projeto pelos parlamentares e pelo Poder Executivo.
Esse projeto aumenta as
penas criminais aos condenados por práticas que causaram mal aos animais,
alterando assim várias penas estabelecidas na lei nº 9.605 de 1.998, conhecida
como lei dos crimes ambientais, em suma, tornando mais rígidas as sanções.
É uma boa iniciativa e
mais um ponto positivo para a causa animal eis no que se refere às penas
existentes atualmente, elas são muito brandas e comumente substituídas por
cestas básicas, de maneira que, não atinge a um dos objetivos da pena que é a
intimidação coletiva (de todos da sociedade) e individual (especificamente do
condenado criminalmente e que está sofrendo a punição), porque o condenado não
vê no pagamento de cestas básicas uma grande reprimenda e assim, faz com que não
deixe de maltratar os animais em razão do temor da punição, já que o temor,
nessa situação, é insignificante ou inexistente.
A iniciativa, como já
disse, é boa, porém, não deve ser entendida como solução.
A solução para os
crimes contra os animais bem como para qualquer crime vem da conjugação de vários
fatores, onde a punição é apenas um deles, mas de forma alguma o único ou
principal.
Muitos fatores devem
ser conjugados e ponderados na análise do crime e da criminalidade e, por
conseguinte, na solução destes problemas.
Notadamente nos crimes
contra os animais posso citar aqui, a título de exemplo, o fator educação que
deve ser aplicado, desenvolvido e constantemente avaliado na causa animal. E a
educação que falo nesse sentido é a educação de valores para a causa ambiental,
onde se inclui a flora e a fauna, desenvolvendo e estimulando o respeito ao
meio ambiente em todas as suas formas, a conscientização de práticas
equilibradas, respeitosas e sustentáveis com todos os seres da natureza e da
natureza como um todo. Daí se falaria, por exemplo, da guarda responsável de
animais, da adoção de cães e gatos ao invés da compra desenfreada e capitalista
que em muito desrespeita cães e gatos, seja pelos pets shops seja pela pessoa que compra o animal e não recebe
nenhuma orientação acerca de guarda responsável.
Deve-se também analisar
a personalidade do criminoso condenado pelo Judiciário, uma vez que várias
pesquisas já demonstraram que aquele que maltrata os animais não humanos está a
um passo de maltratar os animais humanos e que muitas vezes maltrata os animais
não humanos porque não havia um humano na mesma situação, senão, o humano é que
teria sido agredido.
Deve-se analisar o
contexto social em que o crime contra o animal foi cometido. O Poder Público que
não valoriza seus animais e não tem e ou estimula educação ambiental e práticas
respeitosas em favor dos animais não dá bom exemplo na causa animal e dessa
forma acaba, agora sim, estimulando ou permitindo, seja pela sua omissão, seja
pela sua má ação, uma sociedade despida de valores éticos e princípios respeitosos
concernentes aos animais, onde resulta, por conseguinte, nos maus tratos aos
animais.
A reprimenda é válida
quando proporciona reflexão, conscientização e aprendizado, do contrário, ela é
tão somente uma punição com caráter de vingança, que redunda em mais
sentimentos e ações negativas, em que aquele que maltratou e foi condenado
somente sente a reprimenda como vingança e não é tocado pelo maior objetivo da
pena; a reflexão e conscientização, tanto para ensinar o condenado como para
prevenir novas ações prejudiciais aos animais tanto por parte do condenado como
da sociedade que está assistindo à punição.
Nessa idéia então, junto a esse projeto de lei
ou a um outro independente deve-se estabelecer, por exemplo, educação
especificamente dirigida para a causa animal, onde poderia ser aplicada nas
escolas, faculdades que tenham cursos pertinentes à matéria, centros de
zoonoses, também cursos agregados aos pets
shops e às feiras de adoção de cães e gatos onde todo aquele que pretende comprar
ou adotar um animal deve obrigatoriamente participar de um curso preparatório
para a criação desses animais.
Vejo sucesso na educação
e reincidência na ausência dela. A educação é a fonte e o caminho para a evolução.
Ela proporciona a reflexão e o aprendizado que fazem a evolução acontecer na
vida e na sociedade. Se é isso que
queremos com a punição, é a educação, então, que devemos buscar.
E na corrente pelo
respeito aos animais existem, dentre vários, dois excelentes documentários de
nome A carne é fraca e Terráqueos. Ambos falam de maneira analítica,
histórica, filosófica e científica de questões éticas e filosóficas relacionadas à vida com os animais. E ambos podem ser assistidos no youtube:
A carne é fraca:
Terráqueos:
quarta-feira, 7 de março de 2012
Ficha Limpa
Por Raquel Bencsik Montero
A lei complementar nº 135
de 2010, conhecida como “Lei Ficha Limpa” foi objeto de duas ações declaratórias
de constitucionalidade e uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).
As ações foram
apreciadas conjuntamente pelo STF e o julgamento
delas se deu em 16 de fevereiro de 2.011 (vide informativo nº 655 do STF).
Por maioria de votos o
STF decidiu que a lei complementar nº 135/2010 é integralmente constitucional,
podendo ser aplicada nas eleições do presente ano, alcançando atos e fatos
ocorridos antes de sua vigência.
Entre muitos pontos
turbulentos da lei e entre as turbulências que esses pontos geraram, agora mesmo
sem o trânsito em julgado da decisão o candidato a mandato público poderá ser
impedido de participar das eleições se decisão contrária a ele for proferida
por um órgão colegiado de segunda instância.
Situação em que se
discutiu muito acerca do princípio da presunção de inocência, eis que a pessoa é
considerada inocente até que se prove o contrário em decisão transitada em
julgado, ou seja, em decisão em que não caiba mais recurso, ao revés, enquanto
não transitou em julgado uma decisão a pessoa ainda pode recorrer de maneira a,
inclusive, demonstrar o contrário do que foi demonstrado na decisão anterior de
que ela está recorrendo.
A ausência de trânsito
em julgado é um tanto quanto perigosa eis que trapaças e armadilhas sempre
podem ser inventadas por adversários e às vezes sair delas pode demandar tempo
e oportunidades e ai, o inocente nessa situação é muito injustiçado.
É a hipótese de se
pensar se a falta de punição não é melhor que uma potencial injustiça.
terça-feira, 6 de março de 2012
Simplicidade
Em sentido
oposto ao do capitalismo e do consumismo está a simplicidade. E em homenagem à
simplicidade, uma música;
sexta-feira, 2 de março de 2012
Reunião com os moradores das favelas do Jardim Aeroporto
Por Raquel Bencsik Montero
Reunião realizada no dia
29/02/2012 na Associação Comunitária de Moradores do Jardim Aeroporto para
tratar das favelas do Jardim Aeroporto.
Em resumo, minha fala, que constou
na ata da reunião.
Resumindo,
em minha fala objetivei esclarecer os moradores de seus direitos, da ameaça de
desocupação e do que poderíamos fazer para não só evitar a desocupação forçada
como para tentar fazer com ela, se vier a ocorrer, ocorra tão somente na
hipótese dos direitos individuais e sociais de todos os moradores estarem
resguardados.
Falei
da previsão que a Constituição Federal e demais leis dela oriunda fazem dos
direitos das pessoas e de como eles devem ser respeitados por todos, inclusive
pelo Poder Público, que deve dar o bom exemplo sempre.
Falei
que na situação em que eles estão há um conflito de interesses: de um lado o
direito de propriedade do proprietário da terra que eles estão ocupando, do
outro lado o direito de todos os ocupantes da terra a também terem suas
propriedades, incluindo a da própria terra que estão ocupando, oportunidade que
falei do possível usucapião que muitos deles tem direito.
Ao
falar do usucapião expliquei a eles como descobrimos esse possível direito que
muitos deles fazem jus e foi quando entrei no mérito do levantamento cadastral
nos núcleos de favelas realizado na Avenida João Pessoa.
Expliquei
que o levantamento cadastral tem o objetivo de verificar as condições das
favelas e dos moradores que nela vivem, analisando os seguintes pontos que a
lei considera de fundamental importância e aos quais devemos chamar a atenção
do Poder Público e da imprensa: existência de gestantes, de crianças, de
adolescentes, de idosos, de deficientes, de pessoas com direito a usucapir a
terra que estão morando, de pessoas excluídas de programas habitacionais.
Expliquei
que a lei considera de fundamental importância esses aspectos porque protege
absolutamente (em todas as situações) essas pessoas que especifiquei, não
permitindo qualquer ameaça, por menor que seja, à essas pessoas, bem como a lei
protege o direito ao usucapião em confronto com o direito de propriedade do
próprio proprietário.
Dessa
forma, o Poder Público, seja a prefeita, seja o juiz, devem, antes de qualquer
medida referente à terra ocupada, analisar cuidadosamente todos esses aspectos,
não devendo nenhuma desocupação ocorrer sem que a proteção absoluta que a lei
prevê à essas pessoas, e os direitos consagrados constitucionalmente, sendo
estes, o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à educação, à saúde, à
alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência
social, à proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
estejam resguardados, em todas as situações de desocupação de terra, ou seja,
para onde quer que os moradores sejam levados na hipótese de desocupação
forçada, tem que ter, em palavras simples, moradia digna, posto de saúde,
escolas, transporte, enfim, condições para uma vida digna.
Expliquei
que o levantamento cadastral tem o procedimento de ser formalizado e encaminhado
à Prefeita Darcy Vera, com cópia do protocolo da carta dirigida à Prefeita,
encaminhado aos órgãos de proteção dos direitos em questão, sendo estes, o Ministério Público, à Defensoria Pública, à
Ordem dos Advogados do Brasil e à Vara da Infância e da Juventude do forum de
Ribeirão Preto, para que nenhum desses órgãos e entidades aleguem
desconhecimento, e, ao mesmo tempo, para que, todos acompanhem a
situação e tomem as providências necessárias, já que é dever de todos estes à
proteção objetivada na carta.
Expliquei que a imprensa deu cobertura ao
protocolo da carta o que ajuda a causa, seja pela divulgação e conscientização,
seja pela responsabilização do Poder Público na omissão de atitudes protetivas
e políticas públicas destinadas também à essa questão.
Expliquei que o levantamento cadastral e
posterior notificação dele aos órgãos públicos e entidades não garantem a
resolução do problema mas sim, tentam contribuir para a sua resolução, fazendo
com que o direito à dignidade da pessoa humana seja respeitada como prevê a
nossa lei maior, a Constituição Federal, ou seja, acima de qualquer outro
valor, bem assim, acima do direito de propriedade, já que nos termos da
Constituição Federal o direito de propriedade não é maior que o direito à
dignidade, pelo contrário, se submete ao respeito à dignidade da pessoa humana.
Expliquei que não estávamos defendendo a
existência de favelas nem o desrespeito aos direitos do outro, no caso, do
proprietário da terra, mas sim, que defendíamos com a ação do levantamento
cadastral e notificação dos órgãos públicos, o respeito aos direitos de todos e
não só do proprietário, como aconteceu na Favela da Família, fazendo com que na
execução de medidas concernentes às favelas, sejam respeitados os direitos de
todos, e assim, que as ações sejam feitas com políticas públicas que considerem
todos e não mais com violência, como foi na Favela da Família, onde só se
considerou o proprietário da terra.
Expliquei que todas as questões, incluindo
a questão dos excluídos de programas habitacionais, devem ser analisadas e
acompanhadas pelos órgãos públicos de proteção, a Defensoria Pública e o
Ministério Público, oportunidade em que falei para procurarem citados órgãos
para a defesa de seus respectivos direitos.
Ao mesmo tempo, expliquei que citados
órgãos, já haviam sido notificados do levantamento cadastral e que, cientes da
situação, têm o dever de agir na defesa dos moradores, no entanto, a procura
dos moradores aos aludidos órgãos, pode acelerar essa defesa. E este ponto será
o próximo passo que quero dialogar, isto é, por intermédio de um representante
da comunidade, penso, o Marcos, instruir todas as pessoas que responderam ao
levantamento cadastral de irem na Defensoria Pública o quanto antes, para a
defesa de seus direitos e, ao mesmo tempo, avisarei o Defensor Público Victor
Hugo, da demanda de pessoas a serem encaminhadas, o que fica mais organizado,
tanto para a comunidade como para a instituição Defensoria.
Após, o candidato a prefeito pelo PT, João
Gandini, falou aos moradores.
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