Raquel Montero

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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Ponto para a democracia

Por Raquel Bencsik Montero

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 08/02/2012 o julgamento da liminar concedida parcialmente pelo Ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para contestar artigos da resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas concernentes ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos juízes do Brasil.
Entre os artigos questionados pela AMB, ficou decidido pelo STF que o CNJ tem competência para investigar os juízes independentemente da corregedoria do Tribunal a que está vinculado o juiz já ter iniciado a investigação ou mesmo que ela já tenha iniciado a investigação.
Muito embora seja apenas uma liminar, a decisão é mais um ponto para a democracia, especificamente prestigiando os aspectos da transparência e publicidade que fazem parte dos governos democráticos.
A atividade judiciária assim como qualquer outra atividade pública deve ser constantemente fiscalizada e publicamente divulgada. Nenhum membro do Poder Público deve ter armadura contra fiscalizações, sendo imperativo que se submetam à fiscalização do CNJ, que na sua função constitucional de fiscalizar as atividades dos juízes, também representa o povo, que é quem paga os subsídios desses mesmos juízes e para quem a atividade jurisdicional é dirigida, sendo, portanto, de interesse  do povo saber como estão agindo seus agentes públicos remunerados com o dinheiro público.
O CNJ tem origem na Constituição Federal já tendo sido declarado constitucional pelo STF, que, por sua vez, tem a função de proteger as normas que prescreve a Constituição Federal.
Então, ponto para a democracia!
Contudo, ainda resta uma questão; quem fiscaliza o STF?
A resolução 135 do CNJ diz que se submetem à fiscalização do CNJ juízes e tribunais, sem, no entanto, mencionar o STF.
Fica assim, o STF, sem fiscalização sendo seus próprios membros invioláveis à qualquer interferência externa fiscalizatória? É isso compatível com a democracia? É isso compatível com a própria existência do CNJ na Constituição Federal e em nossa situação atual?
Se os Ministros do STF nada mais são que juízes devem também se submeterem à fiscalização do CNJ, em respeito a mais um princípio que junto com a transparência e publicidade contribuem para a formação da democracia; a isonomia.
Assim, mais uma ação judicial deve ser feita, e agora objetivando incluir o STF na fiscalização do CNJ.
Na sequência, confira, de acordo com informações do site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199645), decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:

Artigo 2º

Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”;

Artigo 3º, inciso V

Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

Artigo 3º, parágrafo 1º

O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator;

Artigo 4º

O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar;

Artigo 20

O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar;

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º

Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime;

Artigo 10

Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado;

Artigo 12

Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça";

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º

Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo;

Artigo 15, parágrafo 1º

Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada;

Artigo 21, parágrafo único

Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.

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