Fotos/Arte: Reprodução/Revista GGN
Não preciso explicar sobre as ocupações que estão ocorrendo em escolas e universidades de todo o Brasil por estudantes que estão utilizando do ato de ocupação para protestar contra as medidas tomadas pelo ilegítimo presidente Michel Temer para a Educação no País. Não é novidade para ninguém essas ocupações, então não vou ser redundante aqui.
O objetivo desse texto é falar dos direitos das(os) estudantes nas ocupações e dos deveres das autoridades em respeitar esses direitos, buscando assim, também, contribuir com o sucesso das ocupações.
Com esse objetivo, eu, cidadã, sempre aprendiz e advogada, também expresso minha total concordância com as mencionadas ocupações, e meu desejo no sucesso delas. Estou do lado das(os) estudantes.
No Brasil impera a proteção integral dos direitos das crianças
e adolescentes, sendo dever do Estado, da família e da sociedade
assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao
respeito e à liberdade deles. Tais determinações estão na lei maior do Brasil, a Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais em que o Brasil é signatário e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A lei maior do Brasil também determina que o ensino público tem como princípio a gestão democrática (art. 205, VI).
Nesse sentido, então, é absolutamente legítima a manifestação das(os) estudantes para que sejam ouvidos em medidas e projetos relacionados à Educação, e, ao mesmo tempo, são ilegítimas medidas e projetos que não respeitem a gestão democrática da Educação no Brasil e tente fazer imposições.
As ocupações, portanto, ocorreram e ocorrem como decorrência de um direito que não foi respeitado (gestão democrática da Educação), e como forma de protestar contra o desrespeito e a arbitrariedade.
A manifestação, por sua vez, também é um direito assegurado pela mesma lei maior do Brasil, que estabelece;
“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV).
“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”
(Constituição Federal, art. 5º, XVI).
“É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (Constituição Federal, art. 5º, XVII).
Como corolário desses direitos, temos ainda os seguintes direitos estabelecidos na Constituição Federal e pertinentes à utilização em ocupações;
Todo cidadão/ã pode exercer a liberdade de expressão também por meio de
equipamentos de comunicação. Ninguém é obrigado a fornecer senha
ou liberar conteúdos (fotos ou áudios, por exemplo) sem ordem judicial;
Você tem direito a ser revistado/a por policial do mesmo sexo que o seu.
Qualquer revista da polícia, inclusive em objetos como mochilas,
deve ser feita na presença de todos/as;
A reintegração de posse somente pode ser realizada mediante a apresentação
de decisão judicial autorizando o ato.
Assim, é importante solicitar ao oficial de justiça que apresente o respectivo
mandado judicial, bem como verificar se a ordem determina a imediata
desocupação com uso de força policial, ou se é concedido prazo para
cumprimento espontâneo dessa obrigação;
O uso de força policial deve se pautar pela defesa dos direitos humanos
(Portaria Interministerial N° 4.226/2010). As ordens que determinem o uso
da força precisam ser dadas identificando o nome de um responsável, bem
como instruções precisas da ação;
Policiais precisam estar identificados;
Pessoas só podem ser presas em caso de flagrante de infrações penais ou por ordem judicial, por isso pergunte a razão da detenção demonstrando que não está com isso resistindo à prisão, mas sim, querendo saber o motivo dela;
A pessoa detida deve ser conduzida para a Delegacia de Polícia (DP).
Até lá, evite contestar o Policial Militar, que deve apenas leva-lo/a à DP.
A investigação é feita pela Polícia Civil. Ao chegar ao local, exija a
presença de um/a advogado/a ou defensor/a público;
A Resolução 06/2013 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CDDPH) preconiza que as ações das autoridades públicas em manifestações devem defender e respeitar direitos humanos, recomendando que ocorram com meios não violentos e sem o uso de armas de fogo nessas situações, e mesmo armas consideradas de "baixa letalidade", como balas de borracha, só podem ser usadas quando ficar comprovada sua necessidade para a garantia da integridade física dos agentes. A recomendação destaca que “não
deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do Poder Público
armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e
idosas”;
A Lei 13060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos
instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança
pública, fixa que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa que
não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança
pública ou a terceiros;
É dever de todos/as proteger o patrimônio público. A prática de
destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia é considerada
crime (Código Penal, art. 163).
É muito comum acontecer de pessoas serem presas em manifestações sob a justificativa de terem desacatado funcionário público, no caso, policial militar. O desacato está previsto como crime no Código Penal Brasileiro, no artigo 331 dele. No entanto, há o entendimento também de que a prisão de alguém em razão de desacato não pode ser feita, pois viola a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos;
O policial e outros servidores estão sujeitos ao controle
social. A utilização de equipamentos de gravação (celular, câmera, máquina
fotográfica, etc.) para o registro da atividade deles não deve ser entendida
como desacato;
Todas as pessoas tem direito ao devido processo legal, à ampla defesa
e ao contraditório em processos judiciais ou administrativos, e em todas essas circunstâncias com a assistência, acompanhamento e defesa de um(a) advogado(a);
Todas as autoridades envolvidas de alguma forma nos direitos aqui citados, como juiz(a), oficial(a) de justiça, representantes do Ministério Público, policial militar, delegado(a), policial civil, etc, tem o dever de respeitá-los, e qualquer desrespeito à esses direitos, bem como abusos e arbitrariedades podem ser denunciados para responsabilização dos agentes públicos que agiram errado.
Sucesso às ocupações! É o meu desejo.
Raquel Montero