Raquel Montero

Raquel Montero

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Entrevista sobre violência doméstica e familiar contra a mulher


   Na tarde da última sexta-feira, 08/02/2019, fui entrevistada no programa Thathi Notícias, do Grupo de Comunicação Thathi, para falar sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. A entrevista pode ser vista no vídeo abaixo.




quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

ATO EM RIBEIRÃO EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Abaixo matéria no jornal Tribuna Ribeirão sobre o ato em defesa da Justiça do Trabalho que realizamos ontem no fórum trabalhista de Ribeirão Preto. Disponível no site do jornal Tribuna Ribeirão no link www.tribunaribeirao.com.br/site/rp-tem-ato-em-defesa-da-justica-do-trabalho/

Sindicatos fazem protesto em prol da Justiça do Trabalho
Por
  Redação Tribuna 
 -
Divulgação/SSM

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Prefeito Nogueira, trate nossas crianças como se fossem seus filhos


Foto: Reprodução



Na sexta-feira passada, 18 de janei­ro, ocorreu uma reunião na Prefeitura de Ribeirão Preto onde foi falado sobre soluções para a implantação de novas creches na cidade, tendo em vista o déficit de vagas. Participou dela o Prefeito Nogueira (PSDB), o vice-presiden­te do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Desembargador Artur Marques da Silva Filho, o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, o Juiz da Vara da Infância e Juventude de Ribei­rão Preto, Paulo Cesar Gentile, e o Juiz da 1º Vara da Família de Ribeirão, Ricardo Braga Monte Serrat.


O assunto é antigo em Ribeirão. Já existia o problema de déficit de vagas em creches no governo anterior. Continua existindo agora, sobre a administração de Nogueira que já está em exercício de mandato há dois anos. São cerca de 3 mil crianças sem creche em Ribeirão, e no Brasil, para cada quatro crianças de zero a três anos que vivem no Brasil, apenas uma está matriculada nessa etapa de ensino. Como falar em cidade rica com esse cenário?


Precisamos alertar; crianças não são felizes sozinhas! Crianças são felizes e se desenvolvem bem sendo cuidadas! Crianças serão felizes com educação saúde públicas de qualidade.


Crianças estimuladas nos primeiros anos de vida e que passam pela educação infantil têm mais chances de ter bons resultados no ensino fundamental, de concluir a educação básica e de contribuir para quebrar o ciclo de pobreza no país, afirmam especialistas em Educação.  O aprendizado em creches e pré-escolas ajuda no desenvolvimento cognitivo, físico e nas atividades relacionadas à criatividade, socialização e memória.


A falta de vagas em creches leva, ainda, a outro problema; o desemprego da mãe, que tem que ficar em casa para cuidar da criança e o menor poder aquisitivo da família que não pode contar com a mãe trabalhado fora de casa, só podendo contar com um dos genitores para fazer isso. As que ainda tentam superar essa barreira, não por opção, mas por necessidade, e vão trabalhar fora de casa, passam os próximos dias de suas vidas angustiadas, porque tiveram que deixar uma “vizinha” cuidando do bebe em ambientes não adequados, porque não tiveram vaga em creche.


A absoluta maioria das mulheres torce pra conseguir uma vaga em creche quando o bebe tem 100 dias, para fazer a adaptação nos últimos 20 dias da licença. Muitas mulheres são demitidas ao voltar para o trabalho, simplesmente porque se tornaram "mães" e o patrão não gosta porque acha que passaram a ser empregadas "problema" pelo simples e natural fato de se tornarem mães.


E para ajudar nesse déficit de nossa cidade e de quase todas as cidades do Brasil, o governo Temmer (MDB), através da Emenda Constitucional 95 congelou por 20 anos os investimentos (investimentos, não "gastos") em saúde e educação.


Prefeito Nogueira, veja as crianças de nossa cidade como se fossem os seus três filhos,  Antônio, Otávio e João, aqueles para os quais acredito que o senhor quis dar o melhor. O senhor sabe que elas precisam, sim, de cuidados. E para isso precisam também do Estado. Esse investimento tem que ser priorizado. E toda vez que o Estado falta, se ausenta, mais uma vez, sobra para as mulheres, porque são elas que abandonam seus trabalhos para ficarem em casa cuidando dos filhos, são elas que ficam nas filas dos postos de saúde e de hospitais para levarem seus filhos. E ai, Prefeito, aprofundamos um outro problema antigo, o da discriminação e desigualdade entre homens e mulheres.


Alguém já disse que se pode reconhecer o valor de um país pelo modo como trata suas crianças. Entendo que vale o mesmo para uma cidade, e acredito que o senhor concorda com isso.


Raquel Montero


terça-feira, 15 de janeiro de 2019

A QUEDA DE BRAÇO DE NOGUEIRA NO IPTU VERDE

Foto: Reprodução/Site: Câmara de Ribeirão Preto/Allan S. Ribeiro


A Câmara Legislativa de Ribeirão Preto aprovou projeto de lei que dispõe sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU) no município de Ribeirão, mais chamado de "IPTU verde". Por intermédio de descontos no valor do IPTU o projeto estimula ações sustentáveis no âmbito do imóvel de maneira a contribuir positivamente para a sociedade como um todo.
A Câmara fez isso numa sessão extraordinária, realizada no dia 10 de janeiro de 2.019. E ao fazer isso a Câmara de Ribeirão mudou sua opinião sobre o mesmo assunto, já deliberado no passado quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara proferiu parecer contrário ao projeto de mesmo objetivo, chamado de "IPTU ecológico", proposto pela, então, vereadora Silvana Resende, por entender que assuntos relativos a tributos, no caso o IPTU, a iniciativa da lei deveria ter partido do Executivo, e não da vereadora.
Na época, 2.012, colocado em votação esse parecer, ele foi aprovado pela maioria dos vereadores, só recebendo dois votos contrários, sendo estes o da própria vereadora Silvana Resende e do então vereador Gilberto Abreu (PV).
O ex-vereador Gilberto Abreu, porém, ao votar salientou que concordava com a tese de que a iniciativa da lei realmente é só do Executivo, não podendo a então vereadora Silvana Resende ou qualquer outra vereadora ou outro vereador ter a iniciativa de apresentar projeto que carregue conteúdo tributário.
Dessa vez quem tentou barrar foi o Prefeito Duarte Nogueira (PSDB). E ele perdeu a queda de braço tanto no Legislativo quanto no Judiciário. No Legislativo o decreto feito por Nogueira para tentar barrar ou protelar o "IPTU verde" foi anulado, e no Judiciário o "IPTU verde" foi declarado constitucional, e não cabe mais recurso para Nogueira recorrer, uma vez que ele já levou o caso para a instância máxima do Judiciário, o STF.
Em 2.012, infelizmente, erraram nossos vereadores e vereadora, com exceção da vereadora Silvana Resende, que teve a correta iniciativa na elaboração e apresentação do projeto. E 07 anos depois, errou Nogueira, agora prefeito e antes deputado federal, além de outros cargos que ocupou na gestão pública, ao tentar barrar ou protelar tal beneficio à população e à natureza.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento pacífico no sentido de que é de competência municipal concorrente, ou seja, tanto do Executivo quanto do Legislativo municipal, apresentar projeto de lei que trate de matéria tributária, ainda que exista proposta com o intuito de conceder benefício fiscal, como é, exatamente, a hipótese em questão.
Em outras palavras, o STF já decidiu por várias vezes e assim criou o entendimento pacífico na Corte suprema, de que tanto o Prefeito ou a Prefeita e os vereadores ou as vereadoras, podem ter a iniciativa de elaborar e apresentar projetos de lei que tratem de matéria tributária, onde está incluído o IPTU, que é um imposto, espécie de tributo. E esses projetos podem inclusive abranger benefícios fiscais, como também é, exatamente, a hipótese em questão.
As decisões do STF, bem como o entendimento sedimentado do STF acerca do assunto, podem ser confirmados no site do próprio STF (http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp). Mas desde já cito alguns dos processos para facilitar a busca: RE/626570;  ADI 727;  ADI 2.464;  RE 667.894;  RE 583.116;  ADI 724;  ADI 2.724; ADI 2.304; ADI 2.599-MC;  ADI 2.659;  RE 628.074;  RE 667.894;  RE 583.116;  RE 380.651.
Raquel Montero

*Artigo publicado no Jornal Tribuna na edição do dia 16/01/2019. Disponível também na versão digital do jornal na internet pelo link;
https://www.tribunaribeirao.com.br/site/a-queda-de-braco-de-nogueira-no-iptu-verde/?fbclid=IwAR3yERLsdWKf9ZzdkuhNOTAjbmuj8-btB_1sKnWqt4PuNmd9Xa80WEYxiYc

segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Em 2.019 que sejamos mais amor



Foto: Reprodução



  Eu desejo a todas as pessoas o que estou desejando a mim no próximo ano; que sejamos mais amor em tudo que fizermos, com quem estivermos e fazendo o que estivermos fazendo, porque só o amor faz pulsar nos fazendo sentir satisfação, e apesar do melhor argumento, só com amor se constrói pontes dissolvendo-se verdadeiramente os conflitos e chegando na medida da justiça. Em 2.019 precisaremos de mais amor ainda para lhe dar e lutar com as mudanças que virão para o nosso Brasil. Que sejamos amor! Feliz 2.019!

  Abraços amorosos,

  Raquel

Feliz Natal

   



  Hoje é véspera do aniversário de Jesus, o homem que tratou igualmente homens e mulheres, não fez diferença entre religiões, etnias, raças, cor e orientação sexual das pessoas, foi preso político e assassinado por lutar por direitos humanos, justiça social e igualdade de oportunidades a todas as pessoas, usando como sua única arma o amor. Pela quantidade de felicitações que ele recebe todos os anos, podemos constatar que suas práticas são tidas por exemplares pelas pessoas, embora, contraditoriamente, na prática, algumas pessoas defendam práticas diferentes. Feliz Natal!


  Com amor,

  Raquel Montero

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Guarda de filho e uma sentença que resolve o conflito


Foto: Reprodução


Diante de uma sentença improcedente, sempre há a insatisfação e com ela a vontade de recorrer? E essa pergunta é feita com relação à várias situações da vida, não só com relação à uma sentença proveniente do Judiciário.


É comum responder "sim" à essa pergunta, mas o caso que vou relatar é uma prova de que nem sempre isso pode ocorrer, notadamente quando a sentença é, de fato, fundamentada, e bem fundamentada, e esse texto é feito para falar disso.


Como advogada fui procurada por um homem, em torno de 40 anos, pai de um menino, na época, 2.015, com 8 anos, para pleitear a guarda de seu filho, que até então estava sob a guarda de sua mãe.


Para o pai havia vários motivos que faziam com que ele entendesse que, na época, era melhor o filho ficar com ele, sob sua guarda, e não mais sob a guarda da mãe. Um dos motivos fortes para o pai seria que a mãe estaria maltratando o filho através de brigas constantes com ele e falta de atenção e presença, o que teria levado, inclusive, o filho a repetir o ano na escola, além de o filho presenciar brigas constantes, inclusive com agressões físicas, da mãe com seu companheiro.


O pai e a mãe não estavam juntos, nunca se casaram, tiveram um namoro rápido do qual nasceu o filho.


Diante dos motivos do pai fizemos a ação judicial de guarda, para o pai pleitear a guarda do filho. Desde o princípio ficou claro para mim que a intenção do pai não era tirar a guarda da mãe, mas, sim, defender os direitos do filho, utilizando-se da ação para que as responsabilidades de pai e mãe fossem cumpridas e o filho ficasse protegido. E utilizou-se da ação porque em seu entendimento ele já havia esgotado as possibilidades do diálogo com a mãe.


No andamento do processo essa intenção do pai foi sendo reafirmada para mim com os comportamentos do pai. E a estratégia do pai deu certo. Esses motivos foram percebidos pelo juiz na demonstração que fiz deles na defesa do pai, conforme se pode verificar nessa manifestação do juiz na sentença;


Entende-se a postura do autor, em ter postulado a guarda do filho para si, pois, quando assim decidiu fazer, ajuizando a presente ação, o menino estava com mau desempenho como estudante, como foi comprovado com documentos anexados à inicial, inclusive tendo tido retenção no ano letivo, ainda quando estava em escola pública (fls. 29/42).Além disso, confirmou-se neste processo o que disse o autor, sobre o próprio filho ter postulado para vir morar com ele. Nesse sentido, constou do estudo psicológico que o próprio menino, hoje adolescente, dois anos antes daquele estudo, teria pedido para morar com o genitor, por estar com saudades dele (fls. 161).



A intenção foi tão confirmada para mim e a estratégia deu tão certo que diante de mudanças na situação dos envolvidos - mãe e filho - o pai foi se distanciando cada vez mais da pretensão de ter a guarda, deixando até mesmo de praticar atos no processo na medida em que ele ia percebendo e sentindo que a situação da mãe e do filho ia melhorando. Assim também entendeu o juiz da causa, que sobre isso escreveu na sentença;


Feito esse parêntese, cumpre considerar que a situação teria mudado, no curso do processo. Se a ré e seu companheiro se desentendiam, se chegavam a haver agressões físicas, isso, porém, teria cessado, ao que tudo indica, ainda que como algum efeito positivo desta ação, preocupando-se a ré e seu companheiro em terem conduta diversa.Tanto assim seria que o próprio adolescente, confirmando a fala da mãe para a psicóloga forense, deu referências positivas de seu "padrasto";relatou ele que teria momentos positivos com a família, "sinalizando ter bom relacionamento com a mãe, o padrasto e a irmã; e que mãe e padrasto vivem bem e não se desentendem (fls. 160). Também foi do próprio autor alguma percepção de que, com o ajuizamento desta ação, de alguma forma, seja por medo de perder a guarda do filho ou por outra razão, a genitora teria melhorado nos seus cuidados a ele dispensados. É o que se extrai da seguinte consideração que a psicóloga forense fez, com base em relato do genitor:"Depois de ter ajuizado esta ação, percebeu que o filho parou de queixar-se da mãe e associou este fato às mudanças de atitudes da mãe para como filho" (fls. 162)


No processo utilizamos ao máximo o contraditório e a ampla defesa para defender os direitos do filho e desmentir várias alegações que a mãe foi fazendo no processo contra o pai. Essas alegações consistiram em ofensas à honra do pai e fatos negativos atribuídos à paternidade do pai com relação ao filho. Sobre essas alegações se manifestou o juiz;


Com reservas, pois, que haveria de ser vista a contestação da ré, já que se confirmou fato importante que o autor narrava, como constitutivo de seu direito. Ademais, se a ré não litigou de má-fé, pode ter se aproximado disto, ao ter atribuído ao autor condutas de uso de entorpecente e de direção sob influência de álcool acompanhado do filho, quando, além de não ter feito prova alguma dessas duas alegações, não haveria sequer o menor indício da existência delas. Nem mesmo para a assistente social e para a psicóloga forense, nas vezes em que entrevistada, a ré fez alusão a esses fatos, o que causa, pois, estranheza,no mínimo, que os tenha deduzido na contestação, pois se tivessem ocorrido seria natural que tivesse ao menos se preocupado em mencioná-los para as auxiliares do Juízo, sem prejuízo da prova que,necessariamente, teria de produzir.


Os laudos da assistente social e da psicóloga que atuaram no caso também foram pormenorizadamente e amplamente analisado e questionado pela nossa defesa. Um dos pontos que questionamos e contestamos foi uma manifestação da psicóloga que teria dado margem ao entendimento de que a mãe tinha preferência na guarda simplesmente por ser mãe, e um dos pontos que questionamos no laudo da assistente social foi uma manifestação dúbia dela sobre alienação parental praticada por alguns dos genitores, sem dizer ao certo por parte de quem, pai ou mãe. Ora, essa é uma alegação grave, não pode ser dita de maneira vaga, imprecisa.


As contestações e os questionamentos que fiz foram acatados pelo juiz que determinou que a assistente social e a psicóloga se manifestassem novamente, e a novas manifestações foram, nas palavras do juiz, "efetivamente importantes para o deslinde da causa". Nesse sentido, escreveu o juiz na sentença;


 De toda maneira, essa impressão inicial, de existência de alienação parental, não se confirmou, depois que a psicóloga forense pode melhor explicitar sua convicção, após críticas que o autor fez, fundamentadamente, ao trabalho inicial dela. Isso desencadeou a determinação para que a psicóloga prestasse esclarecimentos suplementares, que foram efetivamente importantes para o deslinde desta causa.


E foram as contestações e questionamentos feitos que fizeram com que mentiras fossem desmascaradas e ambiguidades esclarecidas, nesse sentido escreveu o juiz na sentença;


Há alguns outros pontos que chamaram a atenção deste julgador, que constam do relatório psicológico. O principal deles está na conduta inadequada da genitora, em ter dito para o filho sobre a rejeição paterna enquanto ele ainda era gerado (fls. 160).

(...)

Tornando ao estudo psicológico, nos outros pontos que chamaram a atenção deste julgador, refiro-me ao fato da ré também ter, desnecessariamente, introjetado no filho conflitos dela e do réu, ao lhe reportar (ou dizer na frente dele) situações que ela via, na sua versão,como negativas em relação ao autor.

(...)

Além disso, verifica-se nesse relatório técnico falas do menor que seriam, nitidamente, reprodução das maternas, quando comentou que "é fácil ter o filho depois de grande porque já está criado".



Num processo bem aproveitado em todas as suas fases, com otimização da ampla defesa e do contraditório, produção de provas com real importância e manifestações respeitosas e pertinentes, e não simplesmente protelatórias, o juiz do caso, de uma das varas da família e das sucessões da comarca de Ribeirão Preto/SP, que não vou dizer quem é para não criar qualquer preferência, só dizendo que não é o juiz da 1º Vara da Família, Ricardo Braga Monte Serrat, o juiz do caso proferiu uma sentença com 20 (vinte) laudas. Da primeira à última lauda, a sentença é estimulante.


Em cada lauda se tem a certeza de que o juiz, realmente, leu o processo, com atenção, concentração e com vontade de chegar à justiça do caso. Os trechos da sentença aqui transcritos são exemplos dessa concepção que tive. De minha parte, na defesa do pai, também buscamos esse objetivo, e por isso, inclusive, nos atentamos a cada manifestação da assistente social e da psicóloga nos laudos que ambas emitiram, eis que essas profissionais trazem conhecimentos de outras áreas que podem contribuir de maneira determinante para a justiça do caso concreto.


O pai, meu cliente, por sua vez, contribuiu com o outro ingrediente essencial para o sucesso da receita de justiça em um processo. Ele não quis que sua pretensão prevalecesse, mas, sim, que prevalecesse o que fosse melhor. Ele utilizou do processo com esse objetivo, de que com os instrumentos de ampla defesa,  contraditório, serviço psicossocial e uma terceira pessoa imparcial às partes, se chegasse ao que fosse melhor para a situação.


Meu cliente ganhou a ação? Ele ganhou mais do que isso, conforme expressou a mim. O processo foi julgado improcedente, e a guarda não foi concedida ao meu cliente, mas como já foi escrito acima, ele já não via mais sentido nisso, uma vez que após o ajuizamento da ação a situação entre mãe, filho e pai, mudou para melhor, e os motivos que ensejaram a ação já não existiam mais.


Ele ganhou no sentimento de que seu caso foi de fato recebido com respeito pelo Judiciário, tendo sido lido com atenção pelo julgador, e julgado com a seriedade advinda da preocupação de fazer justiça.


Com uma sentença assim, todas as pessoas ganham, e ganham pelos mesmos motivos que fizeram com que meu cliente também tenha se sentido um ganhador. A sentença, no entanto, é o último ato do processo, o que faz com que para que ela seja positiva e construtiva em sua plenitude, todos os demais trabalhos anteriores, das advogadas, dos advogados e das partes, também tenham que ter o mesmo comprometimento. Assim também tentei agir como advogada do pai, e acredito que consegui cumprir meu dever ao ler este outro trecho da sentença; "Também cabe destacar que, apesar de todos os esforços da combativa advogada do autor...".


A ação de meu cliente foi julgada improcedente. Nenhuma das partes quis recorrer da sentença, embora pudessem. O caso foi concluído em primeira instância e o processo foi arquivado. Aqui omite nomes das partes porque o processo é sigiloso, e também porque não era necessário.

Raquel Montero