Raquel Montero

Raquel Montero

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Carta para a Prefeita Darcy Vera


Por Raquel Bencsik Montero

Objetivando o respeito aos direitos consagrados na Constituição Federal, fiz uma carta dirigida à Prefeita Darcy Vera onde foi relatado as condições atuais de uma comunidade que vive numa favela de Ribeirão Preto, conhecida como Núcleo da Avenida João Pessoa (abaixo, íntegra da carta).
A carta teve adesão de entidades e movimentos sociais de Ribeirão Preto e a cobertura da imprensa que deu divulgação ao ato (notícias e imagens abaixo).
Em suma objetivou-se notificar a Prefeita das condições da favela mencionada, destacando a existência de crianças, adolescentes, idosos e deficientes moradores da favela e o tempo de permanência das pessoas naquela terra, redundando para os moradores no direito a usucapir a terra em que estão morando e assim, qualquer desocupação que se faça naquela área, tendo em vista a ameaça de desocupação, que não se faça sem o resguardo dos direitos individuais e sociais previstos para a situação.
Por fim, encaminhei cópia do protocolo da carta dirigida para a Prefeita ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à OAB e à Vara da Infância, Juventude e Idoso de Ribeirão Preto, para que nenhum desses órgãos e entidades aleguem desconhecimento da situação, bem como para que acompanhem os fatos e tomem as providências necessárias.


Ribeirão Preto, 27 de fevereiro de 2.012.




À Excelentíssima Prefeita de Ribeirão Preto, Senhora Darcy Vera;



Em atenção ao receio de muitas famílias que vivem na favela do bairro Jardim Aeroporto, conhecida como Núcleo da Avenida João Pessoa, localizada na zona de ruídos 1 e 2 do aeroporto, na divisa dos bairros Jardim Aeroporto e Jardim Jóquei Clube, de serem as favelas em que moram desocupadas para reintegração de posse daquelas terras, sem que antes se disponibilize moradia digna para todas aquelas famílias, bem como o atendimento de todos os direitos a que fazem jus aquelas famílias, sendo estes, os direitos individuais e sociais preconizados pela Constituição Federal e considerando;
que, assim como o direito à propriedade, ao meio ambiente (animais e flora) e ao ordenamento urbano, também a dignidade da pessoa, a segurança e a moradia estão igualmente tutelados pela Constituição Federal;
que a dignidade da pessoa se refere ao atendimento dos direitos individuais e sociais preconizados pela Constituição Federal, sendo estes, respectivamente, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;
que o direito à propriedade não se sobrepõe ao direito à dignidade;
que a dignidade da pessoa humana foi eleita como valor supremo na Constituição Federal de 1988, devendo ser observada com prioridade na ponderação com demais direitos da pessoa, tais como o direito à propriedade;
que o respeito ao meio ambiente, animais e flora, estão, assim como o direito das pessoas humanas, igualmente tutelados pela Constituição Federal;
que, segundo levantamento da Associação Comunitária de Moradores do Jardim Aeroporto, realizado entre os dias 10 e 11 de fevereiro de 2.012, a favela da Avenida João Pessoa é habitada por 310 pessoas, sendo 111 crianças, 40 adolescentes, 20 idosos e 08 deficientes e enfermos;
que existem 91 moradias nessa favela e que o tempo de ocupação das pessoas que vivem nessa favela  está dentro de um período de tempo compreendido entre 01 e 30 anos e ao mesmo tempo as terras ocupadas se referem a propriedade particular, o que possivelmente dá ensejo à usucapião da terra e não à reintegração dela por parte do proprietário particular;
que não estão incluídas em programas habitacionais 70 famílias que moram nessa favela, o que totaliza 248 pessoas;
que por expressa previsão legal, notadamente do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, crianças, adolescentes, idosos e gestantes têm prioridade de proteção e proteção absoluta em quaisquer situações, e que, assim sendo, não podem ter seus direitos individuais e sociais ameaçados, por menor que seja essa ameaça, devendo ficarem absolutamente resguardados seus direitos em todas as situações;
que para que haja a desocupação de favelas é necessário antes que se tenha atendido a todos os direitos individuais e sociais que a Constituição Federal preconiza, não podendo haver remoção sem que o amparo à esses direitos esteja garantido;
que a preterição de tais postulados conduzirá invariavelmente, não à extinção das favelas, mas sim, à sua perpetuação e deslocamento delas de um a outro ponto da cidade;
que o uso da violência na desocupação das favelas não resolverá o problema da fome, da miséria, da moradia e do ordenamento urbano, e que as melhores soluções são as construídas multilateralmente, com o concurso de todos os envolvidos e de entidades pertinentes;
que o concurso de todos os envolvidos, incluindo entidades e órgãos pertinentes, nas questões de ocupação de terras e reintegrações das terras ocupadas está preconizado pelo Estatuto das Cidades, assim como a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, desapropriação, referendo popular e plebiscito, como instrumentos da política urbana que regulamentam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal;
que os casos de reintegrações de posse em áreas favelizadas são por excelência a mais flagrante demonstração de disputa entre partes altamente desiguais: os que tem pluralidade de posses e os que sequer têm atendidos os mais elementares direitos humanos;
que a ocupação de terrenos para formação de favelas não tem por fim a especulação nem locupletamento, tampouco é feita por escolha, mas por falta de opção;
que a questão das favelas se trata de um problema social complexo e não de um crime, devendo ser resolvida com políticas públicas e não com violência;
que o Brasil é signatário de diversos pactos internacionais que, por sua vez, também estabelecem o respeito à integridade física e moral das pessoas, à dignidade, à proteção absoluta das gestantes, das crianças, dos adolescentes, dos idosos e deficientes, o direito à moradia e a todos os demais direitos sociais que a nossa própria Constituição Federal prevê, bem como a proteção aos animais que também vivem em favelas;
que o compromisso do Brasil assumido nesses diversos instrumentos internacionais devem ser cumpridos, não só como conseqüência do pacto realizado, mas como boa-fé em suas atitudes nacionais e internacionais e que o descumprimento desses compromissos, como foi o caso da Favela da Família em 05/07/2011 em Ribeirão Preto,  acarreta nefasto resultado no cenário nacional e internacional, incluindo ainda, má repercussão financeira para o Brasil, decorrente do boicote internacional nas comunicações e transações econômicas;
os signatários deste documento vêm registrar nessa Prefeitura de Ribeirão Preto, as condições em que se encontram as famílias do Núcleo da avenida João Pessoa, aludidas acima, dando ciência assim para que não se alegue desconhecimento, objetivando dessa forma que nenhuma desocupação seja feita naquela favela sem que os direitos individuais e sociais estabelecidos na Constituição Federal, e já expressamente mencionados aqui, e a que fazem jus todas as pessoas, bem como os direitos dos animais que também vivem nessa favela, sejam respeitados, levando cópia do protocolo deste documento ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Vara da Infância e da Juventude do forum de Ribeirão Preto, para as providências necessárias.
A dignidade e os direitos da pessoa e dos animais devem sempre ser observados, principalmente pelo Poder Público. Se na execução dos atos públicos ainda se vislumbra qualquer mínima ameaça à dignidade e aos direitos, é porque ainda não se encontrou o melhor caminho e sendo assim, ainda é tempo de ponderar até que se chegue no melhor, que se traduz como respeito à todos e ao meio em que todos estão inseridos.
Contamos com o respeito de Vossa Excelência aos direitos consagrados constitucionalmente e assim com o respeito à própria Constituição Federal e demais leis dela oriundas.
ASSINAM: Raquel Bencsik Montero, Mauro Freitas, Associação Comunitária de Moradores do Jardim Aeroporto, Movimento Pró Moradia e Cidadania, Movimento Por uma Ribeirão Melhor, Movimento Pró Novo Aeroporto de Ribeirão Preto e Região, Federação dos Trabalhadores das Empresas de Correios e Telégrafos, CAP Quintino.


Matéria no Jornal da Clube:

http://www.jornaldaclube.com.br/videos/4754/protocolada-uma-carta-em-defesa-dos-moradores-de-uma-favela-no-jd.-a

Matéria no jornal "Gazeta" de Ribeirão Preto, em 27/02/2012:








Matéria no jornal "A Cidade", em 28/02/2012:


Protocolos:












segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Favela "Vila Brasil"


Por Raquel Bencsik Montero

Na defesa do direito à moradia digna e da dignidade a Comissão de Direitos Humanos da OAB de Ribeirão Preto e mais alguns advogados voluntários atenderam aproximadamente 150 pessoas que vivem numa favela de Ribeirão Preto, conhecida como “Favela Vila Brasil”.
Algumas pessoas daquela comunidade já foram citadas num processo judicial de reintegração de posse (processo 47/2012 da 4º Vara Cível), sendo que muitas tem direito a usucapir a terra em que estão morando, como foi constatado no atendimento àquela comunidade.
Verificado o direito das pessoas a usucapir a terra em que estão morando, todas foram instruídas a irem na Defensoria Pública na segunda-feira (27/02/2012) para a defesa judicial de seus respectivos direitos, ao qual fiz o link com os defensores públicos, tentando-se assim derrotar a desocupação que estava por vir, salienta-se, desocupação sem qualquer planejamento.


http://www.jornaldaclube.com.br/videos/4738/oab-fez-um-levantamento-de-famÍlias-que-vivem-em-uma-favela-da-vila

Manifestação "Somos todos Pinheirinho" em 25/02/2012


Por Raquel Bencsik Montero


A reintegração de posse da terra localizada no bairro denominado “Pinheirinho” em São José dos Campos (SP), completou um mês no dia 22 de fevereiro de 2.012 e no domingo, 26/02/2012 completaria 08 anos de ocupação daquela área.
Essa reintegração ficou conhecida nacional e internacionalmente como um massacre tanto pelas razões que a motivaram como pelas conseqüências que causou.
No Pinheirinho moravam 1.600 famílias, totalizando 6.000 pessoas. Essas famílias moravam no Pinheirinho há aproximadamente 08 anos.
A terra que as famílias ocupavam no Pinheirinho é de Naji Nahas.
Naji Nahas é um devedor de tributos federais, estaduais e municipais, sendo que o valor total de seu débito com o Poder Público aproxima-se do valor do terreno que estava sendo ocupado pelas 1.600 famílias e nesse caso o terreno podia ter sido dado ao Poder Público como forma de dação em pagamento relativo ao valor da dívida que o proprietário tem com o Poder Público, e ai resolvia-se de maneira pacífica e legal os problemas existentes; a dívida com o Poder Público, e a moradia das 1.600 famílias que ocupavam o terreno há 08 anos.
Mas não, preferiu o Poder Público dar primazia à violência em detrimento à solução pacífica.
Como já publicado neste blog a reintegração ocorreu em total afronta à várias leis, inclusive à nossa lei maior, a Constituição Federal, não tendo, da maneira como foi feita, nenhum fundamento legal que a permitisse, sendo, portanto, realizada ilegalmente.
Também, como já publicado neste blog, os governos, municipal e estadual, não quiseram resolver a questão com políticas públicas, preferindo deixar o problema para a Polícia Militar resolver com instrumentos próprios para uma guerra.
Não estando os governos dispostos ao diálogo aberto com a comunidade e com as entidades pertinentes à defesa dos direitos humanos, a questão foi parar no Judiciário e ai, mais uma vez, a ilegalidade e a violência falaram mais alto.
O Judiciário, desrespeitando a lei e anteriores decisões judiciais favoráveis às famílias do Pinheirinho, determinou a reintegração de posse com o uso da Polícia Militar para o que fosse necessário, dando, assim, preferência ao direito de propriedade sobre o direito à dignidade de todas as 6.000 pessoas que moravam no Pinheirinho, mesmo sendo o direito à dignidade o maior direito consagrado na Constituição Federal.
Nesse tom, não foi difícil prever o resultado da ação, servindo as notícias posteriores para confirmar o desastre imaginado. Uma tragédia, um massacre, um triste e lamentável acontecimento que poderia facilmente ter sido evitado com as mãos da boa vontade.
Muitos foram os desabafos (alguns deles: http://youtu.be/7oAV4fRH5m8  http://youtu.be/JfUuOaXdIBE  http://youtu.be/oqa2vGZ-Bdw ) e muitos ainda persistem dentro de cada um dos indignados, que querem falar, desabafar, reivindicar, protestar, conscientizar... ...MELHORAR!
Calados e omissos não conseguiremos ser ouvidos. Falando e não agindo, não conseguiremos realizações. Criticando e não contribuindo, não seremos justos.
É preciso pensar, refletir, meditar, falar, se indignar, ousar, manifestar, contribuir, denunciar, se solidarizar... ...AMAR!
 E com essa intenção muitas manifestações em prol das 6.000 pessoas que moravam no Pinheirinho foram feitas não só no Brasil, mas no mundo.
Aqui, em Ribeirão Preto, um Comitê de Solidariedade ao Pinheirinho foi formado e em decorrência dele realizaram-se as seguintes ações:
 1. o vereador André Luiz (PCdoB) e o vereador Jorge Parada (PT), fizeram, na sessão da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto do dia 09/02/2012 uma moção de repúdio ao massacre em Pinheirinho, que não só foram lidas na tribuna como foram encaminhadas ao Executivo municipal e aos governos estadual e federal;
 2. um manifesto assinado por todos os membros do Comitê de Solidariedade ao Pinheirinho (PCB, PSTU, PSOL, PT, PCdoB, UNE, ANEL, CSPCONLUTAS, CUT, CTB, MST, APEOSP, ADUSP, SINDSPREV, SINDSAÚDE, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS QUÍMICOS, CAP QUINTINO, MOVIMENTO PRÓ AEROPORTO NOVO, ASS. DE MORADORES DO JARDIM AEROPORTO, FAVELA DA FAMÍLIA, FAVELA NÚCLEO DA AVENIDA JOÃO PESSOA, VEREADOR ANDRÉ LUIZ, VEREADOR JORGE PARADA, AVA, CÃOPAIXÃO, FOCINHOS S.A, PROJETO MURILO PRETINHO E FENTEC), que foi publicado no jornal “A Tribuna” de Ribeirão Preto na edição do dia 23/02/2012;



 3. uma manifestação na Esplanada do Teatro Pedro II, no dia 25/02/2012, para repudiar o massacre em Pinheirinho e reivindicar que as questões sociais sejam resolvidas com políticas públicas e respeito a lei e não mais com violência e ilegalidade;









Lutar por justiça social é deve de todos. A história da humanidade nos mostra que só depois da união de muitos é que conseguimos progressos, conseguimos MELHORAR.
"Muda porque quando a gente muda o mundo muda com a gente, a gente muda o mundo na mudança da mente e quando a mente muda a gente anda pra frente e quando a gente manda ninguém manda na gente. Na mudança de atitude não há mal que não se mude e nem doença sem cura, na mudança de postura a gente fica mais seguro, na mudança do presente a gente molda o futuro. Até quando você vai levando porrada? Até quando vai ficar sem fazer nada?" (Gabriel "O pensador")

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Ato público "Somos todos Pinheirinho"

Divulgação do manifesto escrito "Somos todos Pinheirinho" no jornal "A Tribuna" na edição do dia 23/02/2012.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Ponto para a democracia

Por Raquel Bencsik Montero

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 08/02/2012 o julgamento da liminar concedida parcialmente pelo Ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para contestar artigos da resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas concernentes ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos juízes do Brasil.
Entre os artigos questionados pela AMB, ficou decidido pelo STF que o CNJ tem competência para investigar os juízes independentemente da corregedoria do Tribunal a que está vinculado o juiz já ter iniciado a investigação ou mesmo que ela já tenha iniciado a investigação.
Muito embora seja apenas uma liminar, a decisão é mais um ponto para a democracia, especificamente prestigiando os aspectos da transparência e publicidade que fazem parte dos governos democráticos.
A atividade judiciária assim como qualquer outra atividade pública deve ser constantemente fiscalizada e publicamente divulgada. Nenhum membro do Poder Público deve ter armadura contra fiscalizações, sendo imperativo que se submetam à fiscalização do CNJ, que na sua função constitucional de fiscalizar as atividades dos juízes, também representa o povo, que é quem paga os subsídios desses mesmos juízes e para quem a atividade jurisdicional é dirigida, sendo, portanto, de interesse  do povo saber como estão agindo seus agentes públicos remunerados com o dinheiro público.
O CNJ tem origem na Constituição Federal já tendo sido declarado constitucional pelo STF, que, por sua vez, tem a função de proteger as normas que prescreve a Constituição Federal.
Então, ponto para a democracia!
Contudo, ainda resta uma questão; quem fiscaliza o STF?
A resolução 135 do CNJ diz que se submetem à fiscalização do CNJ juízes e tribunais, sem, no entanto, mencionar o STF.
Fica assim, o STF, sem fiscalização sendo seus próprios membros invioláveis à qualquer interferência externa fiscalizatória? É isso compatível com a democracia? É isso compatível com a própria existência do CNJ na Constituição Federal e em nossa situação atual?
Se os Ministros do STF nada mais são que juízes devem também se submeterem à fiscalização do CNJ, em respeito a mais um princípio que junto com a transparência e publicidade contribuem para a formação da democracia; a isonomia.
Assim, mais uma ação judicial deve ser feita, e agora objetivando incluir o STF na fiscalização do CNJ.
Na sequência, confira, de acordo com informações do site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199645), decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:

Artigo 2º

Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”;

Artigo 3º, inciso V

Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

Artigo 3º, parágrafo 1º

O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator;

Artigo 4º

O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar;

Artigo 20

O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar;

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º

Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime;

Artigo 10

Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado;

Artigo 12

Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça";

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º

Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo;

Artigo 15, parágrafo 1º

Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada;

Artigo 21, parágrafo único

Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Protesto no "Prêmio Governador do Estado para a Cultura em SP"


O "Prêmio Governador do Estado para a Cultura em São Paulo" teve como grande prêmio do evento o discurso dos vencedores na categoria voto popular, os cineastas Marcos Dutra e Juliana Rojas, que aproveitaram a oportunidade para fazer um manifesto contra a ação no bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos. 

 Momento extremamente propício para mais um desabafo acerca do triste e desnecessário acontecimento em São José dos Campos.

 Quero crer em Darcy Ribeiro, quando escreveu em "O povo brasileiro" que "estamos nos construindo na luta para florescer amanhã como uma nova civilização, mestiça e tropical, orgulhosa de si mesma. Mais alegre, porque mais sofrida. Melhor, porque incorpora em si mais humanidade. Mais generosa, porque aberta à convivência com todas as raças e todas as culturas e porque assentada na mais bela e luminosa província da Terra."

 Então, desejo que diante do sofrimento, lutemos, no mais pacífico sentido dessa palavra, e que assim fazendo possamos florescer como uma nova civilização, sem atos que possam novamente ser motivo de protestos, e ai sim, sermos uma civilização orgulhosa de sim mesma.


 Raquel Bencsik Montero

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Defensor Público Jairo Salvador fala sobre o massacre em Pinheirinho




Por Raquel Bencsik Montero

O Defensor Público Jairo Salvador, que atua na comarca de São José dos Campos, e que atuou na defesa dos moradores do Pinheirinho participou de audiência na Assembléia Legislativa de São Paulo para tratar do massacre que ocorreu na desocupação do Pinheirinho.

Explicou ele, pormenorizadamente, os acontecimentos processuais que a imprensa pode não ter entendido ou não quis reproduzir, mas agora, com seu depoimento, passaram a ser divulgados, sem censura ditatorial.

A liminar que determinou a reintegração de posse tem dois recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para serem julgados ha muito tempo e a até agora o TJSP não se manifestou (?).

Quando foi pedida liminar para reintegração de posse, em 2005, o juiz deferiu a medida, contudo, esse mesmo juiz foi, logo depois, declarado incompetente pela segunda instância, oportunidade em que o processo retornou para primeira instância e o juiz de primeira instância, agora competente, indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse.

Daí, dentro do nosso ordenamento jurídico, somente com fato novo demonstrado em novo pedido de Naji Nahas nova liminar poderia ser requerida ao Judiciário. No entanto, sem novo pedido de Naji Nahas a juíza da 6º Vara Cível do forum estadual de São José dos Campos, decidiu, por “conta própria”, rever a decisão do juiz anterior, também da primeira instância, e, deferiu a liminar de reintegração de posse em 22 de janeiro de 2.012. Isso é uma aberração!

Há ainda uma decisão de um juiz de primeira instância, da Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, proibindo a demolição das casas que estavam no Pinheirinho. A ação que pretendia a demolição das casas foi julgada totalmente improcedente, sendo confirmada a improcedência na segunda instância, onde o desembargador que a analisou determinou ainda que a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal se abstivessem de participar da desocupação. Essa ordem está valendo, não foi cassada! Não foi nem objeto de recurso!

Também, houve recursos do autor que chegaram até o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, todos eles, indeferidos.

Assim, perdendo dentro da legalidade, Naji Nahas usou o subterfúgio da ilegalidade e imoralidade para conseguir a reintegração de posse, e com a ajuda inescrupulosa de muitos, conseguiu.

Dentro de todo o desrespeito praticado em Pinheirinho, destaca-se, como esperança, a atitude do Defensor Público Jairo Salvador, que sem temer represálias a seu cargo público, que para muitos seria motivo para abstenção de princípios éticos, defendeu com nobreza e coragem os direitos das pessoas e dos animais que foram covardemente feridos na desocupação, não se submetendo a qualquer ordem que teve como sustentáculo a tirania e não a lei e a ética.

Fica aqui meu singelo reconhecimento ao trabalho desse advogado público.

Esse é o autêntico Defensor Público, membro de uma entidade que tem por missão institucional a defesa dos desfavorecidos, fragilizados e, amiúde, esquecidos.