Raquel Montero

Raquel Montero

terça-feira, 27 de agosto de 2019

PRAZO PARA RECLAMAR CORREÇÃO DE FGTS ENCERRA EM NOVEMBRO

Foto: Reprodução



Já faz alguns anos que pessoas que tiveram ou têm depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) estão ajuizando em todo o Brasil ações na Justiça Federal para ter aplicado em seus depósitos de FGTS efetiva correção monetária a partir de 1.999 até hoje, eis que, na prática, nesse período, a correção monetária aplicada não refletiu a variação inflacionária da moeda.
 
 
 As ações judiciais também têm a finalidade de receber da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) a diferença de valores encontrada entre o que os depósitos de FGTS tiveram de real correção monetária e o que teria tido, de fato, se tivesse ocorrido a aplicação de índice correto de correção monetária que refletisse, realmente, a variação inflacionária da moeda no período a partir de 1.999 até hoje. 
 
 
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), os depósitos de FGTS acumularam perdas de 48,3% entre o período de 1.999 a 2.013, ou seja, o trabalhador e a trabalhadora titulares das contas de FGTS podem ter direito a receber quase o dobro do que efetivamente receberam em suas contas.  O prazo para discutir esse direito no Judiciário, no entanto, se encerra em novembro deste ano (2.019). Após essa data ocorrerá prescrição.
 
 
O FGTS foi criado com o objetivo principal de proteger financeiramente as empregadas e os empregados demitidas/demitidos sem justa causa, sendo uma substituição à estabilidade decenal estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e uma forma de amparar financeiramente e temporariamente a trabalhadora e o trabalhador demitida/demitido sem justa causa e que passassem a ficar sem renda em razão da demissão.
 
 
O FGTS, nesse sentido, cumpre função de seguro social, e tem previsão e proteção constitucional, estabelecidas no art. 7º, inciso I e III da CF. E para dar efetivo cumprimento à garantia constitucional de amparo financeiro à trabalhadora e ao trabalhador demitida/demitido sem justa causa, foi estabelecido na legislação a incidência de juros e correção monetária nos depósitos feitos na conta do FGTS para preservação de sua expressão econômica diante do tempo e da inflação. Desde 1.991 o índice aplicado para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, por sua vez, é a Taxa Referencial (TR).
 
 
Eis ai o conflito existente e que justifica as ações judiciais. Como julgado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s) 4357, 4372, 4400, 4425, a TR não pode ser utilizada para fins de correção monetária, por não refletir o processo inflacionário brasileiro, e assim, não preservar a expressão econômica da moeda.
 
 
Quando da criação dessa regra em 1.990 a TR não produziu malefícios às trabalhadoras e aos trabalhadores, eis que, no início da década de 90 a TR se aproximava do índice inflacionário. Isso começou a mudar a partir do final da década de 90, no ano de 1.999, quando a TR apresentou defasagem em decorrência de alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
 
 
A TR, deixando de refletir o processo inflacionário brasileiro, e assim, não preservando a expressão econômica da moeda, passou a produzir prejuízos para as trabalhadoras e trabalhadores titulares das contas de FGTS. Tal constatação fica ainda mais evidente comparando os índices da TR com os do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
 
 
Comparando os índices do IPCA e da TR, verifica-se que, até 1999 os dois estavam muito próximos, mas a partir do segundo semestre de 1999, os índices da TR ficaram quase sempre muito inferiores ao do IPCA, chegando ao final do período com o índice da TR igual ou muito próximo a 0%. Nessa comparação de índices, o mais impressionante ocorreu em 2.013. Nesse período, enquanto o INPC fechou em 5,56% e o IPCA em 5,84% a TR ficou em 0,19%.
 
 
Consoante estudo do DIEESE, nos últimos 18 anos, apenas de 1.995 a 1.998, a variação anual da TR superou a variação do INPC. Nos anos seguintes a TR é superada pelo INPC, com destaque para 2.003, quando a diferença foi maior que 10%. E em 2.013, quando o INPC fechou em 5,56%, e o IPCA em 5,84%, a TR terminou 2.013 em 0,19%.
 
 
Ainda segundo o estudo do DIEESE, após 1.999 a TR ficou tão defasada em relação ao INPC que, mesmo considerando o acréscimo do juros capitalizados de 3% ao ano previstos na lei, a partir de 2.012, a correção acumulada de Juros e TR das contas do FGTS torna-se inferior à inflação acumulada em igual período.
 
 
Dessa forma, a cada mês que passou dentro do período especificado os depósitos do FGTS foram corroídos pela inflação, causando prejuízo aos titulares das contas de FGTS.
 
 
Segundo o INSTITUTO FGTS FÁCIL, do dia 10/12/2.002 até o dia 10/05/2.010, os expurgos da TR, referente às diferenças da TR com relação ao IPCA, geraram uma perda de 64 bilhões para as trabalhadoras e os trabalhadores titulares das contas de FGTS, e em 2.013, a defasagem da TR com a inflação implicou um prejuízo de 27 bilhões.
 
 
É possível afirmar, portanto, que não está sendo feita correão monetária nos saldos das contas do FGTS e também que inexiste remuneração dos saldos, pois os juros de 3% ao ano que deveriam servir para remunerar o capital, já que essa é a função do juro, sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período.
 
 
E medida de justiça, então, que os depósitos de FGTS, realizados desde 1.999 até hoje, sejam corrigidos substituindo-se a TR pelos índices do INPC ou IPCA-E, que são índices que têm refletido a variação inflacionária brasileira. Estes índices também são os adotados pelo Poder Judiciário para a correção de valores em ações judiciais, e o INPC é o índice oficial adotado para a correção do salário mínimo brasileiro, conforme Lei Federal nº 12.382 de 2.011.
 
 
As ações judiciais abrangem todos os depósitos realizados na conta de FGTS, dentre eles os valores já sacados, que, independentemente de terem sidos sacados ou não, fazem jus à correta correção monetária.
 
 
       Raquel Montero 

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

E AI, NOGUEIRA, O CORAÇÃO TEM CERTAS RAZÕES QUE A PRÓPRIA RAZÃO DESCONHECE?




A denúncia envolvendo o Prefeito Duarte Nogueira do PSDB e sua esposa Samanta Duarte Nogueira, continua sendo apurada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e também pela Polícia Federal (PF). 
 
Em Outubro de 2.018, o Vice-Prefeito Carlos Cezar Barbosa (antes do PPS e agora do Cidadania), que na época também era Secretário Municipal de Assistência Social de Ribeirão Preto/SP, enviou uma carta a integrantes de cargos de confiança indicados por ele, onde acusou o Gabinete do Prefeito Nogueira de uso da máquina pública em benefício particular, em razão de, supostamente, ter pedido a ocupantes de cargos em comissão doações financeiras para a campanha de sua esposa Samanta, na época candidata a deputada federal também pelo PSDB, e que não foi eleita.  À imprensa o Vice-Prefeito confirmou a autoria da carta e o Ministério Público Eleitoral recebeu representção sobre a denúncia.
 
O vereador Lincoln Fernandes (PDT) afirmou, na época, ter recebido durante o seu programa de rádio uma mensagem de um suposto servidor municipal confirmando a existência de reuniões para pedir contribuições financeiras para a campanha da esposa de Nogueira.   
 
O MPSP solicitou à PF investigação sobre o proprietário do número de telefone que supostamente teria sido usado para enviar mensagens para servidores comissionados solicitando doações para a campanha da esposa de Nogueira, e segundo o MPSP, há três meses a PF está investigando as mensagens. Testemunhas também já foram ouvidas.
 
A denúncia é grave e, se realmente se constatar que aconteceu o fato, há muitas consequências negativas para a sociedade, uma delas, inclusive, seria a fraude na disputa eleitoral, maculando a eleição de 2.018. E esse fato, por alguns aspectos, nos remete a outro fato também envolvendo Nogueira, aquele emblemático e lastimável em que Nogueira falou para uma colega deputada federal; "O coração tem certas razões que a própria razão desconhece".
 
Aconteceu em 2.013, quando Nogueira ainda era deputado federal pelo PSDB, e quando o Ministro da Justiça, na época, José Eduardo Cardozo, foi à Câmara Federal para falar a respeito dos casos "Siemens" e "Alstom", que envolvem denúncias de cartéis de corrupção em licitações no Estado de São Paulo durante os governos de Mário Covas, Geraldo Alckmin e José Serra, todos do mesmo Partido de Nogueira, o PSDB.
 
As denúncias apontam fraudes em licitações com superfaturamento em obras e serviços contratados por estes governos, para desvio de milhões dos cofres públicos em benefício de particulares. A situação não poderia ser mais degradante, mas Nogueira conseguiu torná-la pior.
 
Durante a oitiva do Ministro, Nogueira, sem argumentos para contestar as denúncias que recaem sobre governos do seu Partido no Estado de São Paulo, atacou a vida amorosa da então Deputada Federal Manuela D´Àvila (PCdoB).
 
"O coração tem certas razões que a própria razão desconhece", disse Nogueira à sua colega de trabalho Manuela D´Ávila, após ela defender a atitude do Ministro da Justiça de mandar investigar as denúncias que chegaram a ele sobre fraudes em licitações durantes os governos do PSDB em São Paulo (veja a declaração de Nogueira em https://www.youtube.com/watch?v=ndTuMk4n044&feature=youtu.be). A declaração de Nogueira quis remeter o assunto para o namoro que ocorreu no passado entre Manuela e o Ministro.
 
A fala de Nogueira foi seguida de protestos do Ministro, de Manuela e de parlamentares, que acusaram Nogueira de quebra de decoro parlamentar, e ocorreu no mesmo dia em que a Câmara Federal estava organizando uma comissão geral para discutir o fim da violência contra a mulher (04/12/2.013).
 
Muito se poderia dizer a respeito da declaração de Nogueira, para começar, que foi infeliz e leviana, foi a demonstração da total falta de argumentos e pobreza de conhecimento de Nogueira expressadas nesse comportamento, que, ao não saber argumentar com fundamentos e informações partiu para a baixaria numa atitude despolitizada, desrespeitosa e leviana, incompatível com quem quer mudar a política e a cultura machista deste país.
 
Os contextos são diferentes, no fato que ocorreu na Câmara Federal, Manuela não estava sendo investigada de nada, ao contrário, estava defendendo que uma investigação que enolve Governos do PSDB fosse feita e foi ai que Nogueira a atacou, já no caso de Ribeirão Preto, a denúncia recai sobre o Gabinete de Nogueira e sua esposa que foi candidata a deputada federal, mas, com relação apenas à frase ignóbil de Nogueira, nas ironias da vida, será que corre sobre Nogueira o receio de agora ele ouvir de alguém, nessa situação que envolve ele e sua esposa, o mesmo que ele falou para sua então colega deputada federal? Será que Nogueira pensa que quem com leviandade fere com leviandade será ferido?
 
Ou ainda, nessa situação que o MP e a PF estão investigando em Ribeirão Preto e que envolve Nogueira e sua esposa, será que Nogueira cometerá novamente a tolice de usar a mesma frase, que vai achar a frase pertinente de alguma forma como achou com sua então colega deputada federal, só porque aqui tem duas pessoas que têm um relacionamento amoroso? Ou Nogueira só tem comportamento despolitizado e leviano quando lhe falta argumentos para desconstruir os argumentos de uma mulher, como fez com sua então colega deputada federal?
 
 Raquel Montero